TJSC - 5007052-68.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5107458-68.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MANOEL JOSE CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por MANOEL JOSE CARDOSO e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pela Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de conhecimento c.c. liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato" n. 51074586820238240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (evento 18, SENT1) Ambas as partes opuseram embargos de declaração dessa decisão (evento 22, EMBDECL1 e evento 24, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 37, SENT1).
Em suas razões recursais a parte autora pugnou, em sístese, para: "afastar a omissão e realizar o julgamento do pedido referente a exibição de todos os contratos de empréstimo pessoal NÃO CONSIGNADO, eis que é um dos objetivos da presente ação"; e b) "condenar o (a) recorrido aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2000,00 ou outro valor que Vossas Excelências entendam cabível".
Ainda, postulou pelo provimento do recurso com a reforma parcial da sentença, nos termos noticiados (evento 34, APELAÇÃO1).
A casa bancária, por sua vez, sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação.
No mérito, alegou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo o contrato firmado entre as partes ser mantido em seus originais termos, mormente porque a parte autora tinha conhecimento das cláusulas.
Ainda, requereu o afastamento da condenação relativa a restituição do indébito.
Por fim, pugnou pela procedência do recurso (evento 36, APELAÇÃO2).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 42, CONTRAZAP1 e evento 43, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
A alínea "b" do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
O artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Sentença nula De início, analisando minuciosamente os autos, constata-se a existência de uma questão prejudicial ao exame do recurso, qual seja, a nulidade da sentença combatida.
Não se desconhece que o princípio da congruência exige que o magistrado, ao proferir a sentença, se atenha aos pedidos formulados pelas partes. É vedado a ele proferir uma sentença diferente daquela solicitada ou examinar questões não levantadas pelos litigantes, sob pena de caracterizar um julgamento extra ou ultra petita, violando a regra do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, que dispunha: Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Nesse sentido é a lição de Elpídio Donizetti que: "Princípio da adstrição ou congruência.
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141).
Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492).O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação. É o que a doutrina chama de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º).
O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta nulidade do ato decisório.Sentença citra petita. É aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a fundamentação) ou a defesa do réu." ( Novo Código de Processo Civil Comentado.
Atlas, 3ª Edição.
Pg. 571) Ainda, tem-se a lição de Dinamarco: "Decidir menos do que foi pedido significaria denegar justiça, com infração à promessa constitucional de tutela jurisdicional (Const., art. 5º, XXXV)"Decidir menos não é o mesmo que conceder ao autor menos do que ele pedira.
Aqui, a procedência parcial da demanda (art. 459) é legítima conseqüência da medida da razão que o autor demonstre ter: decidir menos ou citra petita , é omitir pronunciamento quanto a uma das parcelas do objeto do processo , (...) 7 DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil , Volume II, 2a ed.
São Paulo: Malheiros, p. 275.)
Por outro lado, é sabido que ao ser entregue a prestação jurisdicional em primeira instância, esta deve dar uma solução jurídica adequada ao caso em questão, respeitando o princípio da congruência mencionado anteriormente.
Dessa forma, a validade da sentença também decorre necessariamente do enfrentamento de todas as questões relevantes suscitadas no curso do processo, conforme previsto nos arts. 128 e 459 do Código de Processo Civil de 1973 (dispostos na atual Codificação Processual Civil nos arts. 141 e 490).
Portanto, "a sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, Forense, p. 558).
Dessa forma, a omissão na análise de quaisquer dos pedidos articulados na peça exordial configura nulidade da sentença por error in procedendo. É o caso sentença lançada na origem.
Isso porque, ao examinar os autos, verifica-se que a parte autora não se limitou a requerer a revisão das cláusulas contratuais abusivas dos contratos, mas também pleiteou a exibição de outros contratos eventualmente firmados com a instituição financeira, com o intuito de apurar a existência de encargos indevidos.
Vide-se (evento 1, INIC1, p. 10): Entretanto, ao analisar detidamente os autos e a sentença proferida (evento 18, SENT1), constata-se que o Juízo a quo deixou de apreciar integralmente os pedidos formulados, limitando-se a revisar os contratos ns. 030700042801, 030700058806, 030700041045, 030700042694, 030700044543 e 095010300297, desconsiderando completamente o pedido de exibição dos demais contratos eventualmente existentes, apesar de ter havido expressa inversão do ônus da prova em desfavor do réu (evento 4, DESPADEC1). A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos a integralidade dos contratos requisitados, limitando-se a juntar apenas alguns documentos.
