TJSC - 0000025-03.2013.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195
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04/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191, 192, 193, 194 e 195
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04/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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04/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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04/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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04/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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04/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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04/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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04/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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04/06/2025 11:32
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195
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03/06/2025 23:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195
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03/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 188
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03/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 188
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03/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 188
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03/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 188
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03/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 188
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03/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 188
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03/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 188
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03/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176
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03/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176
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29/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 171, 170, 175, 173, 174, 172 e 176
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23/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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23/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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23/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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23/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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23/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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23/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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23/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000025-03.2013.8.24.0167/SC AUTOR: MANOEL DE JESUSADVOGADO(A): WILSON CORREA DOS REIS (OAB SC001156)ADVOGADO(A): HANDERSON LAERTES MARTINS (OAB SC028261)ADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155)ADVOGADO(A): EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521)AUTOR: IRACEMA DE JESUSADVOGADO(A): WILSON CORREA DOS REIS (OAB SC001156)ADVOGADO(A): HANDERSON LAERTES MARTINS (OAB SC028261)ADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155)ADVOGADO(A): EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521)AUTOR: ROMALINO DE JESUSADVOGADO(A): WILSON CORREA DOS REIS (OAB SC001156)ADVOGADO(A): HANDERSON LAERTES MARTINS (OAB SC028261)ADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155)ADVOGADO(A): EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521)AUTOR: MARIA TEREZA DE JESUSADVOGADO(A): WILSON CORREA DOS REIS (OAB SC001156)ADVOGADO(A): HANDERSON LAERTES MARTINS (OAB SC028261)ADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155)ADVOGADO(A): EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521)AUTOR: OSMARINA JESUS DOS PASSOSADVOGADO(A): WILSON CORREA DOS REIS (OAB SC001156)ADVOGADO(A): HANDERSON LAERTES MARTINS (OAB SC028261)ADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155)ADVOGADO(A): EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521)AUTOR: VELADINO DE JESUSADVOGADO(A): WILSON CORREA DOS REIS (OAB SC001156)ADVOGADO(A): HANDERSON LAERTES MARTINS (OAB SC028261)ADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155)ADVOGADO(A): EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521)AUTOR: MARIA DAS DORES DE JESUSADVOGADO(A): WILSON CORREA DOS REIS (OAB SC001156)ADVOGADO(A): HANDERSON LAERTES MARTINS (OAB SC028261)ADVOGADO(A): ANDRE FAERMANN (OAB SC044155)ADVOGADO(A): EDISON GOMES MACHADO JUNIOR (OAB RS043521) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação demolitória e cominatória c/c indenização por perdas e danos, com pedido de liminar, ajuizada por MANOEL DE JESUS, IRACEMA DE JESUS, ROMALINO DE JESUS, MARIA TEREZA DE JESUS, OSMARINA JESUS DOS PASSOS, VELADINO DE JESUS e MARIA DAS DORES DE JESUS contra NELSON GARCIA BITENCOURT e NOELI ALVES BITENCOURT, todos qualificados.
Dos fatos narrados na exordial, colhe-se o seguinte (evento 51, DOC1, pgs. 3-5): Diante disso, requereu (i) a concessão de medida liminar para fazer cessar as construções situadas nos terrenos concernentes aos lotes 4 e 7, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, (i) a procedência desta ação para determinar a demolição das edificações construídas nos imóveis, quais sejam, lotes n. 4 e 7 da quadra D, acima já mencionados, localizados no loteamento "Vilage Garopaba", imputando aos réus, caso deixem de cumprir referida obrigação, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e condenando-os ao pagamento de indenização pelos danos materiais (evento 51, DOC1, p.6).
Determinou-se a intimação da parte autora para instruir o pedido de justiça gratuita (evento 51, DOC1, p.58).
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a citação dos requeridos para apresentarem resposta e a intimação da parte autora para manifestação quanto à perda do objeto da liminar pretendida (evento 51, DOC1, p.100).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (evento 51, DOC1, pg. 102).
Ainda, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação dos réus (evento 51, DOC1, p.117), citados no evento 51, DOC1, pgs. 113 e 116.
No evento 71, DESPADEC1, determinou-se a sucessão processual, ante o falecimento do réu NELSON GARCIA BITENCOURT, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Diante do noticiado falecimento do réu NELSON GARCIA BITENCOURT (evento 70), suspendo o processo pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme preconiza o artigo 313, §2o, inciso I, do Código de Processo Civil.
