TJSC - 5033076-34.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 04:36
Baixa Definitiva
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12/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:58
Transitado em Julgado
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07/08/2025 21:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50614099320258240090
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07/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033076-34.2025.8.24.0090/SCAUTOR: VALDIR JOAO PINHEIROADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTUNES (OAB SC045732)ADVOGADO(A): ALDORI FRANCISCO ANTUNES (OAB SC027106)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por VALDIR JOAO PINHEIRO, contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a decadência do ato administrativo de revisão da remuneração da parte autora, condenando o ente público ao pagamento da rubrica VP-HE-SSP desde a suspensão da parcela até a implantação do regime de subsídio pelas Leis Complementares n.s 774/2021 e 777/2021, respeitada a prescrição. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de correção monetária e de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda nem tampouco contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se -
21/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5033076-34.2025.8.24.0090/SC AUTOR: VALDIR JOAO PINHEIROADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTUNES (OAB SC045732)ADVOGADO(A): ALDORI FRANCISCO ANTUNES (OAB SC027106) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:09
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 15:27
Determinada a citação
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09/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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