TJSC - 0006774-44.2019.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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01/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 177
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31/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
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30/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
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30/07/2025 18:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO01CR
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30/07/2025 18:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SOO01CR
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30/07/2025 18:32
Custas Satisfeitas - Parte: JOSIELE SOARES LIMA
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30/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte LUIZ CARLOS COSTA SILVA, Guia 11012724, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExter
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30/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:32
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. LUIZ CARLOS COSTA SILVA - Guia 11012724 - R$ 186,97
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30/07/2025 18:32
Custas Satisfeitas - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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29/07/2025 17:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 166<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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28/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/07/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
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25/07/2025 14:42
Expedição de ofício
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25/07/2025 14:42
Expedição de ofício
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25/07/2025 14:20
Juntado(a) BNMP - Guia de Execução Definitiva<br/>(Luiz Carlos Costa Silva)<br/>BNMP: 0006774-44.2019.8.24.0064.15.0007-05<br/>Tipo de Pena: Originária
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24/07/2025 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 166<br>Oficial: TIAGO DE CASTILHO SOARES
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24/07/2025 17:59
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SOO01CR -> DCJE
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24/07/2025 17:58
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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24/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS COSTA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:00
Juntado(a)
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24/07/2025 16:54
Registrada a condenação criminal no Rol de culpados
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24/07/2025 16:44
Registrada a condenação criminal no INFODIP - Protocolo n. 43745/2025-SC - Réu LUIZ CARLOS COSTA SILVA
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27/06/2025 14:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/06/2025 14:07
Transitado em Julgado
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25/06/2025 19:50
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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20/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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20/06/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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20/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0006774-44.2019.8.24.0064/SCRÉU: LUIZ CARLOS COSTA SILVAADVOGADO(A): ISADORA DANTAS CARMO MAGALHAES ALVES (OAB SC062174)SENTENÇAÀ vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu LUIZ CARLOS COSTA E SILVA, já qualificado, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana (art. 48 CP), e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) -- que deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia --, pelo período de 2 (dois) anos --, ficando a indicação da entidade beneficiada relegada para a fase de execução, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
CONDENO o réu, ainda, no pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP).
EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de LUIZ CARLOS COSTA E SILVA para que seja colocado imediatamente em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos, por ausência de pedido expresso nesse sentido, o que inviabiliza o contraditório, além de entender que a via cível é mais adequada para a discussão sobre a extensão dos prejuízos (art. 387, inciso IV, do CPP).
DETERMINO a inutilização dos objetos apreendidos.
Devido à atuação da defensora Isadora Dantas Carmo Magalhaes Alves (OAB/SC 62.174), que foi nomeada no Evento 88 para defender os interesses do réu, fixo o valor de R$ 1.072,03 (um mil, setenta e dois reais e três centavos) em honorários; consoante prevê o artigo 8º da Resolução n.
CM 5/2019, do TJSC.
Com o trânsito em julgado: a) inclua-se o nome do réu no rol dos culpados, com a atualização dos dados sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se o Processo de Execução Penal; d) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual à autoridade policial (art. 809 do CPP). e) Proceda-se à inclusão no CNCIAI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, (art. 201, §2º, do CPP).
Tudo cumprido, arquivem-se. -
18/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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18/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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18/06/2025 16:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ CARLOS COSTA SILVA - CONDENADO
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18/06/2025 16:56
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(Luiz Carlos Costa Silva)<br/>BNMP: 0006774-44.2019.8.24.0064.18.0006-21<br/>Data do cumprimento: 18/06/2025
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18/06/2025 16:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 141<br>Motivo: A pedido.
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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18/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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18/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/06/2025 14:37
Expedição de Mandado
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18/06/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 141<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
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18/06/2025 13:18
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(Luiz Carlos Costa Silva)<br/>BNMP: 0006774-44.2019.8.24.0064.05.0005-22
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18/06/2025 12:58
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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18/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 10:49
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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16/06/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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16/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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13/06/2025 16:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001065-05.2019.8.24.0007/SC, 5019223-12.2020.8.24.0064/SC, 5005894-70.2021.8.24.0007/SC - ref. ao(s) evento(s): 129
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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12/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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12/06/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal - 12/06/2025 14:00. Refer. Evento 101
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12/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:49
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4484957 - LUIZ CARLOS COSTA SILVA
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28/05/2025 06:28
Juntada de Petição
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28/05/2025 06:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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27/05/2025 16:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 112<br>Data do cumprimento: 27/05/2025
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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26/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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26/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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26/05/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112<br>Oficial: RITA DE CASSIA BIDIGARAY SORIA
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26/05/2025 13:41
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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26/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/05/2025 13:35
Expedição de ofício
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26/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/05/2025 13:30
Expedição de ofício
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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26/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0006774-44.2019.8.24.0064/SC RÉU: LUIZ CARLOS COSTA SILVAADVOGADO(A): ISADORA DANTAS CARMO MAGALHAES ALVES (OAB SC062174) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a resposta à acusação ofertada pelo(s) acusado(s) no evento 95, PET1.