I.
Intime-se a parte autora para promover a citação e, consequente, habilitação do espólio da parte ré ou, caso não haja inventário em tramitação, de seus eventuais herdeiros, no prazo de 6 (seis) meses, juntando a documentação pertinente (certidão de óbito, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
II.
Certificado o transcurso do prazo indicado no item I sem que tenha havido manifestação da parte autora, voltem conclusos para extinção.
Juntados os resultados das pesquisas de óbitos, determinou-se a sucessão processual da ré NOELI ALVES BITENCOURT (evento 102, DESPADEC1), conforme segue: Vistos, etc.
Foi noticiado o falecimento da requerida NOELI ALVES BITENCOURT (evento 95), o que recomenda a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC).
A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida.
Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC). Ante o exposto: I. Suspendo o processo com esteio no art. 313, I, do CPC.
II.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção: a) habilitar o inventariante, se o inventário estiver em curso (deve comprovar a existência de inventário). b) habilitar os herdeiros, se o inventário foi encerrado, ciente que, nesta hipótese, estes somente respondem no limite de eventual herança recebida. c) se nem ao menos tiver sido aberto inventário, deve habilitar o espólio da pessoa falecida, com a indicação de quem comumente assumiria a condição de inventariante/administrador provisório.
III.
Ainda, certifique-se sobre o cumprimento da decisão do evento 71. Diante do decurso do prazo, a parte autora foi intimada (evento 113, ATOORD1) para impulsionar o feito, in verbis: Decorrido o prazo sem manifestação, fica intimada o autor, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Os autores apresentaram novas procurações, requerendo (i) o prosseguimento do feito; (ii) a habilitação dos sucessores dos espólios de NELSON GARCIA BITENCOURT e NOELI ALVES BITENCOURT; (iii) seja concedido prazo para busca das matrículas atualizadas dos lotes; (iv) sejam intimados os ocupantes de lotes reintegrados para manifestação sobre o interesse em participar de sessão de conciliação para realização de acordo quanto ao pagamento de indenização em favor dos autores; (iv) sejam intimados os possuidores dos lotes reintegrados para que apresentem as matrículas ou justifiquem a que título se encontram na posse; (v) seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para fazer constar nas matrículas dos imóveis dos autores a existência deste processo de reintegração de posse, evitando novas vendas de bens, fraudes e prejuízos a terceiros (evento 166, PET1).
No evento 168, PET1, os autores requereram (i) sejam recebidas as matrículas anexas de lotes com ordem de reintegração que se encontram desocupados e sem construções; (ii) sejam expedidas novas ordens de reintegração de posse destes lotes desocupados face ao citado impedimento dos autores de ingressarem nos lotes à época, destacando aparato policial; (iii) subsidiariamente, sejam intimados os proprietários dos lotes desocupados identificados nas matrículas anexas para que respondam o presente feito e recebam a ordem de reintegração de posse em favor dos autores; (iv) sejam intimados os ocupantes de lotes reintegrados com obras para audiência de conciliação destinada a composição de acordo para o pagamento de indenização em favor dos autores, pela área de solo ocupada, sob pena de execução do valor, demolição e reintegração; (v) seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para fazer constar em todas as matrículas dos imóveis dos autores (desocupados e ocupados) a existência deste processo de reintegração de posse, impedindo a venda, alienação e outras formas de transmissão de posse, evitando novas vendas, fraudes e prejuízos a terceiros.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação demolitória e cominatória c/c indenização por perdas e danos, com pedido de liminar, ajuizada por MANOEL DE JESUS, IRACEMA DE JESUS, ROMALINO DE JESUS, MARIA TEREZA DE JESUS, OSMARINA JESUS DOS PASSOS, VELADINO DE JESUS e MARIA DAS DORES DE JESUS contra NELSON GARCIA BITENCOURT e NOELI ALVES BITENCOURT, todos qualificados.
Pois bem. Compulsando os autos, constata-se a revelia da parte requerida (evento 51, DOC1, pg. 117), estando pendente a habilitação dos sucessores dos espólios dos réus.
A parte autora prestou informações para viabilizar a habilitação e citação dos sucessores no evento 166, INF9.
