TJSC - 5002634-16.2022.8.24.0050
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002634-16.2022.8.24.0050/SC EXEQUENTE: THIAGO GROSSLADVOGADO(A): GABRIELA GROSSL (OAB SC049454) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido da parte exequente para determinar a consulta de bens passíveis de penhora que se encontrem em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Renajud.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC, o que deverá ser feito por meio do Sistema Serasajud e poderá ser mantida por 05 anos a contar da data em que vencida e não paga a obrigação, iniciando-se a contagem no dia seguinte ao vencimento, independentemente da efetivação da inscrição pelo credor (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1411637/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, j. em 23/03/2020).
Grifa-se que a possibilidade de inscrição se aplica aos títulos judiciais e não judiciais, conforme sólida jurisprudência, a exemplificar: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD.
ALEGAÇÃO DE QUE A REGRA PREVISTA NO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SÓ É APLICÁVEL À EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO JUDICIAL.
PROPOSIÇÃO RECHAÇADA.
NORMA APLICÁVEL A PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DE ACORDO COM DISPOSTO NO ARTIGO 771 DO CPC/2015. (TJSC, AI n. 4003793-35.2020.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 05-11-2020).
Advirto a parte interessada de que a utilização desse sistema é facultativa e as consequências por eventual inclusão indevida são de sua inteira responsabilidade.
De todo modo, fica autorizado desde já o Sr.
Chefe de Cartório/Juizado Especial a retirar a inscrição assim que noticiado o pagamento do débito pela parte exequente ou comprovado o pagamento pela parte executada, independentemente de nova de conclusão. -
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:52
Decisão interlocutória
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26/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002634-16.2022.8.24.0050/SC (originário: processo nº 50006604120228240050/SC)RELATOR: IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHETEXEQUENTE: THIAGO GROSSLADVOGADO(A): GABRIELA GROSSL (OAB SC049454)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 27/02/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
22/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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28/01/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: JULIANO FIAMONCINI
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28/01/2025 15:56
Expedição de Mandado - Prioridade - PODCEMAN
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23/01/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/12/2024 09:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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06/12/2024 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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19/11/2024 13:12
Expedição de ofício - 2 cartas
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09/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2024 17:46
Expedição de ofício - 1 carta
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19/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA LENFERS. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2024 18:56
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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15/05/2024 18:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001038-60.2023.8.24.0050/SC - ref. ao(s) evento(s): 26
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24/08/2023 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/05/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 11:44
Despacho
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04/05/2023 17:06
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:37
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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21/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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01/03/2023 23:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> POD01
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01/03/2023 23:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAINY WETZSTEIN *02.***.*37-76)
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28/02/2023 06:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/01/2023 16:32
Remetidos os Autos - POD01 -> FNSCONV
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18/01/2023 17:22
Decisão interlocutória
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11/01/2023 18:27
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2022 01:10
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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01/11/2022 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 01/11/2022
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05/10/2022 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FABIO PRADA
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05/10/2022 18:03
Expedição de Mandado - PODCEMAN
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20/09/2022 10:31
Juntada de Petição
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14/09/2022 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2022 15:27
Expedição de ofício - 1 carta
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15/08/2022 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2022 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2022 13:40
Despacho
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03/08/2022 18:50
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:40
Distribuído por dependência - Número: 50006604120228240050/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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