TJSC - 5003242-47.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2025 13:23
Juntada de Petição
-
20/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003242-47.2025.8.24.0005/SC AUTOR: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1 - HDI SEGUROS S.A. ajuizou "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO" em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais versarão as provas a serem produzidas, se de fato é possível afirmar que as avarias dos equipamentos foram ocasionadas pelas variações de tensão na rede elétrica, e se tal variação pode ser imputada a defeito na prestação dos serviços da concessionária.
Distribuição do ônus da prova Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, consigno que a parte autora se sub-roga nos direitos de seu segurado ao ressarcir os danos por este experimentados, pois cobertos pela apólice de seguro.
Portanto, tem direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Sobre o tema, estabelece a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 188 do STF – O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Este Juízo, com respaldo em precedentes do E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possuía entendimento no sentido de que, com o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, operava-se a sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada - inclusive naqueles decorrentes da legislação consumerista, entre eles a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990.
A título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DA CELESC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO DA INICIAL.
RECURSO DA SEGURADORA DEMANDANTE.
INDEFERIMENTO LASTREADO NA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
APLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO.
SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS.
DISCUSSÃO QUE RECAI SOBRE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO PRESTADO PELA AGRAVADA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI QUE SE IMPÕE NA MODALIDADE OPE LEGIS, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038251-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024).
Entretanto, no julgamento do Tema 1282 de Recursos Repetitivos Especiais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Dessa forma, impõe-se o afastamento da inversão do ônus da prova, incumbindo à seguradora a prova do fato constitutivo de seu direito. É o que se depreende da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. [...] 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. [...] (grifei) O ônus da prova, portanto, incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 2 – Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A propósito, já se decidiu: "[...] Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.008254-9, Des.
Dionízio Jenczak).
Nesse esteio, convém recordar que o protesto pela produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar o porquê da prova.
A respeito: "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO.
Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n.º 445, Min.
Marco Aurélio de Mello).
Portanto, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a este despacho importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores.
Neste sentido: "[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n.º 329034, Min.
Humberto Gomes de Barros). "[...] Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.026299-7, Des.
Francisco Oliveira Filho).
Quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) da prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela.
Se pretender a oitiva de testemunhas, a parte também deverá apresentar o respectivo rol, no mesmo prazo, observando o limite de 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). -
09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição
-
25/04/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/03/2025 19:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9862298, Subguia 5157058 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 848,17
-
12/03/2025 19:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9944780, Subguia 5157069 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
-
11/03/2025 09:37
Link para pagamento - Guia: 9944780, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5157069&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5157069</a>
-
11/03/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - HDI SEGUROS S.A. - Guia 9944780 - R$ 27,12
-
11/03/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 9862298, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5157058&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5157058</a>
-
11/03/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9862298, Subguia 5109529
-
11/03/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 25/02/2025 16:25:11)
-
06/03/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 14:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
-
05/03/2025 14:46
Despacho
-
26/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - HDI SEGUROS S.A. - Guia 9862298 - R$ 848,17
-
25/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5115253-91.2024.8.24.0930
Claudevan Furtunato dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 18:15
Processo nº 5006596-34.2024.8.24.0064
Keli Cristiane Moreira
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Andre Emiliano Uba
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2024 13:27
Processo nº 5022776-13.2025.8.24.0090
Daniele Beatriz Manfrini
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renata Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 17:02
Processo nº 5005941-30.2024.8.24.0010
Fernando Vieira Saraiva LTDA
Nathalia Ricken Oenning
Advogado: Henrique Lapa Lunardi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2024 16:54
Processo nº 5005173-52.2025.8.24.0113
Policia Militar do Estado de Santa Catar...
Elisangela Rosa de Oliveira
Advogado: Claucemar Meine
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 15:18