TJSC - 5044718-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 14:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
11/07/2025 14:45
Custas Satisfeitas - Parte: ICO AUTOMOVEIS LTDA
-
11/07/2025 14:45
Custas Satisfeitas - Parte: EURICO ALVES DOS SANTOS
-
11/07/2025 14:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/07/2025 14:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 11/06/2025 18:26:41)
-
11/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Agravo (18/06/2025). Guia: 10680860 Situação: Baixado.
-
11/07/2025 11:17
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
11/07/2025 11:16
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
26/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 788976, Subguia 165508
-
26/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 11/06/2025 18:26:43)
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044718-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: ICO AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370)AGRAVADO: EURICO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos n. 50019211520258240930, que deferiu a tutela provisória em ação revisional.
Argumentou a parte agravante, em suma, que: a) a parte autora não fez prova suficiente da verossimilhança de suas alegações; b) é necessária a revogação da multa estabelecida na decisão agravada ou a redução do montante fixado.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça "consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015"1.
Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo e a parte efetuou o pagamento do preparo.
Contudo, o recurso não pode ser conhecido na parte em que versa sobre a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os argumentos da decisão.
Denota-se da decisão agravada que o juízo de origem concedeu a tutela de urgência por considerar que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença são abusivas porquanto superiores à média de mercado questão que não foi especificamente combatida pela parte agravante.
Desse modo, com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil conheço do recurso somente na parte que versa sobre a fixação da multa diária uma vez que apenas nesse trecho há impugnação específica aos argumentos da decisão.
Mérito Afirma a parte agravante que a multa propiciará enriquecimento ilícito do agravo e que é desproporcional.
Razão não lhe assiste.
A multa é o meio coercitivo adequado para o cumprimento da obrigação imposta, devendo ser valorada em montante suficiente para que se desincentive a inércia da parte, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, o que foi atendido na hipótese.
Ademais, não obstante as alegações da parte agravante, a penalidade foi arbitrada em valores módicos, especialmente se considerado o valor do contrato revisado.
Outrossim, basta a parte agravante cumprir a decisão para que nenhum valor lhe seja cobrado a este título.
Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida como lançada e, por conseguinte, fica prejudicado o pedido liminar.
Conclusão Ante o exposto, nos termos do incisos III e VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e do inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Prejudicada a liminar.
Custas na forma da lei.
Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. 1.
AgInt no REsp 1798110/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020)." (AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021. -
16/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
16/06/2025 15:02
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
-
16/06/2025 15:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044718-80.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/06/2025. -
12/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
-
12/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:21
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
11/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
11/06/2025 18:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
-
11/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018524-19.2025.8.24.0008
Jurival da Veiga 31277870900
Ablutec - Associacao Blumenauense de Tur...
Advogado: Pedro Cascaes Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 12:20
Processo nº 0303441-46.2017.8.24.0075
Borges e Bittencourt Advogados Associado...
Eliane Mendes de Oliveira
Advogado: Thaina de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2017 13:48
Processo nº 5003183-66.2025.8.24.0520
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Criciuma - 1 Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 14:36
Processo nº 5033232-22.2025.8.24.0090
Naildes Zanetti
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 14:20
Processo nº 5001747-33.2020.8.24.0040
Deverson Americo Marcelino
Dimarco Distribuidora de Materiais de Co...
Advogado: Amarildo Bissoni de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2020 15:00