TJSC - 5043676-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 00:00 Ata de sessão EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043676-93.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAGRAVANTE: V2 INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDAADVOGADO(A): PEDRO VALENCA RESENDE FERREIRA (OAB SC060787)AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 CUSTAS LEGAIS.
 
 RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
- 
                                            25/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            19/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25 
- 
                                            18/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25 
- 
                                            15/08/2025 14:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 25 
- 
                                            15/08/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            15/08/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            15/08/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            14/08/2025 18:58 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI 
- 
                                            14/08/2025 18:58 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            14/08/2025 18:26 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
- 
                                            30/07/2025 08:55 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0301 
- 
                                            30/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
- 
                                            29/07/2025 21:21 Juntada de Petição 
- 
                                            28/07/2025 02:02 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b> 
- 
                                            25/07/2025 14:18 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025 
- 
                                            25/07/2025 14:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
- 
                                            25/07/2025 14:13 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147 
- 
                                            08/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
- 
                                            07/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5043676-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: V2 INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDAADVOGADO(A): PEDRO VALENCA RESENDE FERREIRA (OAB SC060787)AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO V2 INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ITAU UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de impenhorabilidade. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 43, DESPADEC1): A parte requerida V2 INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA suscita a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois seria destinado ao pagamento de salário de funcionários.
 
 A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PENHORA DE VALORES. PESSOA JURÍDICA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 NÃO DEMONSTRADA. 1.
 
 A penhora de dinheiro é prioritária, nos termos do artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. 2.
 
 Tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salários ou indispensáveis ao funcionamento da empresa. 3.
 
 Não demostrada causa de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição (TRF4, AG 5003494-66.2019.4.04.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Sebastião Ogê Muniz, j. 09/07/2019).
 
 No caso vertente, contudo, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destino que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o acolhimento dos pedidos de impenhorabilidade e desbloqueio parcial.
 
 Ademais, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar que o montante bloqueado seja essencial à manutenção da empresa ou indispensável ao pagamento dos salários, pois sequer apresentou comprovação de eventual finalidade dos valores bloqueados - ônus que lhe competia.
 
 Sobre caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE BLOQUEADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO DESTINAVA-SE AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SEUS EMPREGADOS/COLABORADORES E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA.
 
 PROVA AMEALHADA AOS AUTOS QUE NÃO É SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEVEDORA, A TEOR DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057376-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
 
 Ainda, imperioso mencionar que o arresto foi deferido com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito, pois demonstrada, ao menos nesse momento processual, a existência de confusão patrimonial (ausência de separação de patrimônios e autonomia) e desvio de finalidade (criação de um sofisticado emaranhado de sociedades empresariais com o fim de lesar credores), sendo perfeitamente reversível em eventual posterior rejeição deste incidente, sem prejuízo de eventual condenação do exequente em perdas e danos em havendo efetivo prejuízo pela efetivação da medida liminar (art. 302 do Código de Processo Civil), conforme esclarecido na decisão do evento 7, de modo que não há falar em reparação da ordem de bloqueio.
 
 Logo, o pleito deve ser indeferido.
 
 Por fim, consigno que o sigilo da decisão do evento 7 foi retirado, considerando que cumprida a ordem.
 
 ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade. 2) Mantenho o valor bloqueado nos autos. 3) Intimem-se. 4) Após, cumpra-se a decisão do evento 7.
 
 Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese: a) O conhecimento e o recebimento do presente agravo de instrumento, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade; b) A concessão liminar de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, resguardando a continuidade das atividades empresariais e o cumprimento da folha salarial; c) O provimento final do presente recurso, para reformar integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau (mov. 43), reconhecendo-se: c.1) A impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, por destinarem-se ao pagamento de verbas salariais e obrigação de natureza alimentar, em especial por existirem outras constrições que garantem o crédito perseguido nos autos principais. c.2) Subsidiariamente, a liberação parcial da quantia bloqueada, no valor de R$ 79.864,78 (setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente à folha salarial da Agravante. É o breve relatório. Decido. 1 Da admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, IV, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 Do pedido de efeito suspensivo A agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A propósito, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida.
 
 A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
 
 O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo código de processo civil comentado.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
 
 Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1.
 
 A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
 
 A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, rela.
 
 Mina.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Em análise sumária dos autos, não se vislumbra o fumus boni juris.
 
 Com relação aos valores bloqueados da empresa agravante, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a seguir arrolada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1.
 
 A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.2.
 
 Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02.3.
 
 Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1916001/RS, Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, j. 22-11-2021, grifei).
 
 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA.
 
 BACENJUD.
 
 VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
 
 CASO DOS AUTOS.
 
 VALOR IRRISÓRIO.
 
 DESBLOQUEIO.
 
 NÃO CABIMENTO.1.
 
 O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário).
 
 A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art. 836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf.
 
 REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
 
 AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013).
 
 Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
 
 Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
 
 Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos).2.
 
 A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
 
 Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).3.
 
 Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.4.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24-2-2021, grifei).
 
