TJSC - 5003213-30.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003213-30.2024.8.24.0167/SC AUTOR: MANOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL RAUEN (OAB SC071415) DESPACHO/DECISÃO 1.
MANOEL DOS SANTOS ajuizou "ação ordinária de fornecimento de medicamentos com pedido de antecipação de tutela" em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, para o fornecimento dos medicamentos DULOXETINA 30MG, PREGABALINA 75MG e ARTROLIVE, necessários para o tratamento de artrose cervical severa, discopatia da coluna dorsal e lombar, tendinite dos ombros, lesão meniscal no joelho esquerdo e epicondilite no cotovelo direito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente da omissão do ente público em fornecer o tratamento postulado, agravando seu estado de saúde e causando prejuízos emocionais e físicos (e. 1.1).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (e. 17.1).
Formulado novo pleito de tutela de urgência, também foi indeferido (e. 35.1).
Em decisão de saneamento e organização do feito, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial (e. 45.1).
Juntado laudo pericial (e. 102.1), a parte autora formulou novamente requerimento de tutela de urgência, considerando o exame pericial favorável aos pedidos iniciais (e. 108.1).
Os autos vieram conclusos. 2. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Dito isso, neste momento processual, o pedido merece ser acolhido.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabeleceu critérios para análise da concessão judicial de medicamentos, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR nº 0302355-11.2014.8.24.0054/50000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA – IRDR.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS.
NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054/50000, de Rio do Sul.
Relator: Desembargador Ronei Danielli).
Os fármacos postulados não se encontram incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde, motivo pelo qual serão observados os requisitos mencionados no item 1.2.
A respeito da situação financeira da parte autora, denota-se dos autos sua hipossuficiência financeira, considerando ter sido nomeado defensor dativo para representá-la processualmente, bem como dos documentos juntados, os quais informam que a parte requerente possui renda mediante aposentadoria por incapacidade permanente (e. 1.2 e 8.12).
Com relação ao custo dos medicamentos, extrai-se dos valores dos medicamentos constante na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que: ARTROLIVE (30 sachês): R$ 60,02, do qual a parte autora necessita de 01 caixa ao mês; PREGABALINA (30 comprimidos): R$ 71,67, sendo que a parte requerente necessita de 02 caixas ao mês; DULOXETINA (30 comprimidos): R$ 71,62, que o interessado necessita de 01 caixa ao mês.
O custo dos medicamentos necessários para 1 mês de tratamento totalizam o valor de R$ 274,98, o qual corresponde a 13,27% da renda mensal da parte requerente, sem contar demais gastos destinados à saúde.
Desse modo, conclui-se que o custo dos medicamentos é demasiadamente alto frente à renda da parte requerente, de modo que não possui condições financeiras de arcar com a aquisição dos insumos pela via particular sem interferir em sua subsistência.
No que tange à necessidade dos fármacos, a perícia médica produzida nos autos a evidência, inclusive de maneira urgente, considerando que os medicamentos disponíveis no SUS foram insuficientes para a melhora da parte autora. Ademais, o expert esclareceu que a parte requerente possui perda da capacidade laborativa e, inclusive, limitação nas atividades da vida diária, decorrentes das doenças para qual foram requeridos os medicamentos.
Ainda, explicou que a "Duloxetina e Pregabalina: São fármacos de segunda ou terceira linha para dor crônica, especialmente com componente neuropático, e sua prescrição se justifica plenamente após a falha ou intolerância a terapias de primeira linha (antidepressivos tricíclicos, outros anticonvulsivantes)." Não menos importante, informou que "quando um fármaco de primeira linha falha (por ineficácia ou efeitos adversos), a boa prática médica preconiza a progressão para fármacos de segunda ou terceira linha, como a Pregabalina e a Duloxetina.
A eficácia destes para dor crônica é sustentada por medicina baseada em evidências (revisões sistemáticas e ensaios clínicos randomizados publicados em periódicos de alto impacto)." Assim, está demonstrado, à luz da medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade e a eficácia dos medicamentos, que a parte requerente preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificado igualmente pelo exame pericial, no qual é afirmado que "para este caso concreto, pregabalina e duloxetina são imprescindíveis à manutenção do controle álgico e da autonomia.
A interrupção tende a resultar em exacerbação da dor, piora funcional, maior ônus assistencial (UPA/EV) e potencial agravo psicoemocional".
No tocante ao fármaco ARTROLIVE, o perito judicial esclareceu que "embora algumas diretrizes não o recomendem formalmente, sua prescrição se insere em uma prática clínica que busca um efeito condroprotetor e analgésico adjuvante, com baixo perfil de efeitos adversos.
Não pode ser considerado imprescindível ao mesmo nível da Duloxetina e Pregabalina para o controle álgico, mas faz parte de uma estratégia terapêutica multifacetada".
