TJSC - 5001168-50.2025.8.24.0189
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:08 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2025 16:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            14/08/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53 
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                                            12/08/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54 
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                                            11/08/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54 
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                                            08/08/2025 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 17:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            08/08/2025 17:09 Alterado o assunto processual 
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                                            08/08/2025 14:46 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06 
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                                            08/08/2025 14:45 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            08/08/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43 
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                                            29/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            24/07/2025 08:40 Juntada de Petição 
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                                            10/07/2025 17:34 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            08/07/2025 17:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/07/2025 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOERCI DOS SANTOS LUIZ. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            06/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            30/06/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            27/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5001168-50.2025.8.24.0189/SC AUTOR: NOERCI DOS SANTOS LUIZADVOGADO(A): DALYLLA REOS CRISTOVAO (OAB SC053401)ADVOGADO(A): ALINE WILCHEN REMEDY (OAB SC047971)ADVOGADO(A): CLAUDIA BAUER GONCALVES (OAB SC054697) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr.
 
 Curso de Direito Processual Civil: volume 3.
 
 Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248).
 
 No caso, porém, verifica-se que a insurgência da parte embargante não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra indicado, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita. Sobre o tema, já decidiu a Corte de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 OMISSÃO APONTADA PELA AUTARQUIA ACERCA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 SEM RAZÃO.
 
 QUESTÃO DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 VIA ELEITA INADEQUADA.
 
 PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES.
 
 REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (Embargos de Declaração n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Rel Des Jorge Luiz de Borba, julgados em 6/9/2016). (TJSC, Apelação n. 5020922-39.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022; grifei).
 
 Por fim, todos os pedidos formulados pela parte embargante foram analisados, conforme salientado na decisão embargada.
 
 Nesse tocante, sabe-se que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a análise do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4. Cumpra-se a decisão de evento 18.
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                                            26/06/2025 15:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            26/06/2025 15:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            26/06/2025 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 12:37 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            06/06/2025 18:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            06/06/2025 18:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/06/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            05/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            04/06/2025 03:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            03/06/2025 23:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27 
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                                            03/06/2025 23:40 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:36 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/06/2025 19:47 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            02/06/2025 20:57 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 20:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            26/05/2025 14:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5001168-50.2025.8.24.0189/SC AUTOR: NOERCI DOS SANTOS LUIZADVOGADO(A): DALYLLA REOS CRISTOVAO (OAB SC053401)ADVOGADO(A): ALINE WILCHEN REMEDY (OAB SC047971)ADVOGADO(A): CLAUDIA BAUER GONCALVES (OAB SC054697) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
 
 O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso, a parte autora menciona que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, tendo descoberto posteriormente que se tratava de outra modalidade contratual, com a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal.
 
 Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
 
 Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
 
 No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INSUBSISTÊNCIA.
 
 DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA ABUSIVA.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA.
 
 ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5005646-23.2024.8.24.0000, Rel.
 
 Des. Osmar Mohr, j. 04/07/2024).
 
 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
 
 O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
 
 Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
 
 ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
 
 Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
 
 Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
 
 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
 
 A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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                                            20/05/2025 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 15:10 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            15/05/2025 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 17:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IMKUN01 para FNSURBA02) 
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                                            14/05/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 12:56 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            12/05/2025 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            12/05/2025 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2025 11:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            03/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            23/04/2025 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 14:43 Alterado o assunto processual 
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                                            23/04/2025 10:32 Juntada de Petição 
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                                            23/04/2025 10:31 Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para IMKUN01) 
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                                            23/04/2025 10:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/04/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOERCI DOS SANTOS LUIZ. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/04/2025 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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