TJSC - 5019085-88.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019085-88.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: VALDETH FERRAZ DOS ANJOSADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ATO ORDINATÓRIO Compulsando os autos, constatou-se a ausência de documento indispensável ao processamento do precatório.
Assim, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos a documentação/informação faltante abaixo assinalada e destacada, em arquivos separados, devidamente categorizados, a fim de possibilitar a expedição de precatório: ( X ) íntegra da sentença da fase de conhecimento, inclusive sentença de embargos (se houver) ou titulo executivo extrajudicial; ( ) íntegra do acórdão/decisão monocrática de todos os recursos, se modificativos; ( X ) certidões de julgamento de todos os recursos, se improcedentes; ( ) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento (sendo admitido o print da movimentação processual ou impressão digital que contenha o evento no eproc); ( ) dados bancários do titular do crédito; ( ) caso sejam indicados dados bancários de pessoa diversa do beneficiário, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber e dar quitação" ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; ( ) se a procuração foi outorgada pelo curador ou inventariante, será necessário o envio do termo de curatela ou termo de compromisso de inventariante; ( ) na hipótese de ser indicada a conta bancária da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica; ( ) contrato de honorários, se houver destaque.
Neste caso, devem ser apresentados dados bancários da parte autora e do advogado/escritório, conforme § 7º do art. 6° da Resolução GP n. 9/2021; ( ) na hipótese de incidência de Imposto de renda, informar os meses em RRA (se for o caso) e caso haja retenção de contribuição previdenciária informar o valor (em reais e centavos), bem como o destinatário previdenciário; ( ) Informar o tipo de credor (servidor ativo/inativo/pensionista/outro); ( ) se o devedor for o Estado de Santa Catarina ou o Município de Florianópolis, indicar à qual secretaria/órgão o servidor é vinculado; ( ) CPF ou CNPJ do titular do crédito; ( ) CPF do espólio e do inventariante; ( ) CPF do titular originário e dos herdeiros (bem como os respectivos quinhões em percentuais); ( ) CPF do titular e do curador ; ( ) CPF do titular originário e do cessionário; ( ) cálculo discriminado do valor requisitado (valor corrigido, juros moratórios, juros compensatórios, com os respectivos índices e períodos de incidência), bem como despesas antecipadas ou amortizações (se houver) e respectiva data-base de atualização. ⚠ Advirta-se que decorrendo o prazo sem atendimento da providência, os autos serão devolvidos à unidade judiciária e somente retornarão a esta Divisão de Expedição de Precatórios com as informações completas, restabelecendo-se todos os prazos e ordem na cronologia. -
07/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 17:37
Remetidos os Autos - FNSNIFP -> DEP
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23/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019085-88.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: VALDETH FERRAZ DOS ANJOSADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito a sentença de Evento 14, eis que proferida por equívoco.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. A Secretaria de Cálculos e Perícias da PGE/SC esclareceu a divergência, apontando, em síntese, que o Decreto Estadual n. º 479/2011 definiu como esforço de cobrança (retribuição de esforço) o equivalente a 20% do montante relativo ao IPVA recolhido após o vencimento. Suscita que a parte autora utiliza como base os valores arrecadados de IPVA após o vencimento na sua totalidade (100%), em desconformidade com o Decreto Estadual n.º 479/2011.
Consigno que a sentença determinou o pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito no período requerido na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018 e seguintes, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 443/2009. A alegação do ente público configura inovação, pois não fora aventada no processo de conhecimento tese que refutasse o cálculo da diferença pretendida.
Inclusive, na contestação, o Estado de Santa Catarina defende que a apuração do correto valor da retribuição foi realizada nos processos SEF0002/2018, 0270/2020 e 0019/2021, estes que são base do pedido autoral. Desse modo, como a impugnação busca desconstituir a coisa julgada firmada no título, deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da exordial. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Quanto aos honorários de sucumbência, autorizo a expedição de requisição de pequeno valor.
Aguarde-se a requisição de precatório para só então proceder-se à expedição de requisição de pequeno valor para seu pagamento.
E, com o pagamento, expeça-se alvará, intimando-se a parte exequente a respeito. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:39
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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10/06/2025 08:18
Baixa Definitiva
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10/06/2025 01:39
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019085-88.2025.8.24.0090/SCEXEQUENTE: VALDETH FERRAZ DOS ANJOSADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272)SENTENÇADiante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Honorários incabíveis na espécie.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:26
Determinada a intimação
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19/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:40
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 09/10/2024
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19/03/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:40
Distribuído por dependência - Número: 50116032620248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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