Desse modo, o medicamento deve ser igualmente dispensado à parte autora. 3. Pelo exposto, porquanto presentes os requisitos contidos no art. 300, caput e 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que o ESTADO DE SANTA CATARINA forneça à parte autora DULOXETINA 30MG, PREGABALINA 75MG e ARTROLIVE, no prazo de 20 dias.
Diante da urgência, além da intimação via sistema, promova-se a intimação da parte ré via e-mail, com o início da contagem do prazo no dia seguinte à confirmação do e-mail ou à confirmação da intimação judicial no sistema (o que ocorrer primeiro).
CONDICIONO o fornecimento dos fármacos à apresentação de receituário médico atualizado a cada 180 dias.
Desnecessária a fixação de multa cominatória, considerando que eventual inércia será combatida com o sequestro do valor necessário para adquiri-los (Tema 84 do STJ1). 4.
AGUARDE-SE a manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial.
Nada sendo requerido, VOLTEM os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. -
07/09/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
07/09/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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05/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 17:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DAVID DLUGOVIT - EXCLUÍDA
-
05/09/2025 16:49
Juntada de Petição
-
25/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 93
-
15/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
14/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
14/08/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
14/08/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 82
-
11/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
07/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:01
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003213-30.2024.8.24.0167/SC AUTOR: MANOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL RAUEN (OAB SC071415) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 08/11/2025 (sábado), às 11:30 horas, para realização da prova pericial.
Local da perícia: Hotel Caitá (sala de reuniões), localizado na Rua Getúlio Vargas, n. 34, Centro, Concórdia/SC.
Telefone: (49) 99188 3471. Perito responsável pela realização da perícia: Dr.
David Dlugovit.
Destaca-se que ao advogado da parte autora fica atribuída a responsabilidade de lhe informar a data e o local da perícia médica, assim como a necessidade de comparecer no ato munida de todos os exames e atestados médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. -
21/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 20:45
Juntada de Petição
-
18/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
23/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:42
Decisão interlocutória
-
22/06/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 18:54
Juntada de Petição
-
23/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003213-30.2024.8.24.0167/SC AUTOR: MANOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL RAUEN (OAB SC071415) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte requerente postula a reconsideração do pedido de tutela de urgência.
Contudo, em sede de cognição sumária, permanece hígida a decisão que indeferiu o postulado.
Embora o autor tenha juntado documentos científicos e nota técnica produzida em caso de outro paciente, tais elementos não são suficientes para infirmar a conclusão do responsável pela emissão de nota técnica do caso específico do autor.
Aliás, conquanto seja natural a discordância do prejudicado no que tange às conclusões exaradas em notas técnicas desfavoráveis à concessão dos medicamentos pleiteados, as críticas tecidas à qualidade dos serviços dos profissionais que as elaboram são descabidas.
Outrossim, a análise é realizada com amparo nos documentos apresentados pelo próprio paciente através de seu advogado.
Com efeito, a utilização de notas técnicas do Natjus tem sido recomendada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Ademais, a Resolução n. 479/2022 do CNJ prevê em seu art. 2º: "Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto ou outra tecnologia para saúde, poderão solicitar informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus nacional".
Há de consignar, ainda, que a nota técnica não apontou que os remédios pleiteados seriam ineficazes, tanto que houve resposta positiva ao quesito que pertine à evidência científica de uso.
O caráter desfavorável decorreu da ausência de demonstração de urgência para concessão da tutela de urgência e, no caso de alguns medicamentos, da existência de outros disponíveis na rede pública de saúde.
E, ainda, a concessão provisória anterior dos medicamentos em processo distinto no qual sequer foi solicitada nota técnica não afasta a análise realizada pelo profissional do Natjus nos presentes autos.
Portanto, neste momento, não há elementos aptos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
De outro lado, conquanto as alegações e os documentos apresentados sejam insuficientes para alterar a deliberação da tutela provisória, são aptas a recomendar a realização de perícia para avaliar com maior profundidade a situação de saúde do paciente.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem a(s) especialidade(s) médica(s) dos profissionais habilitados para analisarem as condições de saúde do autor. 2.
Indefiro o pedido de remessa dos autos pelo Juízo ao Tribunal de Justiça via agravo de instrumento, pois, caso haja interesse na impugnação da decisão, o recurso deve ser interposto diretamente pelo advogado.
Do mesmo modo, eventuais insurgências funcionais devem ser remetidas diretamente pelo interessado ao âmbito correicional. 3. Ainda, a parte autora, em réplica, juntou aos autos novos documentos.
Diante disso, em atenção à necessidade de contraditório, INTIME-SE a parte ré, no mesmo prazo concedido acima, manifestar-se a respeito dos novos documentos.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 02:22
Juntada de Petição
-
11/03/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/02/2025 01:01
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 23:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/11/2024 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 08:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
-
26/11/2024 08:51
Não Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 17:55
Juntada de peças digitalizadas
-
21/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/11/2024 18:59
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
06/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 17:57
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 03:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:07
Determinada a intimação
-
16/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:30
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para IMKUN01)
-
16/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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