TJSC - 5054085-88.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054085-88.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50975147620228240930/SC)RELATOR: Marcelo Volpato de SouzaEXEQUENTE: LUCIANA COLACO DA ROSAADVOGADO(A): BRUNA MANNRICH (OAB SC054486)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 09/09/2025 - Juntada de certidão -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054085-88.2024.8.24.0930/SCEXEQUENTE: LUCIANA COLACO DA ROSAADVOGADO(A): BRUNA MANNRICH (OAB SC054486)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento. 1) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): LUCIANA COLACO DA ROSA.
DADOS BANCÁRIOS: (evento 45, PED EXP ALV LEV1).
VALOR: (R$ 22.730,79, evento 22, DETSISPARTOT1), com eventual atualização. -
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054085-88.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50975147620228240930/SC)RELATOR: Marcelo Volpato de SouzaEXEQUENTE: LUCIANA COLACO DA ROSAADVOGADO(A): BRUNA MANNRICH (OAB SC054486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 03/06/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 04:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 13:17
Juntada de Petição
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02/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/05/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5054085-88.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: LUCIANA COLACO DA ROSAADVOGADO(A): BRUNA MANNRICH (OAB SC054486)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUCIANA COLACO DA ROSA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Intimada para pagamento, a parte executada quedou-se inerte.
Ato contínuo, foi deferida a penhora de valores através do sistema Sisbajud, que restou positiva.
Após a penhora, a parte executada compareceu aos autos alegando a nulidade da intimação para pagamento e a devolução do prazo.
A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO.
Da nulidade da intimação.
Razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade da intimação.
Justifico.
A parte executada alega que constituiu novos procuradores e que a intimação para pagamento/impugnação ao cumprimento de sentença foi direcionada para os antigos patronos.
Conforme se pode verificar nos autos originários, até a data da intimação para pagamento (06/06/2024) não havia juntada de procuração ou substabelecimento, tampouco alteração do cadastro do eproc (que no caso de substabelecimento, pode ser realizado pelo Advogado, sem a necessidade de juntada de procuração).
A juntada da nova procuração ocorreu nos autos da Apelação, sem que fosse requerida a habilitação nos autos originais.
O pedido de habilitação nos autos principais deu-se somente em 27/02/2025, momento em que também requereu a habilitação nos presentes autos.
Dito isso, é dever do Advogado cadastrar-se no sistema eproc, nas causas em que for atuar e, na impossibilidade de o fazer, requerer a devida habilitação, o que não ocorreu.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
PETITÓRIO APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO.
RECURSO DOS IMPETRANTES. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ÔNUS DO PROCURADOR DE PROMOVER A ALTERAÇÃO DO CADASTRO NO SISTEMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NULIDADE AFASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É incumbência exclusiva do causídico cadastrar-se no sistema E-proc, e não do Poder Judiciário, segundo dispõe o art. 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018.2.
No caso de substabelecimento, "é do próprio advogado substabelecente o ônus de promover a substituição do patrono da parte no sistema eletrônico, dispensada até mesmo a juntada de qualquer documento", "jamais toca à serventia proceder ao cadastramento dos advogados no processo eletrônico (Eproc)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0000274-48.2012.8.24.0050, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, j. 24-9-2022).3.
Confluem nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5072870-12.2023.8.24.0000, Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1-12-2023; Apelação n. 0009310-79.2017.8.24.0005, Des.
Artur Jenichen Filho, j. 29-8-2023, e Agravo de Instrumento n. 4002313-22.2020.8.24.0000, Desa.
Vera Lucia Ferreira Copetti, j. 6-3-2023. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários recursais incabíveis.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5024541-31.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2024). (Grifei) Assim, não há falar em nulidade da intimação, porquanto direcionada ao Advogado cadastrado nos autos principais.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de devolução de prazo.
A fim de evitar eventual nulidade, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (evento 22), nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC. -
29/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:07
Decisão interlocutória
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29/05/2025 18:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC029708
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29/05/2025 05:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:59
Juntada de Petição
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27/02/2025 09:53
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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27/02/2025 09:53
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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26/02/2025 10:24
Juntada de Petição
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14/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045386662. Valor transferido: R$ 22.730,79
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10/01/2025 13:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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10/01/2025 13:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO AGIBANK S.A)
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10/01/2025 12:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:20
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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28/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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13/10/2024 10:46
Decisão interlocutória
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11/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:36
Juntada de Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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24/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 18:44
Determinada a intimação
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05/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA COLACO DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/06/2024 09:46
Distribuído por dependência - Número: 50975147620228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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