Passo, então, a análise da preliminar aventada pela defesa.
Atipicidade material.
Princípio da insignificância.
No que concerne à tese de atipicidade material por aplicação do princípio da insignificância, segundo o entendimento consolidado na Jurisprudência, o preceito da bagatela fundamenta-se na intervenção estatal mínima e restringe-se à exclusão da tipicidade de delitos que afetem bens jurídicos ínfimos a ponto de serem irrelevantes à persecução penal.
O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal.
Porém, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o cometimento do crime em sua forma qualificada e indicativos de reiteração criminosa, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese.
Assim, em um primeiro olhar, conclui-se estarem ausentes os vetores necessários à aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime imputado ao acusado, devendo-se relegar para a sentença a análise aprofundada da matéria ora debatida.
Portanto, afasto a prefacial.
Os pedidos de desclassificação da conduta para a modalidade tentada, configuração de crime impossível, bem como o reconhecimento de excludente de ilicitude do estado de necessidade são questões que devem ser debatidas ao final, por ocasião da sentença.
Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, pois não está demonstrada, de plano, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, sendo que os fatos narrados constituem crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade.
II.
Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 12/6/2025, às 14 horas, para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como realizado o(s) interrogatório(s).
Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da 1ª Vara Criminal de São José, bem como o disposto no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, o interrogatório será realizado por meio de videoconferência. Isto porque o(s) réu(s) se encontra(m) recolhido(s) junto a estabelecimento prisional deste Estado, o qual disponibiliza sala adequada para realização do ato por videoconferência, inclusive possibilitando conversa prévia e reservada com o respectivo defensor, o que garante a ampla defesa e o contraditório.
Ressalta-se, também, que a participação presencial neste juízo, além de acarretar dispêndio desnecessário de dinheiro público, prejudicaria a celeridade processual, diante dos trâmites exigidos para o deslocamento.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o interrogatório por videoconferência não ofende os direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (4X).
DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JURI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal.(RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifou-se).
Outro não é o posicionamento do Eg.
Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - I.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ATO PELA MODALIDADE PRESENCIAL - NÃO CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - II.
PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO E DA AUDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA RESOLUÇÃO N. 105/2010 DO CNJ - NORMAS PREVISTAS NO ART. 185 DO CPP E ART. 5º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO, QUE IMPÕE, EM REGRA, A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO E DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENCIAIS - INAPLICABILIDADE AO AO CASO CONCRETO, EM QUE SE CUIDA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM ÂMBITO EXECUCIONAL - NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS - OITIVA DO PRESO, EM TEMPO REAL E POR MEIO VIRTUAL, ACOMPANHADO POR DEFENSOR PÚBLICO, APTA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 563). "Na sistemática do CPP, comparecer nem sempre significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente que este. [...] Se assim é, pode-se muito bem ler o comparecer do artigo 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas direto, atual e real, perante o magistrado" (Vladmir Aras). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000333-39.2020.8.24.0023, da Capital, rel.
Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2020). (grifou-se).
Diante disso, entendo que o interrogatório virtual não acarretará qualquer prejuízo ao(s) réu(s), razão pela qual será realizado junto à sala passiva da unidade prisional, salvo requerimento da defesa em sentido contrário.
REQUISITE-SE a presença do(s) acusado(s) LUIZ CARLOS COSTA SILVA na sala passiva do ergástulo em que se encontra(m) recolhido(s), servindo a presente como ofício, salientando que o link se encontra disponível no PJSC Conecta, estando a audiência prevista no respectivo calendário de salas da unidade prisional (DEAP - Penitenciária da Capital - Sala 1).
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, consignando os telefones indicados, caso existentes.
REQUISITE-SE a presença dos guardas municipais Leandro de Liz Silva e Reinaldo Lerois da Costa arrolados na denúncia, através do Sistema EPROC, servindo o presente como ofício.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa, os quais poderão optar pela participação virtual, encaminhando-se os links de acesso.
Saliento que deverá ser observada a incomunicabilidade das testemunhas.
III.
Considerando os argumentos lançados na decisão de evento 73, DESPADEC1, aliado a possível reiteração criminosa do acusado, já que processado pelo cometimento de, pelo menos, 4 (quatro) crimes de furto (evento 100, CERTANTCRIM1), mantenho, por ora, a prisão preventiva do réu.
