TJSC - 5007052-68.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b>
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007052-68.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA IZABEL CAMARGO JUSTIN (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO MARIA IZABEL CAMARGO JUSTIN opôs embargos de declaração contra a decisão exarada no evento 10, DESPADEC1, alegando, em suma, a existência de omissão.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois, embora tenha negado provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, não procedeu à fixação dos honorários advocatícios recursais, contrariando o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado mediante acolhimento dos presentes embargos, com a expressa condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §§ 1º e 11, do CPC (evento 15, EMBDECL1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 22, CONTRAZ1). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC.
Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador." (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.877 - RS). O entendimento da Corte Estadual não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag.
Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000.
Rel.
Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3.2.2022).
Não assiste razão à parte embargante.
No caso concreto, a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários recursais não encontra respaldo.
Com efeito, a decisão embargada expressamente majorou a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, consignando que, diante do desprovimento do recurso da instituição financeira, eram devidos honorários sucumbenciais recursais.
Ademais, a decisão recorrida observou os critérios firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, ao consignar que: (i) o recurso foi integralmente desprovido; (ii) houve prévia fixação de honorários na sentença; e (iii) a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 18/03/2016.
A propósito, confira-se evento 10, DESPADEC1.
Logo, não há falar em omissão, porquanto o ponto suscitado pela embargante foi devidamente enfrentado e decidido, com a fixação expressa dos honorários recursais na forma da lei e da jurisprudência consolidada.
Destarte, os embargos de declaração carecem de fundamento, devendo ser rejeitados, porquanto visam apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida de maneira clara e suficiente.
Desta feita, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe.
Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando a decisão recorrida decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto. (EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela.
Mina.
Dilva Malerbi, j. 24.5.16).
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, os rejeito nos termos da fundamentação supra. -
04/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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04/09/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 130
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04/09/2025 15:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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04/09/2025 15:25
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 18:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007052-68.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARIA IZABEL CAMARGO JUSTIN (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por MARIA IZABEL CAMARGO JUSTIN e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação ordinária de revisão de contrato c/c repetição de indébito" n. 50070526820258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: [...] ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples do indébito efetivamente desembolsado, corrigido monetariamente pelo (INPC), desde a data de cada pagamento a maior, e de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado (evento 24, SENT1).
Em suas razões recursais a parte autora sustentou, em síntese, que: a) a taxa de juros contratada nos empréstimos firmados com a instituição apelada é abusiva, por exceder em mais de quatro vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo, por isso, ser revista e limitada à taxa média de mercado aplicável às operações da espécie; b) a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o redutor de 1,5 vez a taxa média de mercado para apuração da abusividade, uma vez que tal parâmetro serve apenas como critério de aferição da abusividade e, uma vez reconhecida, a taxa deve ser readequada exatamente à média do BACEN; c) os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 1.500,00 são ínfimos, não observando o disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, que determinam a fixação equitativa com observância à Tabela da OAB/SC, sendo adequado o arbitramento no valor mínimo de R$ 4.000,00, conforme a Resolução CP n. 48/2021, item 22; d) deve ser readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da procedência dos pedidos revisionais, inclusive com majoração da verba honorária em grau recursal.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 37, APELAÇÃO1).
A instituição financeira ré em seu apelo, aduziu, em suma, que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação, deixando de enfrentar os argumentos e provas trazidos pela defesa, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; b) a sentença incorre em nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova pericial essencial para aferição da suposta abusividade dos juros; c) as taxas de juros cobradas pela apelante guardam relação direta com o risco da operação e, por isso, não podem ser comparadas à “taxa média” do Banco Central, que não reflete as especificidades da contratação; d) a “taxa média de mercado” não se presta como critério para avaliação de abusividade, conforme posicionamento do próprio Banco Central e de precedentes do STJ; e) o STJ, no REsp 1.061.530/RS (Tema 25), firmou tese no sentido de que a revisão das taxas de juros é medida excepcional e depende da comprovação de desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto; f) decisões judiciais que limitam os juros com base exclusivamente na média do BACEN produzem consequências econômicas negativas, como o aumento geral das taxas e a restrição da oferta de crédito; g) não houve comprovação, pela parte autora, de elementos concretos que demonstrem abusividade da taxa contratada; h) o contrato deve ser mantido nos seus exatos termos, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à livre iniciativa; i) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença é desproporcional e deve ser alterada.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 55, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 62, CONTRAZAP1 e evento 65, CONTRAZ2).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. A alínea "b" do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
O artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Lado outro, a alínea "b" do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
O artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Antes de adentrar propriamente na análise das teses dos reclamos, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento tal que se amolda ao caso em tela. Recurso da instituição financeira ré Preliminares Cerceamento de defesa A casa bancária alega a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, "por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré".
