TJSC - 5024922-86.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 18:09
Baixa Definitiva
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05/08/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 17:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DOUGLAS FAGUNDES - ABSOLVIDO
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05/08/2025 17:30
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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05/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido - Absolutória
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05/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/08/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 05/08/2025 14:00. Refer. Evento 34
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05/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4754397 - DOUGLAS FAGUNDES
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29/07/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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29/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 28/07/2025
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28/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: SAMUEL ALFREDO RANGEL
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23/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:34
Expedição de ofício
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23/07/2025 12:30
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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23/07/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: BRUNA FLORENTINO ROSA
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23/07/2025 12:26
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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23/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:03
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:48
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 05/08/2025 14:00
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17/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:57
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5024922-86.2025.8.24.0038/SC RÉU: DOUGLAS FAGUNDESADVOGADO(A): GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC033173)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA (OAB SC009490) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a denúncia, porquanto, em análise perfunctória da relação jurídica processual, verifico que a peça inaugural é apta, que estão satisfeitos os pressupostos processuais (CPP, art. 41), afiguram-se presentes as condições da ação penal e há justa causa para o exercício da pretensão punitiva, consoante artigo 395 do Código de Processo Penal.
Eventuais requerimentos de diligências serão analisados após o contraditório. 2.
Cite-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado, oportunidade em que poderá1 arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, no máximo de 8 (oito) - art. 401 do CPP -, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, arts. 396, caput, e 396-A, caput).
No momento do cumprimento da diligência, o Sr.
Oficial de Justiça deverá questionar o denunciado sobre a necessidade de encaminhamento do feito à Defensoria Pública, certificando o que lhe for informado.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder à citação por hora certa, nos moldes delineados pelo art. 362 do Código de Processo Penal. 3.
Realizada a citação e decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação e sem a constituição de defensor nos autos, encaminhe-se o feito à Defensoria Pública. 4.
Se o réu não for localizado no endereço fornecido pela acusação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias e, apresentado novo endereço, cumpra-se novamente a ordem de citação pessoal. 5.
Não havendo indicação de novo endereço para realização da citação pessoal, defiro desde já a citação pela via editalícia, na forma do art. 361 do Código de Processo Penal, com prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no edital o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação (CPP, arts. 396 e 396-A). 6. Não havendo manifestação no prazo do edital somado ao prazo da resposta à acusação, certifique o Cartório e, após, suspendo o processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
O marco inicial da suspensão será a certidão do cartório informando a inércia. O processo poderá ficar suspenso até o limite do prazo prescricional da pena máxima em abstrato (RE 600851/DF). 7.
Desde já, certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado, caso não constem das peças de informação. Havendo requerimento expresso para solicitação de antecedentes em outro Estado da Federação, igualmente, cumpra-se.
Registro, desde logo, que eventual atualização dos antecedentes no curso do feito é de interesse e responsabilidade do autor da ação.
Anotem-se os dados criminais.
Registrem-se eventuais bens apreendidos.
Havendo defensor constituído em autos relacionados, inclusive no inquérito policial, deverá ser aqui cadastrado e intimado desta decisão. Até a resposta à acusação, deverá ser regularizada a representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato, se não houver.
Perfectibilizada a citação e decorrido em branco o prazo de resposta, intime-se o réu para constituir novo procurador, ciente de que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública.
Cumpra-se. 1.
Registre-se que a possibilidade de requerer diligências complementares ao final da audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o artigo 402 do CPP, é restrita às circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução processual e não se confunde com a especificação de provas.
A resposta à acusação é o momento processual oportuno para se requerer todo e qualquer elemento de prova que interesse à defesa, inclusive os tendentes a sustentar suas teses, ainda que estas sejam expostas apenas em alegações finais.
O devido processo legal será estritamente observado, inexistindo cerceamento ou surpresa diante dessa advertência, não obstante essa mesma advertência estar contida nos artigos 396-A e 402 do CPP. -
11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição - DOUGLAS FAGUNDES (SC009490 - ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA / SC033173 - GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA)
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24/06/2025 02:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 11/06/2025
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10/06/2025 19:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DOUGLAS FAGUNDES - DENUNCIADO
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024922-86.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville na data de 05/06/2025. -
06/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: VALTER GUNTERT
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06/06/2025 16:19
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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06/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:48
Recebida a denúncia - Complementar ao evento nº 3
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06/06/2025 11:48
Determinada a citação
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05/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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