TJSC - 5028925-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/06/2025 07:34
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Parte: MARGIT MALON SCHLICKMANN
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25/06/2025 07:34
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Parte: JOSE SCHLICKMANN
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25/06/2025 07:34
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DORIVAL MALON
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25/06/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORIVAL MALON. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 12:10
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 12:10
Transitado em Julgado
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24/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5028925-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DORIVAL MALONADVOGADO(A): JOAO PAULO VIEIRA (OAB SC052488) DESPACHO/DECISÃO Dorival Malon interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na ação de servidão de passagem ajuizada em desfavor de Margit Malon Schlickmann, que lhe indeferiu a justiça gratuita.
Sustentou que não reúne condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, dizendo que anexou aos autos documentos que, no seu entender, são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira.
Esclareceu que percebe benefício previdenciário do INSS em valor correspondente a um salário mínimo e que é proprietário apenas fração de imóvel rural, onde realizava o cultivo de pupunha de três a quatro vezes ao ano, a título de complemento de renda, mas tal atividade não tem sido possível realizar em vista de impedimento que é, inclusive, o objeto da presente demanda.
Requereu, nesses termos, o provimento do recurso para ter concedida a benesse (evento 1). É a síntese do necessário.
O recurso reúne os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento.
E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc.
VIII, do CPC, c/c o art. 132, inc.
X, do RITJSC.
Os documentos aparelhados pelo recorrente na origem, assim como nesta instância recursal, condizem com a qualificação de agricultor, sem que evidenciado seja de grande porte.
Além disso, não detém patrimônio que faça presumir boa condição financeira, possuindo em seu nome, ao que consta, apenas 1/12 (um doze avos) de imóvel situado em zona rural no Município de Joinville/SC (evento 1-7), sendo o remanescente do bem pertencente a outros familiares, os quais, ao que tudo indica, também se utilizam da energia elétrica fornecida a toda gleba e correspondem pelo atingimento de fatura superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo referido serviço. Para além, verifico que o autor comprovou que mantém sua subsistência exclusivamente com os proventos de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, complementando sua renda com a comercialização da safra de pupunha, obtida somente de três a quatro vezes ao ano e atualmente obstada em razão de imbróglio estabelecido entre as partes e que envolve o imóvel onde se realiza o cultivo e que é objeto da ação de orgem.
Portanto, desnecessárias maiores digressões para compreender o prejuízo à subsistência de quem vive com parcos rendimentos caso tenha que fazer frente aos custos do processo.
Posto isso, resolvendo este recurso de agravo de instrumento com supedâneo no art. 932, inc.
VIII, do CPC, c/c o art. 132, inc.
X, do RITJSC, dele conheço e dou-lhe provimento para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.
Comunique-se ao juízo de origem.
P. e I-se.
Após, desde que preclusa, considerando a suspensão da exigibilidade de despesas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, arquive-se. -
10/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> DRI
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09/06/2025 15:46
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 7
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09/06/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 7
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09/06/2025 15:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/04/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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15/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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14/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORIVAL MALON. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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