TJSC - 5026391-11.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026391-11.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: VINICIUS VIEIRAADVOGADO(A): GABRIELA BORGHEZAN NICOLADELLI (OAB SC065624)SENTENÇADiante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Outrossim, inviável a fixação de honorários advocatícios, isso porque nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios em sede primeiro grau, conforme se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRESTADA EM FACE DE IRDR (TEMA 4 TJSC) - RECURSO DO CREDOR VISANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JULGAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) - RECURSO DESPROVIDO - SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR EVENTUAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº *01.***.*00-33, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019) (TJSC, Recurso Inominado n. 0074272-38.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
RECORRENTE QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 4): "'CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SE ESTA NÃO CUMPRIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.' (TJSC, IRDR N. 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
DES.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09/05/2018 - TEMA N. 04). ALÉM DISSO, POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000113-45.2019.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
Consigna-se, ainda, que, consoante disposto no art. 534, § 2º, do CPC, "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", inviabilizando também a aplicação de multa por atraso no pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026391-11.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: VINICIUS VIEIRAADVOGADO(A): GABRIELA BORGHEZAN NICOLADELLI (OAB SC065624) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
04/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.341,39
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31/07/2025 10:41
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Taynara Goessel em 07/07/2025 13:46:05
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31/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.341,39
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14/07/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 23893 - VINICIUS VIEIRA - R$ 7.141,06
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02/07/2025 21:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/05/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026391-11.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: VINICIUS VIEIRAADVOGADO(A): GABRIELA BORGHEZAN NICOLADELLI (OAB SC065624) DESPACHO/DECISÃO 1.
Oportunizada a impugnação, o ente público informou que não se opõe ao processamento do presente cumprimento de sentença, pleiteando, porém, a intimação da parte exequente para declarar que se absteve de incluir parcelas: "a) cobradas em outros processos; b) pagas em sede de RPV neste processo, no âmbito da execução invertida; c) objeto de pagamento administrativo; d) já fulminadas pela prescrição; e) excedentes ao limite de 1 (um) período por ano; ou f) baseadas em verbas transitórias ou indenizatórias".
As informações exigidas devem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente público, eis que retratam teses defensivas previstas no art. 535, III, IV, e VI, do Código de Processo Civil. Não havendo oposição aos cálculos, por certo que não tem cabimento intimar a parte exequente para garantir que não há excesso de execução ou outra causa modificativa ou extintiva da obrigação, ônus que compete ao executado. Dessa feita, HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos diante da concordância das partes. 2.
EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nos artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. -
23/05/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:24
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 15:23
Determinada a intimação
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16/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/04/2025
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14/04/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:42
Distribuído por dependência - Número: 50029128620258240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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