TJSC - 5029713-18.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/06/2025 11:41
Custas Satisfeitas - Parte: FABIANO LEMBECK
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16/06/2025 11:41
Custas Satisfeitas - Parte: ANA PAULA RICKMANN LEMBECK
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16/06/2025 11:41
Custas Satisfeitas - Parte: F12 AUTOMOVEIS MULTIMARCAS LTDA
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16/06/2025 11:41
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC
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12/06/2025 13:09
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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12/06/2025 13:08
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5029713-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAAGRAVADO: F12 AUTOMOVEIS MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO METTE (OAB SC022478)AGRAVADO: ANA PAULA RICKMANN LEMBECKADVOGADO(A): WILLIAM WAGNER MULLER (OAB SC041781)AGRAVADO: FABIANO LEMBECKADVOGADO(A): FERNANDO METTE (OAB SC022478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0307691-95.2018.8.24.0008/SC, dentre outros, declarou "a impenhorabilidade do valor constrito nas contas do executado FABIANO LEMBECK (evento 218)" (evento 230, DESPADEC1).
Defende a agravante, em suma, que "não há nenhuma comprovação de que o mencionado bloqueio causará prejuízos a Agravada.
Não houve apresentação de nenhum documento comprovando as despesas mensais da agravada ou que tais valores são verbas alimentares, que se limitou a aduzir que a verba deve ser declarada impenhorável.
Portanto, o valor deve ser considerado absolutamente penhorável, ante a falta de comprovação da sua origem, capaz de influir no juízo de impenhorabilidade dos valores" (evento 1, INIC1, pags. 03-04).
Salienta que "para ter êxito no pedido de impenhorabilidade, é necessário haver provas robustas comprovando que a falta daquele bem trará prejuízos à parte.
Alguns documentos são imprescindíveis, o que neste contexto processual, a agravada apenas se baseia no artigo de lei, o que não deve ser levado em consideração" (evento 1, INIC1, pag. 07).
Tece outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, com a consequente revogação do indeferimento da penhora.
Indeferida a tutela almejada (evento 9, DESPADEC1).
Com as contrarrazões (evento 18, PET1), os autos retornaram-me conclusos. É o relatório.
Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0307691-95.2018.8.24.0008/SC, dentre outros, declarou "a impenhorabilidade do valor constrito nas contas do executado FABIANO LEMBECK (evento 218)" (evento 230, DESPADEC1).
Defende a agravante, em suma, que "não há nenhuma comprovação de que o mencionado bloqueio causará prejuízos a Agravada.
Não houve apresentação de nenhum documento comprovando as despesas mensais da agravada ou que tais valores são verbas alimentares, que se limitou a aduzir que a verba deve ser declarada impenhorável.
Portanto, o valor deve ser considerado absolutamente penhorável, ante a falta de comprovação da sua origem, capaz de influir no juízo de impenhorabilidade dos valores" (evento 1, INIC1, pags. 03-04).
Salienta que "para ter êxito no pedido de impenhorabilidade, é necessário haver provas robustas comprovando que a falta daquele bem trará prejuízos à parte.
Alguns documentos são imprescindíveis, o que neste contexto processual, a agravada apenas se baseia no artigo de lei, o que não deve ser levado em consideração" (evento 1, INIC1, pag. 07). Sem razão.
Explico.
Acerca da impenhorabilidade dos rendimentos, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] Como exceção, o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil permite a penhora das supracitadas verbas para pagamento de prestação alimentícia, assim como são penhoráveis os rendimentos excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Assim, de antemão, nota-se que não há caráter absoluto na impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo possível sua mitigação, a depender do caso em concreto.
Em decorrência, sedimentou-se o entendimento de que é admitida a penhora de percentual dos vencimentos, ainda que não se trate de dívida de natureza alimentar, a fim de preservar não só o direito ao resultado útil do processo executivo, garantindo-se a satisfação do débito perseguido pelo exequente, mas também parcela da renda capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A propósito, do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Vale dizer, portanto, que "embora não se desconheça o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução também não deve causar prejuízos ao credor, devendo haver uma ponderação de interesses a fim de que o processo executivo tenha efetividade, com a satisfação total do direito consagrado no título executivo" (Agravo de Instrumento n. 4000269-30.2020.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4000269-30.2020.8.24.0000/50000, da Capital, rel.ª Des.ª Janice Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
A par de tais premissas, denota-se nessa análise preliminar que não há indicativos de que a parte agravada/executada perceba vencimentos que sobejam ao necessário à subsistência; ou seja, é de se dizer que não há, nesse momento, elementos de provas a demonstrar que a penhora de sua verba remuneratória não prejudicará a sua subsistência, até porque, consoante se depreende dos autos originários, o executado aufere rendimentos líquidos em torno de R$ 2.000,00 (evento 210, Extrato Bancário2 e evento 210, DOCUMENTACAO3), de modo que eventual retenção, a priori, impactaria na sua sobrevivência digna.
Ademais, urge mencionar que a tese por ele defendida na origem sempre o fora no sentido de que a constrição deu-se sobre sua verba salarial, o que derrui a assertiva da agravante de que as alegações daquele deram-se sem comprovação da origem da respectiva quantia. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE PENHORA DE PARCELA DE PROVENTOS.
RECURSO DA EXECUTADA.POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO PLEITEADA RESTRITA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO À SUA EFETIVIDADE FRENTE AO DÉBITO PRINCIPAL. PENHORA DE PARTE DE PROVENTOS INSUFICIENTE, NO CENÁRIO ANALISADO, ATÉ MESMO PARA ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS SOBRE O VALOR PRINCIPAL EXECUTADO, O QUE TORNARIA A CONSTRIÇÃO INTERMINÁVEL E INCOMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, IV, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA PARA DECLARAR IMPENHORÁVEIS OS PROVENTOS DA AGRAVANTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051886-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PESQUISA AO SISTEMA PREVJUD E PENHORA DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE..
PLEITO DE OFÍCIO AO INSS E CONSTRIÇÃO SOBRE SALÁRIO. OBSTÁCULO NO ART. 833, IV, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE PASSÍVEL DE MITIGAÇÃO, SOMENTE, NOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE FICAR PATENTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA OBJETIVADA INÚTIL NA HIPÓTESE.
PROBABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, NÃO OCORRENTE NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011902-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, AUTORIZANDO CONTUDO A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE SEU SALÁRIO.
ACOLHIMENTO.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SER A VERBA SALARIAL RECEBIDA PELA AGRAVANTE DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
GARANTIA A SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO VENCIMENTO DA AGRAVANTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076998-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Nesse contexto, ante as peculiaridades do caso concreto, resta impossibilitada a mitigação do art. 833, IV, do CPC/2015, a inviabilizar a penhora sobre os proventos/vencimentos do agravado, razão pela qual a decisão não merece retoques.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. -
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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19/05/2025 14:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 10:23
Juntada de Petição
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23/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/04/2025 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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22/04/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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22/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANO LEMBECK. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA RICKMANN LEMBECK. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/04/2025 11:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição
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16/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/04/2025). Guia: 10194944 Situação: Baixado.
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16/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 230 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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