TJSC - 5012510-05.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057533-12.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 47
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22/09/2025 11:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Refer. ao Evento: 48 Número: 50208096820258240045
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18/09/2025 11:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50575331220258240000/TJSC
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012510-05.2025.8.24.0045/SCAUTOR: FRANCINY CORDIOLI DA ROSAADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610)SENTENÇAtodo o tratamento da autora, em razão da doença "lipedema tipos III e IV, grau II", conforme laudos/atestados dos EVs. 01, EXMMED8, EXMMED9 e EXMMED10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento n.º 5057533-12.2025.8.24.0000.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas/despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas. -
03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012510-05.2025.8.24.0045/SC AUTOR: FRANCINY CORDIOLI DA ROSAADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
01/09/2025 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 05:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR046847
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 19:06
Juntada de Petição
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11/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 18:44
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50575331220258240000/TJSC
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23/07/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50575331220258240000/TJSC
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23/07/2025 15:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10950873, Subguia 5729878 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/07/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 10950873, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5729878&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5729878</a>
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23/07/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Guia 10950873 - R$ 685,36
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição - UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (SC060842 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR055039 - RICARDO MIARA SCHUARTS / PR046847 - ALESSANDRA MONTI BADALOTTI)
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16/07/2025 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 13:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCO ANTONIO PIRES DE MENEZES - EXCLUÍDA
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14/07/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012510-05.2025.8.24.0045/SC AUTOR: FRANCINY CORDIOLI DA ROSAADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) DESPACHO/DECISÃO Em suma, alegou que é beneficiária do plano de saúde mantido pela ré; que após fortes dores foi diagnosticada com "lipedema tipos III e IV, grau II" [EV. 01, INIC1 (p. 02)]; que necessita da realização de tratamento clínico e cirúrgico, em caráter de urgência; que a progressão da doença acarretará dano permanente ao sistema linfático, comprometendo as articulações e evoluindo para impossibilidade de locomoção e realização de atividades cotidianas de forma independente; que a ré negou o pedido sob a alegação de que o procedimento pretendido não possui cobertura contratual.
A título de tutela de urgência, requereu: Ao final, postulou a confirmação da medida provisória e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Emenda da inicial A autora juntou o contrato conforme determinado na decisão do EV. 06 (EV. 13, CONTR3).
Gratuidade da justiça A autora desistiu do pedido de gratuidade da justiça e recolheu a taxa judicial (EV. 13, COMP2). Tutela de urgência A lide há de ser apreciada sob a disciplina das Leis n.º 9.656/1998 e 8.078/1990.
A Súmula 608 do STJ pacificou o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Em julgamento realizado em 08/06/2022, a Segunda Seção do STJ entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS)1.
Por maioria de votos, foram definidas as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, sofreu alteração pela Lei n.º 14.454/2022, e passou a dispor: Art. 10. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Incontroverso que FRANCINY CORDIOLI DA ROSA é beneficiária do plano mantido pela ré (EV. 01, DOC6): A demandante é portadora de Lipedema avançado, tipos III e IV, grau II, com quadro de comprometimento extenso de coxas, pernas e braços, e presença de dor crônica, hipersensibilidade ao toque, sensação de peso e edema nos membros inferiores (EV. 01, EXMMED8, EXMMED9 e EXMMED10).
Há documentos emitidos por médicos que demonstram o quadro de saúde da autora, bem como o caráter funcional - e não estético - do procedimento: [...] A demandada negou a solicitação, nos seguintes termos (EV. 01, EMAIL15 e EMAIL16): [...] Não assiste razão à UNIMED.
A autora comprovou que faz jus ao procedimento, porque embora não previsto no rol da ANS, os atestados médicos são suficientes para preencher os critérios para flexibilização do rol da ANS, nos termos do inciso I do § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998 (alterada pela Lei n.º 14.454/2022): "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I -exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM LIPEDEMA GRAU II.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE CIRURGIA DE LIPOASPIRAÇÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE REFERE A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO DIANTE DO RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
ATESTADOS E DECLARAÇÕES DE DIVERSOS PROFISSIONAIS QUE INDICAM QUE A BENEFICIÁRIA JÁ SE SUBMETEU A TRATAMENTO CONSERVADOR, SEM SUCESSO.
EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO, OUTROSSIM, NÃO CONTROVERTIDA PELA OPERADORA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067525-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que a ré custeie (autorize), todo o tratamento da autora, em razão da doença "lipedema tipos III e IV, grau II", conforme laudos/atestados dos EVs. 01, EXMMED8, EXMMED9 e EXMMED10, no prazo de quinze dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada desde logo a R$ 150.000,00.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória.
Cite-se a ré para oferecer resposta no prazo de quinze dias e intime-se para cumprimento da tutela de urgência.
Após, intime-se a autora para réplica em quinze dias. 1.
EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.704, 08/06/2022, ambos de Relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, com sugestões do ministro Villas Bôas Cueva. -
12/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 09:27
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10601155, Subguia 5535047 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 739,32
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12/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012510-05.2025.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:40
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:32
Link para pagamento - Guia: 10601155, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5535047&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5535047</a>
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09/06/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - FRANCINY CORDIOLI DA ROSA - Guia 10601155 - R$ 739,32
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09/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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