Ciente da omissão, a parte autora opôs embargos de declaração, justamente para apontar a ausência de manifestação quanto ao pedido de exibição dos demais contratos e à omissão sobre a apresentação dos documentos (evento 24, EMBDECL1).
Entretanto, os embargos foram rejeitados, mantendo-se a omissão na análise integral da demanda.
Diante disso, é inequívoco que a sentença deixou de apreciar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, configurando julgamento citra petita.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência Catarinense: (...) INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA VERIFICÁVEL PELO MANEJO DOS EMBARGOS.
ANÁLISE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL.
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITOS RECHAÇADOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) (TJSC, Apelação n. 0306635-32.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023). (...) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROVIDÊNCIA, "IN CASU", JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU -
POR OUTRO LADO, AVENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA RETOMADA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - TEMÁTICA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) (TJSC, Apelação n. 0007555-79.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023) (Grifei).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE NÃO ANALISA O PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA CITRA PETITA QUE NÃO EXAURIU A PRETENSÃO INSTRUMENTALIZADA NA INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492, CPC), EIVANDO DE NULIDADE INSANÁVEL O DECISUM.
INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013 , § 3º, DO CPC, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E TJSC.
RECURSO PREJUDICADO."Decidir menos do que foi pedido significaria denegar justiça, com infração à promessa constitucional de tutela jurisdicional (Const., art. 5º, XXXV).
Decidir menos não é o mesmo que conceder ao autor menos do que ele pedira.
Aqui, a procedência parcial da demanda (art. 459) é legítima conseqüência da medida da razão que o autor demonstre ter: decidir menos ou citra petita, é omitir pronunciamento quanto a uma das parcelas do objeto do processo,(...). (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil , Volume II, 2a ed.
São Paulo: Malheiros, p. 275.) (TJSC, Apelação n. 0302960-55.2015.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023 - grifo nosso).
Forte nesses fundamentos, faz-se necessário anular a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Por corolário, restam prejudicadas as demais alegações das partes, ante a cassação da sentença. Honorários recursais No presente caso, em que o recurso foi provido, não há falar em honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017). Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe provimento para anular a decisão combatida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. -
08/08/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50070526820258240930/TJSC
-
23/07/2025 11:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007052-68.2025.8.24.0930/SCRELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINIAUTOR: MARIA IZABEL CAMARGO JUSTINADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 05/06/2025 - APELAÇÃO Evento 37 - 07/05/2025 - APELAÇÃO -
08/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
06/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10538773, Subguia 5499458 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
05/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 55. Guia: 10538773 Situação: Em aberto.
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
31/05/2025 12:19
Link para pagamento - Guia: 10538773, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5499458&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5499458</a>
-
31/05/2025 12:19
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10538773 - R$ 685,36
-
29/05/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10418922, Subguia 5431529
-
29/05/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 49 - Link para pagamento - 16/05/2025 08:25:31)
-
29/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/05/2025 08:25
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10418922 - R$ 685,36
-
15/05/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 17:28
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
10/05/2025 02:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 37 Justiça gratuita: Deferida
-
07/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/05/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 14:31
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
06/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/05/2025 19:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/05/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/04/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
23/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/04/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2025 11:46
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
-
01/04/2025 16:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/04/2025 16:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/04/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA IZABEL CAMARGO JUSTIN. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:03
Decisão interlocutória
-
20/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA IZABEL CAMARGO JUSTIN. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012219-74.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Izac Cordeiro
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/05/2025 16:17
Processo nº 0301497-15.2014.8.24.0010
Uniao - Fazenda Nacional
Comercio de Ferragens Gracia LTDA - ME
Advogado: Taiza Irene de Haro Pouchain Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2014 18:43
Processo nº 5000414-19.2014.8.24.0020
Silvia Scheffer Torres
Izaura Marcia de Souza
Advogado: Israel Demski Bitencourt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2014 09:06
Processo nº 0305958-15.2019.8.24.0023
Antonio Rogerio da Cruz
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Claiton Luis Bork
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/10/2024 13:18
Processo nº 5054445-21.2024.8.24.0090
Patricia Fernandes dos Santos Rosa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Patrick Pereira Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/12/2024 15:41