Razão não lhe assiste.
Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, as demandas cuja controvérsia gira em torno da revisão de contratos, por via de regra, dispensam a produção de outras provas além do próprio instrumento negocial e de seus aditivos e complementos, inexistindo justificativa para prolongamento da instrução processual, em detrimento do princípio constitucional da celeridade, estampado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB.
Cabe asseverar ainda que, por via de regra, é dispensável a realização de perícia nesta modalidade de demandas, porquanto tais lides ordinariamente versam questões exclusivamente de direito, sendo de se diferir a apuração de eventual saldo remanescente, em favor de qualquer das partes, à posterior fase de cumprimento, mediante cálculos aritméticos.
Nesse sentido, já decidiu este Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E DA LEGALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
NÃO CABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONTRATAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 541 DO STJ.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA NÃO VERIFICADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
LEGALIDADE.
ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000967-14.2021.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023).
Outrossim, desta Relatoria: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DA CASA BANCÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO.
ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TESE REJEITADA.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TESE AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE O INTERREGNO TEMPORAL TEM INÍCIO NA ÚLTIMA PARCELA.
PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL NÃO DECORRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO À SÉRIE TEMPORAL APLICADA NOS CONTRATOS 033230003581, *32.***.*04-55, *50.***.*70-78, 095000447367, 095000531243, 095000543797, 095000568473, 095000576817, 033230021791 E 033230024251.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE USO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESPECÍFICA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS (SÉRIE 25465), POIS SE TRATAM DE REFINANCIAMENTOS.PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À RÉ, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ACOLHIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA, RESPONSABILIZANDO A RÉ PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
PEDIDO DA CASA BANCÁRIA PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA E PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
ACOLHIMENTO APENAS DA INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PERCENTUAIS QUE SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATUALIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO REFERENCIAL.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVA QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCIERA.
INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. CONSUMIDOR EM FLAGRANTE DESVANTAGEM NA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. CONFORME O TEMA 28 DO STJ, A ABUSIVIDADE EM TAIS ENCARGOS DESCARACTERIZA A MORA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AFASTAMENTO.
MANTIDA SENTENÇA QUE DELIBEROU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS, REQUERENDO REDUÇÃO PARA 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR FIXO. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PORCENTAGEM MODERADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS À PARTE RÉ. RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5021681-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025).
Portanto, afasto a preliminar suscitada. Ausência da fundamentação Sem razão a instituição financeira recorrente ao alegar a incompletude da prestação jurisdicional à espécie, sob o argumento de que a sentença é carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto Isso porque o magistrado se pronunciou de forma clara e induvidosa sobre as questões debatidas em juízo, em obediência ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/1988, e arts. 165 e 458, II, do CPC.
A propósito, colhe-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÕES CAUTELARES E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA ÚNICA PARA TODAS AS DEMANDAS.
APELO ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DE EXAME DE PEDIDO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS PLEITOS INICIAIS E OS DESPROVEU MOTIVADAMENTE.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 458, II, DO CPC.
PREFACIAL REJEITADA. [...] (Apelação Cível n. 2011.037251-0, rela.
Desa.
Rejane Andersen, j. 18/6/2013).