Cumpra-se. -
23/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
23/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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23/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:31
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal - 12/06/2025 14:00
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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22/05/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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22/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/04/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
29/04/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
29/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:57
Nomeado defensor dativo
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29/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002014-09.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
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28/04/2025 17:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002014-09.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 14
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28/04/2025 17:05
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(Luiz Carlos Costa Silva)<br/>BNMP: EV2025.13.00530638-51<br/>Data da audiência de custódia: 28/04/2025
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28/04/2025 13:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/04/2025 13:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIZ CARLOS COSTA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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28/04/2025 13:04
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão<br/>(Luiz Carlos Costa Silva)<br/>BNMP: 0006774-44.2019.8.24.0064.07.0004-04<br/>Data do cumprimento: 28/04/2025
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28/04/2025 10:27
Juntada de Petição
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20/03/2025 09:54
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(Luiz Carlos Costa Silva)<br/>BNMP: 0006774-44.2019.8.24.0064.01.0003-22<br/> Tipo de prisão: Preventiva<br/>Data de validade: 15/08/2043
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11/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/03/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/03/2025 18:46
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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11/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:23
Decretada a prisão preventiva
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07/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/02/2024 13:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSIELE SOARES LIMA - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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27/02/2024 13:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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26/02/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/02/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2024 18:10
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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23/02/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/02/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/02/2024 10:27
Juntada da Certidão de óbito - CAMP
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20/02/2024 10:27
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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07/09/2020 15:49
Suspensão/Sobrestamento - Art. 366 CPP
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07/09/2020 15:49
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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07/09/2020 15:45
Juntado(a)
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03/09/2020 16:21
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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23/08/2020 07:48
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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21/11/2019 10:35
Juntada
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20/11/2019 19:23
Processo suspenso art. 366 do CPP
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20/11/2019 16:14
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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20/11/2019 16:14
Decisão interlocutória - SAJ - Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos acusados Josiele Soares Lima e Luiz Carlos Costa Silva, conforme requerimento Ministerial de fl. 60, até que sejam encontrado
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15/11/2019 21:02
Conclusos para decisão interlocutória
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15/11/2019 21:02
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo para os acusados, citados por edital, apresentarem resposta à acusação.
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15/11/2019 21:02
Juntada de documento
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11/10/2019 16:08
Certificado a afixação do edital - Certifico que o edital foi afixado no quadro de avisos deste juízo.
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11/10/2019 16:07
Certidão emitida - Afixação de Edital
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11/10/2019 16:07
Certidão emitida - Afixação de Edital
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10/10/2019 14:00
Expedido edital - SAJ - Citação - Ordinário ou Sumário
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10/10/2019 13:59
Expedido edital - SAJ - Citação - Ordinário ou Sumário
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09/09/2019 22:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.19.20042056-7 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 09/09/2019 21:51
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04/09/2019 03:15
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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26/08/2019 13:41
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2019 13:41
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Certifico que não há endereço nos autos para citação dos acusados. Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
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19/08/2019 16:00
Recebida a denúncia - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação dos acusados, ampla exposição dos fatos tidos como criminosos, com suas circunstâncias e a descrição da conduta dos réus, permitindo-lh
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14/08/2019 15:29
Conclusos para decisão interlocutória
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14/08/2019 15:19
Ato ordinatório praticado - Mudança de classe - saída
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07/08/2019 13:13
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
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05/08/2019 18:48
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.19.20034388-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 05/08/2019 18:45
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31/07/2019 05:10
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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30/07/2019 20:24
Juntada de termo
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30/07/2019 20:24
Juntada de termo
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30/07/2019 20:24
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DSJE.19.00013465-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/07/2019 14:27 Complemento: Ofício n° 2317/19/AG
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22/07/2019 17:26
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2019 17:26
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
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22/07/2019 12:52
Redistribuído por sorteio - SAJ - apf do plantao
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22/07/2019 12:52
Redistribuição de processo - saída - apf do plantao
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21/07/2019 19:01
Juntada de documento
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21/07/2019 19:01
Juntada de documento
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21/07/2019 18:31
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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21/07/2019 18:29
Redistribuído por sorteio - SAJ - Plantão
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21/07/2019 18:29
Redistribuição de processo - saída - Plantão
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21/07/2019 16:14
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2019/025203-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2020 Local: Oficial de justiça -
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21/07/2019 16:09
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2019/025202-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2020 Local: Oficial de justiça -
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21/07/2019 16:04
Concedida a liberdade provisória - Aberta a audiência, constatou-se a presença dos acima nominados. Os conduzidos declararam não ter defensor constituído, sendo-lhes nomeado causídico para o ato. Foram removidas as algemas dos conduzidos. Em seguida, os c
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21/07/2019 15:26
Audiência Designada - SAJ - Audiência de Custódia Data: 21/07/2019 Hora 15:30 Local: Audiência de Custódia Situacão: Realizada
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21/07/2019 13:44
Juntada
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21/07/2019 13:43
Juntada de documento
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21/07/2019 11:00
Redistribuído por sorteio - SAJ - Plantão - audiência de custódia
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21/07/2019 11:00
Redistribuição de processo - saída - Plantão - audiência de custódia
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21/07/2019 10:53
Juntada de documento
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21/07/2019 10:53
Juntada de documento
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21/07/2019 10:43
Expedido termo - Genérico - Termo de Importação
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21/07/2019 10:36
Importação de Arquivos Multimídia - Importação de Arquivos Multimídia Data: 21/07/2019 Hora 07:00 Local: Sala de Audiências da Vara Plantão Situacão: Importada
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21/07/2019 10:35
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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