TJSC - 5019011-23.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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01/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/06/2025 10:42
Juntada de Petição
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24/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019011-23.2024.8.24.0008/SCRELATOR: Orlando Luiz Zanon JuniorAUTOR: GIOVANI FAGUNDES PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ RICARDO ANSELMO (OAB PR079779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LOGFLEX MT LIMITED - EXCLUÍDA
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20/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição
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10/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:58
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019011-23.2024.8.24.0008/SC AUTOR: GIOVANI FAGUNDES PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ RICARDO ANSELMO (OAB PR079779)RÉU: NVBT MARKETING LTDAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE HORTA MAIA (OAB SP207178)ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB SP207033)ADVOGADO(A): ARTUR PRATES DE REZENDE (OAB SP269990)RÉU: BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): Marco Vanin Gasparetti (OAB SP207221)ADVOGADO(A): MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG (OAB SP286836)ADVOGADO(A): BEATRIZ ARMANI CALCINA (OAB SP399942)ADVOGADO(A): BEATRIZ ARAUJO MARSILLI (OAB SP517926) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo formulou(aram) pedido de desistência da ação em relação à parte requerida LOGFLEX MT LIMITED.
Não houve a apresentação de defesa técnica nos autos.
A parte ativa pode desistir da ação, desde que antes da prolação de sentença, embora dependa de concordância dos demandados que ofereceram contestação, conforme art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC.
Em se tratando de ação na fase de conhecimento, a parte desistente deve arcar com as despesas processuais e, se houver defesa técnica, também com os honorários advocatícios da parte que apresentou resposta, conforme art. 90 do CPC.
Defiro o pedido de desistência em relação à parte requerida LOGFLEX MT LIMITED formulado pelo(s) acionante(s), nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento de 1/3 despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. 2. O feito prossegue em relação aos requeridos NVBT MARKETING LTDA. e BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA.
Impulsionando o feito, passo a análise da decisão.
Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC.
Assinalo que o pedido deve ser interpretado de acordo com a integralidade do conteúdo da peça inaugural, para fins de aferição da pretensão e seus limites objetivo e subjetivo, conforme art. 322, § 2º, do CPC.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Herman Benjamin, 11.06.2013).
Acrescento ainda que a falta de provas não causa inépcia do articulado inaugural, sendo tema a ser apreciado para o escorreito equacionamento do mérito da causa.
Constato ainda a legitimidade passiva ad causam da parte passiva NVBT MARKETING LTDA, haja vista que, segundo a teoria da asserção (prospettazione), as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações abstratas deduzidas pela parte ativa na petição inicial, considerando as causas de pedir próxima e remota, independentemente de sua efetiva comprovação e do potencial de êxito dos pedidos.
Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, AgInt no REsp n. 1931519, Nancy Andrighi, 30.03.2021). Esse entendimento está de acordo com o postulado da primazia do julgamento do mérito, haja vista que, havendo assertivas que implicam a imputação de consequência jurídica aos acionados, eles merecem permanecer no polo passivo para o fim de receber a tutela jurisdicional material, conforme a prova produzida (elementos de aproximação) e a interpretação direcionada do sistema jurídico (elementos de determinação).
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível (ato ilícito, dano/prejuízo, relação de causalidade adequada e imputabilidade decorrente de culpa ou do risco criado), com enfoque no efetivo fornecimento do produto/serviço, de modo tempestivo e com a qualidade esperada.
Declaro invertido o ônus da prova ope legis quanto à situação discutida nos autos, porque cabe ao fornecedor de produtos e serviços a demonstração da inexistência de risco de segurança ou defeito em seus produtos ou causado no exercício de sua atividade, como decorrência da responsabilidade objetiva baseada no risco empresarial, consoante interpretação dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova 'a critério do juiz', quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que 'só não será responsabilizado se provar: I- que não colocou o produto no mercado; II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC)" (STJ, REsp 1306167, Luís Felipe Salomão, 03.12.2013).
Não é ocioso lembrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito").
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:43
Decisão interlocutória
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18/03/2025 11:05
Juntada de Petição
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25/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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19/02/2025 16:24
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:46
Juntada de Petição
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04/02/2025 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/01/2025 17:25
Expedição de ofício
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15/01/2025 17:22
Expedição de ofício - 1 carta
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15/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI FAGUNDES PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 10:34
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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20/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 18:40
Juntada de Petição
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17/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:50
Decisão interlocutória
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10/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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28/11/2024 01:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/11/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 17:50
Decisão interlocutória
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26/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI FAGUNDES PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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