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da decisão, rejeitando-se, portanto, a prefacial suscitada. Possibilidade de revisão contratual Desde a criação do Código de Defesa do Consumidor, tornou-se relativizado o princípio do pacta sunt servanda, sendo permitida a modificação e até mesmo a anulação de cláusulas consideradas ilegais ou abusivas (arts. 6º, inciso V e 51, inciso IV), razão pela qual deve reconhecer-se que a revisão contratual de contratos findos é perfeitamente admitida no ordenamento jurídico vigente. De mais a mais, os princípios da autonomia da vontade e da observância aos termos contratados não operam de maneira absoluta, podendo dar lugar à revisão contratual quando constatada a ilegalidade de cláusulas contratadas.
Neste sentido, é a posição firmada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS OPERAÇÕES ATRELADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PUBLICAÇÃO SOB A ÉGIDE O REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973 - RECUSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - INSURGÊNCIA INACOLHIDA NESTE PONTO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc.
V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 1000710-75.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 20-06-2017).
Desta feita, perfeitamente possível operar-se a revisão contratual. Repetição do indébito Defende a instituição financeira a impossibilidade de devolução de valores à autora.
A pretensão não merece prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha).
Assim, de acordo com o preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor, em art. 42, parágrafo único, o consumidor que pagou a mais tem direito de receber a quantia paga indevidamente.
Contudo, "Demonstrada a captação de valores de forma indevida, porém sem má-fé, a repetição de indébito procede-se na forma simples e não em dobro [...]" (TJSC, AC 2006.032378-6, 16.4.2010).
Logo, a restituição deve se efetuar de forma simples, e não em dobro, porquanto ausente prova de má-fé, ou até mesmo independentemente desta, conforme vem sendo decidido nesta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA PARTE AUTORA.[...]POSTULADO RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ).
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.[...]RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.(Apelação n. 5003108-60.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.A legislação consumerista asseguraao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei).
Ademais, cumpre observar as alterações impostas pela Lei n. 14.905/2024, no tocante aos índices de atualização monetária e juros, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Em seguida à publicação da referida lei, sobreveio a edição do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que assim estabeleceu: PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024. Revoga o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, que dispõe sobre correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais e execuções por título extrajudicial, tomando-se por base o INPC.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e considerando a publicação da Lei n. 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único no art. 389 do Código Civil para fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária das dívidas civis, na ausência de lei específica ou convenção em sentido contrário, bem como a decisão proferida nos autos n. 0069840-24.2024.8.24.0710, RESOLVE: Art. 1º.
Fica revogado o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995.
Art. 2º.
Este provimento entrará em vigor em 30 de agosto de2024.
Desembargador Artur Jenichen Filho.
Corregedor-Geral da Justiça em exercício.
Por sua vez, a Divisão de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça confeccionou o Manual Eproc de Adquação do Módulo de Cálculos Judiciais às Novas Regras de Atualização Monetária no Código Civil.
Destarte, com base nas normas e manual referenciados, estabelecem-se os seguintes parâmetros: Correção MonetáriaÍndice Oficial01.07.1995 até 29.08.2024INPC30.08.2024 em dianteIPCA Juros de MoraTaxaaté 10.01.20030,5% a.m.a partir de 11.01.20031% a.m.a partir de 30.08.2024Selic, deduzido o IPCA Logo, quanto aos consectários, é devida a incidência de correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024.
A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, deve ser parcialmente provido o recurso da ré, no ponto, para determinar a incidência da Selic, deduzido o IPCA.
Nesse sentido, confira-se o recentíssimo julgamento efetuado por esta Segunda Câmara de Direito Comercial: AC n. 50974365320238240023, Des.
Rel.
João Marcos Buch. j. 08.10.2024.
Assim, afastar a insurgência recursal no ponto é medida de rigor.
As demais insurgências recursais serão tratadas conjuntamente com o recurso da parte autora, ante a similitude das matérias vertidas. Recurso da parte autora Juros remuneratórios Alegação, em suma, da instituição bancária de ausência de abusividade nas taxas pactuadas e da parte demandante de limitação dos juros contratados às médias do Bacen, sem o acréscimo de 50% indicado na sentença.