Entretanto, os autores pleitearam uma série de medidas alheias ao pedido e à causa de pedir, incluindo a reintegração de posse contra terceiros estranhos à lide.
Diante disso, reputo necessária o chamamento do feito à ordem.
Destaco que, embora a sentença tenha reconhecido o direito da parte autora à reintegração de posse, a presente demanda não constitui um cumprimento de sentença.
Isso porque a impossibilidade de efetivar a reintegração de posse foi o fator determinante para a propositura da presente ação.
Nesse cenário, considerando que a reintegração de posse contra terceiros estranhos à lide não integra o objeto da demanda, conforme se verifica dos pedidos formulados na inicial, torna-se inviável sua determinação neste momento.
Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Dessa forma, a parte autora dispõe das seguintes alternativas: (i) prosseguir com a demanda na fase em que se encontra, direcionando-a contra os sucessores dos réus; (ii) emendar a petição inicial, promovendo as devidas alterações nos pedidos e na causa de pedir, com a consequente citação dos atuais proprietários/possuidores do imóvel; ou (iii) ajuizar uma nova ação de reintegração de posse contra os atuais proprietários/possuidores, limitando a presente demanda à pretensão indenizatória em face dos ora requeridos.
Em razão da indisponibilidade de pauta deste juízo, indefiro o pedido de audiência de conciliação.
Saliento, contudo, que nada obsta a transação direta entre as partes.
Ademais, as partes, a qualquer tempo do processo, em razão do espírito conciliador previsto na legislação, poderão requerer a realização da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Cejusc Estadual.
Indefiro, por ora, o pedido de averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis, ao menos até que a parte autora esclareça como, e contra quem, pretende prosseguir com a demanda, conforme já destacado.
I.
Intimem-se. II.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. -
20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:00
Decisão interlocutória
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20/02/2025 20:36
Juntada de Petição
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25/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147, 148, 149, 150 e 151
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14/01/2025 17:56
Juntada de Petição
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14/01/2025 17:56
Juntada de Petição
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14/01/2025 17:56
Juntada de Petição
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14/01/2025 17:56
Juntada de Petição
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14/01/2025 17:56
Juntada de Petição
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14/01/2025 17:56
Juntada de Petição
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14/01/2025 17:56
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:41
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:41
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:41
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:41
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:41
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:41
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:41
Juntada de Petição
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07/01/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 136<br>Data do cumprimento: 07/01/2025
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16/12/2024 09:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132<br>Data do cumprimento: 16/12/2024
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13/12/2024 17:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 130<br>Data do cumprimento: 13/12/2024
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13/12/2024 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 134<br>Data do cumprimento: 13/12/2024
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13/12/2024 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 133<br>Data do cumprimento: 13/12/2024
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10/12/2024 18:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 135
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27/11/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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18/11/2024 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 131<br>Data do cumprimento: 18/11/2024
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25/10/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
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25/10/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: CLANIR PETERMANN
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25/10/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
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25/10/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
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25/10/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 134<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
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25/10/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135<br>Oficial: JOAO GILBERTO VIER
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25/10/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136<br>Oficial: CLEONICE FATIMA CORAZZA
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25/10/2024 14:33
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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25/10/2024 14:32
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
25/10/2024 14:32
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
25/10/2024 14:32
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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25/10/2024 14:16
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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25/10/2024 13:08
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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25/10/2024 13:08
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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12/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VELADINO DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMALINO DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMARINA JESUS DOS PASSOS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA TEREZA DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS DORES DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACEMA DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 120
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20/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107, 108 e 109
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15/04/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/04/2024 até 17/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 003/DF/2024
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107, 108 e 109
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11/03/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 19:24
Decisão interlocutória
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11/03/2024 18:09
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
19/12/2023 03:15
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
19/12/2023 03:15
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
19/12/2023 03:15
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
19/12/2023 03:15
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
19/12/2023 03:15
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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19/12/2023 03:15
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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19/12/2023 03:15
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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19/12/2023 03:15
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
19/12/2023 03:15
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
04/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2023 14:35
Alterado o assunto processual - De: Liminar - Para: Indenização por dano material
-
14/03/2023 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/02/2023 02:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78
-
23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78
-
14/01/2023 20:41
Juntada de Petição
-
14/01/2023 20:41
Juntada de Petição
-
14/01/2023 20:41
Juntada de Petição
-
14/01/2023 20:41
Juntada de Petição
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14/01/2023 20:41
Juntada de Petição
-
14/01/2023 20:41
Juntada de Petição
-
14/01/2023 20:41
Juntada de Petição
-
13/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 15:15
Decisão interlocutória
-
29/05/2022 18:36
Informação sobre pesquisa de óbitos
-
01/05/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59
-
08/03/2021 09:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2021 14:52
Juntada de Petição
-
21/02/2021 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/02/2021 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/02/2021 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/02/2021 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/02/2021 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/02/2021 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/02/2021 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/02/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:27
Juntada de íntegra do processo
-
09/01/2021 15:21
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
17/11/2017 18:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 15:56
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação dos réus acerca dos mandados de fls. 101/104.
