TJSC - 5035360-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/07/2025 16:10
Custas Satisfeitas - Parte: ROBSON BANCK
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16/07/2025 16:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: TIM S/A
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15/07/2025 08:45
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 08:44
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035360-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TIM S/AADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916)ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427)AGRAVADO: ROBSON BANCKADVOGADO(A): CAMILLA WESSLER HINCKEL (OAB SC042490)ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada Tim S/Acontra a decisão proferida no "cumprimento de sentença" de origem (autos n. 5001285-23.2024.8.24.0077), nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1 - 1G): [...] A impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe o recolhimento das custas processuais pela parte executada (Lei estadual n. 17.654/2018, arts. 2º, III e 5º, III), independentemente de prévia intimação (STJ, Tema Repetitivo n. 674).
No caso concreto, a parte impugnante deixou de recolher a taxa devida, mesmo não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual sua impugnação deve ser rejeitada.
A propósito, colhe-se dos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 E ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO N. 3/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
TEMA 674/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Pretensão da agravante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber (i) se a agravante faz jus à isenção das custas processuais e (ii) se é necessária a intimação prévia do(a) impugnante para o recolhimento das custas processuais antes da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei Estadual n. 17.654/2018 prevê isenção de custas apenas para entes públicos e suas autarquias e fundações, não incluindo empresas públicas de direito privado.4.
A Lei Estadual n. 17.654/18 e a Resolução n. 3/2019, do Conselho da Magistratura deste Tribunal estabelecem que a Taxa de Serviços Judiciais deve ser recolhida no momento da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença.5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 674, firmou entendimento de que o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ocorre na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.IV.
DISPOSITIVO6.
Agravo interno desprovido. [...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070377-28.2024.8.24.0000, rel.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10.4.2025).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.AVENTADA PRESCINDIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS QUE DEVE SER RECOLHIDA QUANDO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL 17.654/2018.
ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 674 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. "Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Corte Especial, DJe de 6/5/2015). [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.492/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004886-45.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14.12.2023).
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
INTIME-SE a parte exequente para (i) especificar as medidas executivas almejadas e (ii) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos (CPC, arts. 513, caput, e 921, III, e §§ 1º e 2º).
A agravante alega, em breve síntese, que: (i) com relação ao pagamento de custas para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a executada deveria ter sido intimada para tanto; (ii) ainda que não fosse recebida a impugnação, a discussão sobre as astreintes é de ordem pública, portanto deve ser conhecida de ofício pelo juízo, como exceção de pré-executividade.
Ao final, requereu: 1.
Que seja recebido o presente Agravo concedendo liminar com efeito ativo para determinar a suspensão do feito de origem até julgamento final do presente; 2.
A intimação da Agravada para, querendo, responda ao presente Agravo; 3.
Que seja provido o presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão objurgada, com base nos fatos e fundamentos acima expostos; [...].
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (evento 7, DESPADEC1 - 2G).
Contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), postulando pela manutenção da decisão agravada. É o breve relato. DECIDO. Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das razões recursais. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser concedido prazo à executada para promover o pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada na origem.
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Da leitura dos autos originários, verifica-se que o exequente Robson Banck iniciou o "cumprimento de sentença" n. 5001285-23.2024.8.24.0077, com o objetivo de cobrar os valores devidos a título de astreintes, oriundas da decisão de deferimento da tutela de urgência no processo de conhecimento (evento 6, DESPADEC1, autos n. 5001757-58.2023.8.24.0077), nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 c/c 303 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada antecedente para determinar que a parte ré, em 5 (cinco) dias, restabeleça a linha telefônica (49) 99176-2395 do autor, devendo adotar as medidas e promover a habilitação do chip virtual ao novo aparelho telefônico de propriedade do autor, indicado ao evento 1, NFISCAL6, bem como se abstenha de transferir a referida linha a terceiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). [...].
Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 11, PET1 - 1G), a qual não foi conhecida, em razão do não recolhimento das respectivas custas pela impugnante (evento 20, DESPADEC1 - 1G).
Nessa senda, vale destacar o regramento inserto na Lei Estadual n. 17.654/2018 sobre o recolhimento de custas processuais (sem grifos no original): Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem.
O art. 15 da mesma Lei Estadual dispõe que "Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.". (grifou-se).
No ponto, não se descura que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos temas repetitivos n. 674 e 675, firmou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Entretanto, deve-se ter em mente que esse entendimento foi firmado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (recurso julgado em 04/03/2015), de sorte que os dispositivos da Lei Estadual n. 17.654/2018 devem ser compreendidos à luz do regramento processual vigente.
E, nesse rumo, o art. 290 do CPC/2015 aduz que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (grifou-se).
Portanto, observada a existência de vício sanável, o juízo deve intimar a parte para corrigi-lo, o que, aparentemente, não ocorreu na espécie.
Esse entendimento reflete a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, conforme se destaca: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.TESE DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 674 DO STJ AO CASO.
INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA IMPRESCINDÍVEL.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DESTE SODALÍCIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065464-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO PELA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO INCIDENTE NO PRAZO DE 30 DIAS.
RECLAMO DA EXECUTADA.PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SATISFAZER AS CUSTAS.
ACOLHIMENTO.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ESTABELECEU A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DE CANCELAR A DISTRIBUIÇÃO, COM ESPEQUE NO ART. 290 DO DIPLOMA LEGAL.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 674 FOI, ENTÃO, SUPERADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
DECISUM ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051385-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS.
RECURSO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS ANTES DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO INCIDENTE.
EXEGESE DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL 17.654/2018 E DO ART. 290 DO CPC.
TEMA 674 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.A rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença pelo não pagamento das respectivas custas exige a prévia intimação do devedor, por seu procurador de constituído, para que cumpra a diligência no prazo de quinze dias.
Inteligência do art. 290 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045873-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIAL.
ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/18.
RECURSO DO EXECUTADO.
NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, ANTES DO CANCELAMENTO. ART. 290 DO CPC.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDA NÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053761-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E REJEITOU LIMINARMENTE O INCIDENTE.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 674) INTERPRETANDO O ART. 257 DO CPC/1973. SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO A PARTIR DO CPC/2015.
ART. 290 QUE PASSOU A ESTABELECER A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SUPRIR O VÍCIO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM VEM SENDO ADOTADO PELA CORTE CIDADÃ, INCLUSIVE PELO RELATOR DAQUELE REPETITIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUE SE IMPÕE, PARA POSTERIOR JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO, EM LINHA COM O MODELO COOPERATIVO DITADO PELO ATUAL CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052208-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
CUSTAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
TEMA 674 DO STJ.
APLICAÇÃO AO REGIME DO CÓDIGO DE 1973.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO STJ.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006555-36.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022) (grifou-se).
Em suma, o recurso interposto pela TIM S/A vai provido, para o fim de desconstituir a decisão agravada (evento 20, DESPADEC1, autos n. 5001285-23.2024.8.24.0077), e determinar que a parte executada seja intimada para o pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, V, do CPC, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata baixa estatística. -
17/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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17/06/2025 18:27
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 17:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV7 -> GCIV0701
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12/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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15/05/2025 18:16
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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12/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 13:41
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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12/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (09/05/2025). Guia: 10302436 Situação: Baixado.
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12/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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