Com razão à parte autora.
Inicialmente, indispensável registrar que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596 do STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002 (REsp n. 1.061.530/RS.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, em 22.10.08).
Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, a Súmula Vinculante n. 7 assim dispõe: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Por meio da Súmula n. 382, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovada nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (Orientação 1 - Juros Remuneratórios - REsp. n. 1.061.530/RS.
Nancy Andrighi, 22/10/08).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação jurisprudencial sobre a questão, estabelecendo as seguintes teses: Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No julgamento suprarreferido, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios pressupõe a comprovação de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, superando, de modo substancial, a média do mercado. O fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, pois constitui mero referencial a ser considerado, e não um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
A abusividade há que ser analisada em conjunto com as particularidades de cada relação negocial, devendo ser considerada a eventual existência de motivos excepcionais, riscos adicionais (além daqueles inerentes à operação), custos de captação de recursos, circunstâncias pessoais do contratante, especialmente no aspecto financeiro, de modo a justificar a superação da taxa contratada em relação à média de mercado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ainda: [...] 16.
De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17.
Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, julgado em 27.09.2022).
Na hipótese em estudo, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista para o contrato foi de 17,00% ao mês (16/11/2020).
A média de mercado para a modalidade segundo o Bacen, por sua vez, foi de 5,03% ao mês (Crédito pessoal não consignado - Série 25464 - evento 1, CONTR7).
Constata-se, ainda, que a parte contratante aufere modesta renda mensal (evento 1, PED JUST GRAT5). No contrato houve pactuação de pagamento por meio de débito em conta corrente, o que pressupõe traz mais segurança para a quitação da dívida.
Verifica-se ainda que não há informações nos acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos à época da contratação do contrato, como pretendeu fazer crer a apelante.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época dos contratos e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superiores à média de mercado divulgada pela Bacen, ultrapassando de forma desproporcional e sem razoabilidade e proporcionalidade a média divulgada. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, conformando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que a taxa de juros remuneratórios deve limitar-se à média de mercado, sem acréscimos.
Colaciono exemplificativamente: DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME SOBRE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de nova apreciação de eventual abusividade existente nas taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos realizados entre a autora e a instituição financeira Crefisa, à luz dos delineamentos fixados no julgamento realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão se concentra na análise de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios frente aos balizamentos traçados no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pleito de suspensão do trâmite processual até o julgamento final do Tema Repetitivo n. 1198 do STJ.
Inacolhimento.
Inexistência de determinação expressa para que os processos que estejam tramitando em outros Tribunais Estaduais sejam abarcados pela suspensão requerida.
Precedentes deste Colegiado.
Pretensão não acolhida.4.
Taxa de juros remuneratórios. No caso concreto, foi possível verificar que a instituição financeira fixou taxas de juros remuneratórios em total descompasso com as peculiaridades do contratante, deixando de trazer aos autos informações acerca da existência de negativação do nome da contratante, existência de protestos, bem como desconsiderou a existência de renda fixa recebível por meio de benefício previdenciário e a forma de cobrança das parcelas, a qual permite o desconto direto em conta corrente da contratante, propiciando uma segurança a mais no adimplemento da obrigação. 5. Assim, inexistindo parâmetros nos autos que possam justificar a imposição de taxa de juros extremamente onerosas, que ultrapasam os limites da proporcionalidade e razoabilidade que devem permear as relações negociais e que permitam a manutenção da taxa convencionada pelas partes, homenageando a autonomia da vontade e o pacto sunt servanda, é de ser limitada a taxa de juros remuneratórios conforme o mês e ano de cada contratação, com base na média divulgada pelo BACEN. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AC n. 5005429-37.2023.8.24.0930/SC.
Rel. Des.
Newton Varella Junior. j. 12-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ESTA E.