-
26/09/2017 13:59
Juntada de mandado - Nº 1361-4, Citação Positiva.
-
26/09/2017 13:56
Juntada de mandado - Nº 1362-2, Citação Positiva.
-
22/09/2017 14:08
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
22/09/2017 14:07
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
-
31/05/2017 15:52
Juntada de Substabelecimento
-
24/04/2017 18:03
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 167.2017/001362-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2017 Local: Garopaba / João Gilberto Vier
-
24/04/2017 18:00
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 167.2017/001361-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2017 Local: Garopaba / João Gilberto Vier
-
12/04/2017 16:16
Juntada de Procuração - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: DGPB17000006529
-
11/04/2017 13:16
Recebidos os autos
-
23/03/2017 17:26
Autos entregues em carga ao Advogado
-
09/05/2016 14:55
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelos autores acerca do despacho de fls. 92.
-
01/03/2016 11:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0109/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 2299 Página:
-
26/02/2016 15:19
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0109/2016 Teor do ato: I. Recebo a inicial. II. Diante dos documentos de fls. 53/55 e 74/91, defiro o pedido de Justiça Gratuita. III. Em que pese tenham os autores requerido a concessão de medida limi
-
18/02/2016 16:11
Recebidos os autos
-
18/02/2016 15:10
Determinado a citação/notificação - I. Recebo a inicial. II. Diante dos documentos de fls. 53/55 e 74/91, defiro o pedido de Justiça Gratuita. III. Em que pese tenham os autores requerido a concessão de medida liminar visando cessar as construções, desde
-
18/03/2014 13:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2014 14:18
Certidão emitida - Genérico
-
10/01/2014 12:15
Juntada de Petição - Manoel de Jesus Gonçalves e Outros apresentando substabelecimento
-
27/12/2013 15:52
Recebidos os autos
-
18/12/2013 13:30
Mero expediente - SAJ - Após a juntada dos documentos determinados nos autos do processo n. 167.09.000211-9, retornem conclusos para análise do pedido de fl. 62-63.
-
23/08/2013 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
23/08/2013 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
22/08/2013 12:00
Juntada de petição - Dos autores requerendo a juntada de substabelecimento.
-
16/08/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
05/08/2013 12:00
Carga ao Advogado
-
05/08/2013 12:00
Aguardando envio para o Advogado
-
31/07/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
31/07/2013 12:00
Carga ao Advogado
-
31/07/2013 12:00
Aguardando envio para o Advogado
-
31/07/2013 12:00
Juntada de petição - Autores. Juntada de petição
-
16/07/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
09/07/2013 12:00
Despacho outros - Em face da inércia, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se para, em 10 dias, recolher as custas, sob pena de extinção.
-
26/03/2013 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
25/03/2013 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
20/03/2013 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo autor acerca do despacho de fls. 56.
-
07/03/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
07/03/2013 12:00
Carga ao Advogado
-
07/03/2013 12:00
Aguardando envio para o Advogado
-
01/02/2013 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0044/2013 Data da Publicação: 01/02/2013 Número do Diário: 1561 Página:
-
30/01/2013 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0044/2013 Teor do ato: Intime-se os Autores para juntarem aos autos declaração subscrita, ou por procurador com poderes especiais, comprovando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo
-
21/01/2013 12:00
Recebimento - SAJ
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14/01/2013 12:00
Despacho outros - Intime-se os Autores para juntarem aos autos declaração subscrita, ou por procurador com poderes especiais, comprovando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, apontando
-
09/01/2013 12:00
Concluso para despacho - SAJ
-
09/01/2013 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
09/01/2013 12:00
Recebimento - SAJ
-
08/01/2013 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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