TJSC - 5078952-53.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS03CV0
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14/08/2025 13:13
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.397,85
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5078952-53.2024.8.24.0023/SC APELANTE: VITORIA CERATTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB SP323971)APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelação cível interposta por V.
C. contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, movida em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., ora recorrida.
O magistrado entendeu que houve abalo moral passível de indenização decorrente do atraso de cerca de 96 horas ao destino final, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (evento 16, DOC1).
Alega a recorrente (evento 24, DOC1), em síntese, que "o atraso excessivo, superior a 96 horas, sem comunicação prévia adequada e sem qualquer suporte ao passageiro, caracteriza violação aos deveres impostos pela legislação consumerista e pelo regramento setorial", devendo ser majorada a indenização fixada.
Pediu, nestes termos, o provimento do recurso para majorar a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Também, em síntese, a parte recorrida aduz que "qualquer majoração representaria nada menos que o enriquecimento ilícito do solicitante", defendendo a manutenção do decisum (evento 36, DOC1).
Decisão do culto Juiz Rafael Bruning.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
A apelante objetiva a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recurso merece acolhimento.
Pois bem.
In casu, adoto como relatório dos fatos a ilustre sentença: A Petição Inicial consta do ev. 1.1 e, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, sustenta a Autora, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Florianópolis (FLN) para Edmonton (YEG) com conexões em Santiago (SCL) e Los Angeles (LAX), no dia 12/08/2024 às 09h55, 12/08/2024 ás 22h55 e 13/08/2024 às 10h20, respectivamente.
No entanto, o voo inicial para Santiago foi cancelado sem justificativa adequada, e a primeira comunicação sobre o atraso ocorreu apenas no aeroporto, às 07h do dia 12/08/2024.
O voo foi remarcado para as 15h40, mas acabou sendo cancelado definitivamente.
A única opção oferecida foi a remarcação para 18/08/2024, sete dias depois.
A autora conseguiu, por conta própria, um voo para 16/08/2024, mas perdeu compromissos importantes no destino.
No novo trajeto, enfrentou mais transtornos: dois voos atrasados, perda de conexão e bagagem danificada.
A chegada a Edmonton ocorreu apenas em 17/08/2024 às 22h03, com um atraso total de cerca de quatro dias.
Com efeito, ainda que a requerida tenha prestado assistência material à passageira, o cancelamento dos voos, com a chegada da apelante ao destino 96 (noventa e seis) horas - 4 (quatro) dias - após o horário previsto, evidencia transtornos que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, configurando efetivo abalo moral, que deve ser indenizado.
Implica dizer que a hipótese narrada nos autos não impingiu mero dissabor cotidiano à apelante, mas sofrimento extraordinário apto a gerar abalo anímico indenizável.
Nessa senda, resta apenas quantificar o valor indenizatório devido, uma vez que está devidamente comprovado o abalo moral suportado pelos autores.
Quanto ao valor da indenização, o recorrente pleiteia a majoração fixada na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para efeito de arbitramento do montante indenizatório, deve-se levar em consideração os critérios da extensão do dano sofrido, da contribuição da vítima para o evento danoso, das condições sociais e econômicas das partes, do caráter pedagógico e punitivo da condenação, da vedação ao enriquecimento sem causa e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, considerando os critérios mencionados e o atraso de aproximadamente 4 (quatro) dias, verifico que o montante fixado na sentença está abaixo dos parâmetros adotados por esta Corte.
Em casos semelhantes, tem-se estabelecido a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tornando necessária a adequação da quantia arbitrada.
No mesmo sentido, confira-se: TJSC, Apelação n. 5020945-72.2023.8.24.0033, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025; TJSC, Apelação n. 0300262-22.2019.8.24.0015, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023; TJSC, Apelação n. 5003339-15.2022.8.24.0082, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023.
Diante disso, o recurso da parte apelante deve ser provido para majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Incabível a fixação de honorários recursais, dado o provimento do apelo. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, dou provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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18/07/2025 18:38
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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07/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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07/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:26
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Cancelamento de vôo
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07/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 24 do processo originário (03/06/2025). Guia: 10519944 Situação: Baixado.
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07/07/2025 12:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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07/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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