TJSC - 5002767-15.2024.8.24.0074
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 09:37
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/07/2025
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04/07/2025 13:07
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Instrutórias - JUIZ - 03/07/2025 15:30. Refer. Evento 34
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03/07/2025 16:20
Intimado em audiência
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03/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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02/07/2025 08:30
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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16/06/2025 17:56
Juntada de Petição
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02/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002767-15.2024.8.24.0074/SC AUTOR: AUGUSTO STRINGARIADVOGADO(A): JUNIOR STETTER (OAB SC061727)ADVOGADO(A): MAISE WOLNIEWICZ BOEWING (OAB SC044020)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO AUGUSTO STRINGARI promoveu esta demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narrou a parte autora que, em outubro de 2023, compareceu na agência bancária ré, para realizar o depósito de um cheque no nome de Marcelo Peters.
Disse que a atendente lhe confirmou que o cheque tinha saldo e, assim, realizou o depósito na conta do autor.
Todavia, pontuou que em consulta, alguns dias depois, observou que não havia sido feito o depósito do referido cheque, razão pela qual compareceu na agência para verificar a causa do problema, tendo recebido a informação de que não havia sido feito nenhum depósito referente a cheque na sua conta.
Pede, em razão destes fatos, a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais), consistente no valor do cheque, acrescidos de juros e correção monetária (evento 1, INIC1).
Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, apontou que não realizou qualquer dano material em face do autor, consoante informação de que o referido cheque não transitou em suas dependências (evento 17, CONT1).
Houve réplica (evento 23, RÉPLICA1).
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir (evento 24, ATOORD1), tendo a parte ré requerido pelo julgamento antecipado da lide (evento 29, PET1), enquanto que a parte autora pleiteou a ordem judicial para que a ré apresente cópia das imagens de segurança do caixa da atendente no dia dos fatos, cópia dos cheques descontados do Sr.
Marcelo Peters e produção de prova oral (evento 31, PET1). É o relatório.
Decido. 1. Saneamento do processo (art. 357 do CPC) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, imperioso, nesta fase procedimental, resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes, de modo a sanear o processo e a organizar a marcha processual, ensejando, assim, mais célere e coordenada tramitação. 1.1. Questões processuais pendentes, preliminares e/ou prejudiciais (art. 357, inc.
I, do CPC) 1.1.1. Da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária A parte requerida impugnou o deferimento da justiça gratuita à autora, sob o argumento de que não foi juntado nenhum documento comprobatório do direito.
No entanto, razão não assiste à parte requerida.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A presunção de veracidade da declaração somente pode ser elidida mediante prova cabal e inequívoca da capacidade financeira da parte.
No presente caso, a requerida não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca que a autora, atualmente, detenha disponibilidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais.
Nessa toada, observa-se que a parte autora juntou documentos que comprovam a hipossuficiência financeira, tais como certidão de imóveis, de veículos e notas fiscais (ev. 8).
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme já decidido nos autos. 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) se o autor compareceu na data dos fatos na referida agência e; b) se houve efetivamente o depósito de cheque na sua conta. 3. Da inversão do ônus da prova Registro que se aplicam, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento da parte autora no conceito de consumidor e da parte ré no de fornecedora.
Por consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento nos arts. 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC, em razão de sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória. 4. Prova Oral Considerando-se os pontos controvertidos, verifica-se que a produção de prova testemunhal poderá auxiliar no esclarecimento dos fatos alegados, especialmente tendo em vista que a natureza dos fatos em disputa demanda uma análise mais detalhada e contextualizada, a qual pode ser proporcionada pela oitiva de testemunhas.
Assim, DESIGNO o dia 03.07.2025 às 15h30min para ter lugar a audiência de instrução com a oitiva das testemunhas requeridas.
Intimem-se as partes e seus advogados por meio eletrônico para que compareçam à audiência e para que, em até 5 dias úteis, depositem o rol de testemunhas em juízo, caso ainda não tenham feito (apenas se o juízo não tiver previamente aberto o prazo para sua apresentação), cientificando-as de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação ou, então, ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do art. 455, §4º, III, caso em que serão requisitadas. Caso impossível a intimação pelo correio, o advogado fica autorizado a realizá-la por qualquer meio de comunicação disponível.
Se houver necessidade, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) porventura residentes em outro Estado, assinalando o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, desde que o requerimento seja formulado até 5 dias.
Se a testemunha residir em outra comarca, o Cartório deverá providenciar o agendamento da videoconferência, competindo à parte providenciar sua intimação na forma do art. 455, §1º, do CPC.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
29/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:30
Despacho
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28/05/2025 14:05
Audiência de instrução - designada - Local Instrutórias - JUIZ - 03/07/2025 15:30
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27/05/2025 13:54
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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14/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 12:42
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 03:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 13:15
Juntada de Petição
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05/12/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 05:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/12/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:10
Decisão interlocutória
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02/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUGUSTO STRINGARI. Justiça gratuita: Deferida.
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02/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:36
Decisão interlocutória
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22/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUGUSTO STRINGARI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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