TJSC - 5045867-14.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:33
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/07/2025 08:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: ANDERSON FERNANDO MACIEL
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18/07/2025 08:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: PAULO CESAR DE ALMEIDA DE AVILA
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18/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR DE ALMEIDA DE AVILA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 11:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 11:45
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5045867-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA DE AVILAADVOGADO(A): DOUGLAS JEZIORSKI DA SILVA (OAB RS115946) DESPACHO/DECISÃO Paulo Cesar de Almeida de Avila interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Monica do Rego Barros Grisolia, da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 14, DESPADEC1 dos autos da ação anulatória de contrato nº 5003342-94.2025.8.24.0039, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Argumenta: "conforme se verifica dos documentos juntados à Petição Inicial e no evento 8 com a juntada da declaração de isenção do imposto de renda, o demandante comprovou sua necessidade de deferimento do AJG.
Desta forma, o Demandante abrange a alçada para o deferimento do benefício".
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
DECIDO. 1 Admissibilidade Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Estabelecendo o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Julgamento monocrático De acordo com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; 3 Mérito recursal O presente agravo de instrumento diz com decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado pela agravante, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1/origem): Tendo em vista que o autor não acostou a documentação solicitada no evento 5, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois não há como analisar a hipossuficiência alegada.
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inciso LXXIV, e regulado pelo art. 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo art. 1.072, inciso III, da legislação processual.
A teor do art. 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O agravante, com fins a comprovar a alegada incapacidade financeira, apresentou, em primeiro grau, cópia de consulta ao sítio da receita federal demonstrando que não declara imposto de renda (evento 1, DOC8).
Este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros definidos pela Resolução nº 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no que diz com os pedidos de gratuidade, na medida em que "permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (AI 4016931-74.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017).
A não declaração de imposto de renda sugere rendimentos anuais inferiores a R$ 33.888,00, e que o agravante não detém patrimônio de alguma significância.
Dito isto, entendo que evidenciada a incapacidade financeira, fazendo jus o agravante à justiça gratuita. 4 Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Sem custas.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
17/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 20:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
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17/06/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 8
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17/06/2025 20:02
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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16/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:29
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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16/06/2025 12:32
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO CESAR DE ALMEIDA DE AVILA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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