TJSC - 5080537-04.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 17:52
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANE MIRANDA DAMBISKI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:06
Determinada a citação
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17/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 13:22
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080537-04.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FABIANE MIRANDA DAMBISKI DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) DESPACHO/DECISÃO 1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2. Compulsando os autos, constato que o procurador possui inscrição na OAB em outro estado da Federação.
Sobre o assunto, dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994): "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral; "§ 1º Considera-se o domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado; "§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." (Grifei) Ademais, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece, em seu art. 26, que "o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar" (grifei).
Desse modo, nos termos da Nota Técnica CIJESC nº 03/2022, item 2.15, oportunizo ao procurador da parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, comprovar sua inscrição na Seccional de Santa Catarina da OAB ou a ausência de intervenção profissional que exceda de cinco causas por ano, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único). 3. Examinando a procuração outorgada, percebo que essa foi assinada de forma eletrônica. O regulamento das assinaturas eletrônicas surgiu já na virada do século, com a Medida Provisória n° 2.200-2/2001, mas foi somente a Lei n° 14.063/2020 que as distinguiu em três tipos, a saber, a assinatura eletrônica simples, avançada e a qualificada, in verbis: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: "a) a que permite identificar o seu signatário; "b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; "II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; "b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; "c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; "III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. "§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. "§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Apesar de superior hierarquicamente, a assinatura qualificada só é exigível nas seguintes hipóteses, conforme o suso Diploma: "Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. [...]. "§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: "I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; "II - (VETADO); "III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; "IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo; "V - (VETADO); "VI - nas demais hipóteses previstas em lei." É dizer, via de regra, não se faz necessário a apresentação de documento certificado pelo ICP-Brasil, sendo possível a utilização de outros sistemas em procurações outorgadas para ajuizamento de ações judiciais, desde que demonstrados elementos que atestem sua autenticidade, tais como foto da parte autora; identificação de IP; token; geolocalização e e-mail, etc.
Todavia, o documento anexo não cumpre quaisquer dos mencionados requisitos, limitando-se a própria assinatura eletrônica, sem qualquer certificação oficial ou outros indícios de legitimidade. Desse modo, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para, no prazo de 15 dias, sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da petição (CPC, arts. 103, 104 e 321, parágrafo único). -
24/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:08
Determinada a intimação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080537-04.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 11/06/2025. -
11/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANE MIRANDA DAMBISKI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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