TJSC - 5034902-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
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03/07/2025 01:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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03/07/2025 01:22
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Parte: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
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03/07/2025 01:22
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: GILSON APARECIDO CASSEMIRO BEZERRA
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03/07/2025 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON APARECIDO CASSEMIRO BEZERRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/07/2025 11:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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02/07/2025 11:01
Transitado em Julgado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034902-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GILSON APARECIDO CASSEMIRO BEZERRAADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor Gilson Aparecido Cassemiro Bezerra em face da decisão interlocutória proferida na "ação revisional de seguro de vida" de origem (autos n. 5006364-59.2025.8.24.0008), nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1 - 1G): [...] Pela leitura da petição inicial, o autor está qualificado como desempregado.
Ocorre que, de acordo com a carteira de trabalho juntada aos autos (1.6), consta em aberto um contrato de trabalho de pedreiro, o qual presume-se vigente, se apresentado para comprovar renda. Posteriormente, no evento 8.1, a parte autora informou que trabalha como pedreiro, mas que está afastado de suas atividades profissionais, de forma que está recebendo auxilio por incapacidade.
Da análise da carta de concessão do benefício por incapacidade, juntada no evento 8, DOC2, observa-se que sua vigência iniciou em 30/07/2018, tendo cessado em 22/08/2018: [...] Destaca-se, então, não só a divergência de informações, como a dificuldade para interpretar quais valores fazem parte de sua renda habitual, tendo em vista que a parte autora deixou de juntar extratos que comprovem o recebimento do referido benefício, restando dúvida acerca de sua vigência.
Quanto ao extrato bancário juntado, nele não constam quaisquer informações passíveis de conferência, quais sejam, ao menos, data e dados do titular (1.7).
Frente a tais circunstâncias, que dificultam a interpretação da quantia despendida à subsistência da autora, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Efetuado o recolhimento das custas, voltem conclusos.
O agravante alega, em linhas gerais, que: (i) está afastado de suas atividades laborais, enfrenta a condição debilitante devido ao acidente que sofreu, tornando-se dependente de terceiros para realizar suas atividades cotidianas; (ii) restou demonstrada nos autos a alegada hipossuficiência financeira, de sorte que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência; (iii) faz jus, portanto, à concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Ao final, requereu: Diante de todo o exposto, tempestivamente, comparece perante este Colendo TJSC, pedindo o conhecimento deste recurso de agravo de instrumento, e seu provimento.
EM REGIME DE URGÊNCIA para reformar a decisão que deferiu parcialmente a Judiciaria Gratuita ao Agravante, para que se estenda os benefícios da justiça gratuita para os atos, sem prejuízo da parte Agravante. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das razões recursais.
De início, cumpre pontuar que, na origem, não houve a angularização da relação processual, eis que a petição inicial sequer foi recebida, em razão do que é possível o imediato julgamento do presente recurso, dispensada a exigência de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões (a teor do art. 932, V, do CPC1). Pois bem.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o agravante faz jus à concessão das benesses da justiça gratuita.
O recurso, adianta-se, comporta provimento.
Nada obstante a previsão do Código de Processo Civil (art. 98, caput2), não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária.
Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado.
Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"3, e o Juiz tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade. Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores supremos da sociedade brasileira. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017) (grifou-se) Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 20184, recomendando aos magistrados catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse.
Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de uma obrigação de todos os integrantes do Poder Judiciário.
Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: "é essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres", conforme Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017, Relator Senador RICARDO FERRAÇO5. Feitos estes esclarecimentos iniciais, e analisando a documentação apresentada pelo recorrente junto às razões recursais (evento 1, INIC1 - 2G), afiguram-se presentes os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Conforme se observa da "Carteira de Trabalho Digital" (evento 1, CTPS5 - 2G), o agravante possui relação formal de emprego, atuando como pedreiro, e aufere rendimentos brutos de R$ 2.716,15, montante inferior a três salários mínimos (atualmente R$ 4.554,00), parâmetro utilizado por este Tribunal para a análise dos pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A despeito disso, há evidências de que, entre fevereiro e maio/20224, o recorrente foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, no valor de R$ 1.412,00 (evento 1, HISCRE11 - 1G).
Quanto ao patrimônio acumulado, a parte não possui veículos (evento 1, CERTNEG6 - 2G) e, ao que tudo indica, trata-se de pessoa isenta da obrigação de declarar Imposto de Renda (evento 1, CERTNEG8 - 2G).
Com efeito, do acervo documental coligido, inexistem elementos que infirmem o estado de hipossuficiência alegado pelo autor/agravante, seja pela modesta remuneração recebida mensalmente, seja porque não há patrimônio por ele titularizado.
Forte em tais premissas, impõe-se reconhecer que o agravante faz jus ao benefício postulado, porquanto verificada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Em casos assemelhados, assim tem decidido esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AO AUTOR.
PESSOA NATURAL.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA.
AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS OU PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020166-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024) (grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS AGRAVANTES.
RECURSO DO AGRAVADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
TESE IMPROFÍCUA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS RECORRENTES.
RECEITA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENS QUE NÃO POSSUEM ALTO VALOR DE MERCADO.
FRAGILIDADE ECONÔMICA EVIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076190-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024) (grifou-se).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA.IMPOSSIBILIDADE DE CIÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SUBSISTÊNCIA.
AUFERIMENTO DE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MELHORES CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15, SATISFEITOS. PRETENSÃO ACOLHIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062158-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
RECORRENTE QUE, ALÉM DE PERCEBER RENDA DENTROS DOS PARÂMETROS NORMALMENTE OBSERVADOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DEMONSTROU A PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031439-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DERRUÍDA.
AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028594-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2023) (grifou-se). Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerente, nos termos da fundamentação. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a imediata baixa estatística. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...]. 2.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/custas 4.
Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1 5.
PARECER (SF) Nº 34, DE 2017 - SENADO FEDERAL - COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o processo Projeto de Lei da Câmara n°38, de 2017, que Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
RELATOR: Senador Ricardo Ferraço PRESIDENTE: Senador Tasso Jereissati. 06 de Junho de 2017 - https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5326353HYPERLINK -
30/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> DRI
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30/05/2025 14:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/05/2025 01:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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12/05/2025 15:26
Decisão interlocutória
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11/05/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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11/05/2025 20:23
Juntada de Certidão
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11/05/2025 20:22
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro
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09/05/2025 12:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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09/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON APARECIDO CASSEMIRO BEZERRA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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