TJSC - 5023276-38.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/09/2025APELAÇÃO Nº 5023276-38.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIROAPELANTE: CLAUDIA FRANCISCA TOURINHO CRESCELA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA LOPES (OAB PR116722)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RETIRADO DE PAUTA. -
02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023276-38.2024.8.24.0018/SC APELANTE: CLAUDIA FRANCISCA TOURINHO CRESCELA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA LOPES (OAB PR116722) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retirem-se os autos da pauta de julgamento. 2. Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudia Francisca Tourinho Crescela em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na "Ação de Concessão de Auxílio Acidente", por si deflagrada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em suas razões, a Apelante/Autora suscita o cerceamento de defesa, aduzindo, em síntese, a deficiência do laudo pericial, por falta de avaliação dos exames clínicos apresentados, e inconsistências nas informações prestadas.
O inconformismo, adianta-se, não comporta acolhimento. No caso, a narrativa da Segurada é no sentido de que, por conta de infortúnio ocorrido em 04.05.2023, em que lesionado o tornozelo esquerdo (evento 1, CAT5, EP1G), sofreu lesões que lhe acarretaram a redução da capacidade laborativa.
Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Sob o mesmo viés, extrai-se do artigo 104 do Decreto n. 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Realizada a perícia nos autos, o expert realizou exames físicos e, diferente sustentado pela Apelante/Autora, bem avaliou os exames clínicos acostados nos autos.
Ao fim, concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa (evento 32, LAUDO1, EP1G): "[...] V – EXAME FÍSICO - Ao exame de inspeção, observa-se que a Periciada mantém uma postura equilibrada, sem sinais de claudicação ou dificuldades de marcha.- Não há edema significativo na região do tornozelo ou do pé e a cicatriz cirúrgica, visível na região distal da fíbula, está bem cicatrizada, sem sinais de infecção ou complicações.- A pele apresenta coloração normal, sem alterações como eritema ou cianose.- Na palpação, a temperatura da pele na região do tornozelo é similar à das áreas adjacentes e a Periciada não relata dor significativa ao toque na área da fratura ou ao longo da fíbula distal.- Não há deformidades ósseas ou anormalidades palpáveis, com a linha da fratura estabilizada.- A cicatriz cirúrgica não apresenta sinais de retração excessiva ou queloide, sendo suave e sem sinais de infecção, como calor, vermelhidão ou secreção.- Em relação à mobilidade, a Periciada apresenta amplitude de movimento (ADM) normal na dorsiflexão e flexão plantar do tornozelo, quando comparado ao lado contralateral.- Sua marcha é funcional, sem alterações significativas.- A força muscular nos membros inferiores é preservada, sem sinais de atrofia visível ou palpável.
Nos testes de força, ela apresenta resistência adequada tanto para flexão quanto para extensão do pé- Nos testes de estabilidade do tornozelo, observa-se que a estabilidade está preservada, sem sinais de instabilidade ou frouxidão ligamentar. [...] Atualmente, não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa da Periciada.
Ela está funcionalmente recuperada, sem limitações significativas para realizar as atividades diárias e laborais. [...] 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Resposta: Todos os anexados ao processo. [...]" Questionado especificamente quanto aos documentos médicos particulares acostados nos autos, o especialista reafirmou os resultados encontrados nos exames físicos realizados na perícia (evento 50, LAUDO1, EP1G).
Em que pese a insistência na existência de lesão (em suma, deformidade estrutural no membro afetado), é consabido que isto, por si só, não é suficiente para a percepção da benesse vindicada, tornando-se necessária a existência de reflexo à capacidade laboral, ainda que diminuta, o que restou afastado, não estando presente situação atinente ao Tema n. 416 do STJ ("Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.") (grifei).
Doutra banda, tem-se que os documentos apresentados pela Segurada (evento 1, EXMMED10, evento 26, LAUDO2 e evento 27, EXMMED2, EP1G) não demonstram qualquer mácula no estudo realizado pelo perito, inclusive, por terem sido bem considerados no estudo imparcial realizado nos autos.
Na verdade, a pretensa nulidade decorre do fato de que a prova não foi favorável à pretensão da parte e não porque efetivamente apontada, incongruência técnica.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA.
REJEIÇÃO.
PERITA COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE E LAUDO COMPLETO E ESCLARECEDOR. DESNECESSIDADE.OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA SÃO DEVIDOS QUANDO DEMONSTRADA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL, NO CASO, CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA.1.
No caso, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional após o aparecimento de moléstia incapacitante e se decorre de acidente de trabalho.[...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012147-64.2023.8.24.0020, Rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 14.12.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. [...] 1) AVENTADA A PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA EM RAZÃO DA NEGATIVA AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. LAUDO TÉCNICO CONSTANTE NOS AUTOS QUE AVALIOU A CONTENTO O QUADRO DE SAÚDE DA PERICIANDA.
DESNECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DO ATO.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
PREFACIAL RECHAÇADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013706-51.2022.8.24.0033, Rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 24.10.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.APELO DO AUTOR.[...] 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESQUALIFIQUEM O LAUDO EXISTENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Apelação n. 5001993-48.2021.8.24.0087, Rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 05.09.2023) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERITA QUE ATESTOU CAPACIDADE PARA O LABOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS PARA DERRUIR O LAUDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300457-36.2016.8.24.0104, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 18.07.2023) (grifei) Destarte, a sentença deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
29/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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29/08/2025 17:35
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/08/2025 17:34
Retirada de pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 09/09/2025 09:00<br>Sequencial: 56<br>
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b>
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22/08/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/08/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 56
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023276-38.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 17/08/2025. -
17/08/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA FRANCISCA TOURINHO CRESCELA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/08/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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