TJSC - 5013835-96.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013835-96.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RAFAEL BIANCHIN MOURAADVOGADO(A): RODRIGO MIGLIAVACCA (OAB SC022587) ATO ORDINATÓRIO Diante da ausência de pagamento do débito, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, indicar: 1) o valor atualizado do débito, observando-se as alterações em vigor desde 30/08/2024 e introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 [correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora, segundo a variação da taxa legal (artigo 406, do Código Civil)], cujo cálculo deverá ser elaborado por meio do Módulo de Cálculos Judiciais do sistema e-proc, salvo estipulação contratual em sentido contrário; 2) certidão sobre a existência de bens móveis ou veículos passíveis de penhora, apresentando também a cotação para fins de avaliação, tomando-se como base órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como juntar o dossiê atualizado do(s) veículo(s) junto ao órgão de trânsito e indicar o endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser efetivamente encontrado(s). Ainda, havendo veículo com alienação fiduciária deverá ser indicado o credor fiduciário e seu respectivo endereço; 3) certidão sobre a existência de bens imóveis, mediante a apresentação de cópia do inteiro teor da respectiva matrícula, nos termos do § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, assim como indicar a localização/endereço do(s) bem(ns) para fins de expedição de mandado de avaliação; 4) no caso de penhora de direitos pleiteados em Juízo, deverá a exequente comprovar o andamento processual daquela ação, assim como a viabilidade da constrição pretendida, sob pena de indeferimento; 5) indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito; 6) indicar os atos expropriatórios que pretende realizar, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.
Chapecó, 17/07/2025. - 
                                            
17/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 15:33
Expedição de ofício - 1 carta
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25/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:04
Determinada a citação
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06/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013835-96.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: RAFAEL BIANCHIN MOURAADVOGADO(A): RODRIGO MIGLIAVACCA (OAB SC022587) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o instrumento de procuração devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Até porque, como vem decidindo a Corte Catarinense, "a exigência de procuração atual e específica encontra respaldo em recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na jurisprudência deste Tribunal e na Nota Técnica CIJESC n. 3/2022, constituindo medida necessária ao combate da advocacia predatória" ressaltando, ainda, que "a recomendação do CNJ sobre litigância abusiva (outubro/2024) reforça a necessidade de medidas rigorosas para garantir a legitimidade das ações judiciais". (TJSC, Apelação n. 5011155-20.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024).
Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. - 
                                            
30/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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