CORTE PARA REEXAME DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO. ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032059-67.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
E ainda: REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO PELO STJ ATÉ QUE HAJA O REEXAME DA MATÉRIA REFERENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PREVISÃO DE PERCENTUAL DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM RELEVANTE PERCENTUAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DO CONSUMIDOR OU CIRCUNSTÂNCIA OUTRA QUE PUDESSE AUTORIZAR A FIXAÇÃO DO ENCARGO EM DESTAQUE DE FORMA ELEVADA.
PORTANTO, ABUSIVIDADE EVIDENCIADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.JULGADO RATIFICADO. (TJSC, Apelação n. 5043021-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Assim, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do caso in concreto, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais da parte consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, é de se concluir pela abusividade da taxa de juros praticada, impondo-se, pois, sua revisão e limitação à média de mercado divulgada pelo Bacen.
Vale lembrar que o ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria essa discrepância recai sobre a instituição bancária, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, conclui-se pela abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas, o que merece limitação à taxa média do Bacen, conforme pretendido pela parte autora. Honorários de advogado No tocante à verba sucumbencial, a instituição financeira pretende que seja arbitrada em "10%, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pela Apelada, o valor da condenação – ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00", enquanto, a parte autora requer "a readequação dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade e em valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou a indicação de outro valor fixado na Resolução CP n. 48/2021".
O juiz de origem arbitrou os honorários em R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC.
Com efeito, a despeitos das argumentações recursais de ambas as partes, os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os preceitos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Veja-se, pois, que o valor foi fixado em consideração a complexidade da causa e, ainda, o tempo despendido pelo causídico na demanda, sobretudo em razão de que a ação teve transcurso célere, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse rumo, convém registrar a impossibilidade de se aferir, neste momento, o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, sendo baixo o valor atribuído à causa, de modo que escorreita a fixação da verba por apreciação equitativa.
Sobre a temática, já decidiu este Relator: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR DA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TESE REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TESE AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE O INTERREGNO TEMPORAL TEM INÍCIO NA ÚLTIMA PARCELA.
PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL NÃO DECORRIDO.RECLAMO DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA OU, SUCESSIVAMENTE, LIMITAR A UMA VEZ E MEIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A MÉDIA DE MERCADO NÃO É FERRAMENTA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE.
TESES REJEITADAS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO REFERENCIAL.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVA QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. CONSUMIDOR EM FLAGRANTE DESVANTAGEM NA RELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
AFASTAMENTO.
REPETIÇÃO SIMPLES MANTIDA. RECLAMO DA PARTE CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSTULADO RESSARCIMENTO EM DOBRO.
AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ.
TESE REJEITADA.
APELO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E PEDIDO NA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA VERBA DE FORMA EQUITATIVA.
PEDIDO ACOLHIDO.
CAUSA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO EM R$ 1.500,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004412-43.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024, grifou-se).
De mais a mais acresce-se que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Assim, "é possível concluir que o juiz deve observar a recomendação da OAB.
Entretanto, não está vinculado a seus valores, mormente porque o trabalho elaborado pelo advogado deve ser analisado em cada situação e a verba patronal fixada de acordo com a sua atuação no caso concreto" (TJSC, Apelação n. 5120293-88.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025).
Portanto, é imperativo manter os honorários conforme definido na sentença. Conclusão Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para que as taxas de juros contratadas sejam limitadas à taxa média divulgada pelo Bacen para o período contratado, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Ônus sucumbenciais Conquanto na sentença já se reconheceu a sucumbência mínima da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, é de se manter a condenação, com fulcro no art. 85 do CPC. Prequestionamento É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo. Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso da instituição financeira, majora-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba honorária arbitrada. Dispositivo Isso posto, voto no sentido de (a) conhecer do recurso da instituição financeira requerida e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem assim manter a condenação a casa bancária ao pagamento da integralidade das custas e honorários, só que estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tal como consta do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. -
11/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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08/08/2025 14:50
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007052-68.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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24/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:46
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/07/2025 12:15
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
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23/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 55 do processo originário (05/06/2025). Guia: 10538773 Situação: Baixado.
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23/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA IZABEL CAMARGO JUSTIN. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 55 do processo originário (05/06/2025). Guia: 10538773 Situação: Baixado.
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23/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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