TJSC - 5003623-27.2025.8.24.0079
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 15:08
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:58
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:35
Alterado o assunto processual - De: Propriedade Fiduciária - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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03/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/06/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003623-27.2025.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50014584120248240079/SC)RELATOR: OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOSEXEQUENTE: JOSE LUIZ KRAEMERADVOGADO(A): JOAO ORLANDO BECKERS (OAB PR093868)EXEQUENTE: JOAO ORLANDO BECKERSADVOGADO(A): JOAO ORLANDO BECKERS (OAB PR093868)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 24/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
24/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.422,52
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13/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003623-27.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE: JOSE LUIZ KRAEMERADVOGADO(A): JOAO ORLANDO BECKERS (OAB PR093868)EXEQUENTE: JOAO ORLANDO BECKERSADVOGADO(A): JOAO ORLANDO BECKERS (OAB PR093868)EXECUTADO: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505) DESPACHO/DECISÃO 1.
DOU início à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2.
INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, caput e § 1º). 2.1.
No ato de intimação, SALIENTE-SE à parte executada que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 2.2. No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, exceto se tratar de ente isento (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º, I e II, e Resolução CM n. 03/2019, art. 2ª, III). 2.2.1.
O valor da taxa a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (Lei n. 17.654/2018, art. 8º, § 2º).
Sendo total a impugnação, sobre o valor total incidirá a taxa. 2.2.2. A parte impugnante, sempre que impugnar, independentemente do número de vezes, deverá antecipar o valor da taxa enquanto houver saldo para recolher no cumprimento. 2.2.3. Não havendo comprovação do recolhimento da taxa de serviços judiciais, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de o pedido não ser conhecido. 2.2.4 Havendo pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias: a) juntar declaração de hipossuficiência; b) juntar os 03 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; c) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes, e d) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, caso os referidos documentos não tenham sido juntados aos autos, sob pena de o requerimento ser indeferido. 2.3. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.4. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.5.
Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 523, § 4º). 3.
Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão: 4.1.
INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, eventuais custas, bem como multa (10%) e honorários advocatícios fixados (10%). 4.2.
Apresentado o cálculo, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.2.1.
Encontrados e penhorados bens, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.2.2.
Do contrário, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo. 4.2.3.
No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4.2.4.
Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 4.2.5.
Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 4.2.6.
Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizer, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 4.3.
AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517 ). 4.3.1.
Neste caso, sendo formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 4.3.2. Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 4.3.3.
Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. 5.
Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão do cumprimento de sentença, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput, e 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 5.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 5.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 6.
Intime(m)-se. -
11/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:07
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
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11/06/2025 15:07
Decisão interlocutória
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003623-27.2025.8.24.0079 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 09/06/2025. -
09/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:20
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 08/05/2025
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09/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ KRAEMER. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2025 15:20
Distribuído por dependência - Número: 50014584120248240079/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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