 Este egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina segue a mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÕES RELATIVAS ÀS PENHORAS OCORRIDAS NOS AUTOS E DEMAIS ATOS DE ANDAMENTO PROCESSUAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELAS CREDORAS.
 
 SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO PARA O JUÍZO DE ORIGEM.
 
 DESNECESSIDADE NO CASO.
 
 TRAMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL E DA LIDE EXPROPRIATÓRIA DIGITALMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO RELATIVAMENTE À PENHORA DE ALUGUEL E À REJEIÇÃO DE BEM OFERTADO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO.
 
 CONFIRMAÇÃO DO DECISUM UNIPESSOAL RECURSAL POR MEIO DO AGRAVO INTERNO APENSO. MÉRITO.
 
 SUSCITADAS OMISSÕES NA PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA.
 
 EIVAS SUPERADAS POR MEIO DE DECISUM POSTERIOR IGUALMENTE ORA AGRAVADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO VIA BACENJUD.
 
 PRETENDIDA A INTANGIBILIDADE SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE VERBA NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E ATINENTE À FLUXO DE CAIXA, FATURAMENTO E/OU CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
 
 TESE INACOLHIDA.
 
 INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
 
 PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA.
 
 PENHORA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA ÀS RUBRICAS CONSTATES NO ART. 833, IV, DA LEI ADJETIVA CIVIL, NOTADAMENTE QUANDO A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PREVÊ A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA (ART. 835, X).
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA PENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
 
 RESPEITO À ORDEM LEGAL DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA DESIGUALDADE PROCESSUAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 QUESTÕES ACERCA DA EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXCUTIDO OBJETO DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTES.
 
 PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DO TÍTULO MANTIDA.
 
 CREDORAS QUE AGEM NO LEGÍTIMO DIREITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 PRESCINDIBILIDADE DO ATO.
 
 AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL E DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
 
 MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DAS CREDORAS, EM CONTRARRAZÕES, DE DESINTERESSE NO DEFERIMENTO DO ATO PROCESSUAL PERSEGUIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021075-23.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
 
 Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 2-7-2020, grifei).
 
 Ademais, ao que se infere dos autos, não há prova robusta de que o bloqueio inviabilizou o pagamento de verba salarial dos funcionários da agravante. Os extratos bancários juntados na origem (evento 36, APRES DOC2) demonstram intensa movimentação financeira e, inclusive, transferência de créditos entre contas de mesma titularidade, sendo possível cogitar que a agravante tenha recursos em outras contas, aptas ao pagamento da verba salarial.
 
 Por exemplo (evento 36, APRES DOC2, fl. 392, 403): E, no dia 9-12-2024, verifica-se transferência de crédito via PIX, da mesma titularidade em instituição financeira diversa, da quantia de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) (evento 36, APRES DOC2, fl. 404): Existem inúmeras transações semelhantes nas quase 500 páginas de extratos acostados aos autos, o que reforça a tese de que a agravante teria outras fontes para pagamento salarial.
 
 Não bastasse, o balanço patrimonial da agravante, do ano de 2024, demonstra um ativo circulante de R$ 42.341.097,74 (quarenta e dois milhões, trezentos e quarenta e um mil noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), não sendo crível que o bloqueio ocorrido possa inviabilizar a atividade empresarial. Aliás, não houve qualquer proibição da manutenção da atividade empresarial da agravante, que, conforme os extratos e o balanço patrimonial, é de grande monta, sendo possível concluir que a manutenção da decisão agravada, por ora, não representa risco de dano grave à empresa. Assim, não preenchido um dos requisitos ensejadores do efeito pleiteado, a liminar não pode ser concedida. Registra-se, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, uma vez que a análise do recurso ao final, pela Câmara, pode levar a interpretação diversa. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
- 
                                            04/07/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            04/07/2025 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            03/07/2025 22:43 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3 
- 
                                            03/07/2025 22:43 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            11/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5043676-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/06/2025.
- 
                                            10/06/2025 12:18 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301 
- 
                                            10/06/2025 12:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/06/2025 16:32 Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP 
- 
                                            09/06/2025 16:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/06/2025 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (06/06/2025). Guia: 10586029 Situação: Baixado. 
- 
                                            09/06/2025 16:22 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001954-85.2024.8.24.0074
Marcos dos Santos
Daniela Oliveira Chaves
Advogado: Felipe Roberto Tribess
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2024 15:34
Processo nº 5044016-37.2025.8.24.0000
Fundacao Celesc de Seguridade Social
Alice Salles Cunha
Advogado: Airton Cezar de Menezes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 09:56
Processo nº 5043305-53.2025.8.24.0090
Luiz Antonio Nunes Pires Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rodrigo Brisighelli Salles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2025 11:55
Processo nº 5080511-06.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito e Economia com In...
Evelyn Katerine Torres Firmo
Advogado: Gabrieli Fontana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/06/2025 14:45
Processo nº 5002767-15.2024.8.24.0074
Augusto Stringari
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2024 10:57