TJSC - 5007039-44.2025.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007039-44.2025.8.24.0033/SC AUTOR: JOSE GUSTAVO ZANIS DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819)ADVOGADO(A): ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (OAB SC009643)RÉU: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): WALTER CARLOS SEYFFERTH (OAB SC004172)ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão do evento 51, procedo à nomeação de OLIVIA DELLAGIUSTINA, profissional credenciado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, para atuar como perito(a) nos presentes autos, nos termos do art. 25 da Portaria 01/20231, deste Juízo. 1.
Acesso a Portaria na íntegra em https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/itajai -
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007039-44.2025.8.24.0033/SC AUTOR: JOSE GUSTAVO ZANIS DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819)ADVOGADO(A): ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (OAB SC009643)RÉU: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): WALTER CARLOS SEYFFERTH (OAB SC004172)ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) DESPACHO/DECISÃO I.
Correta a manifestação da autora no ev. 56.
II. Corrijo o erro material constante no item 5.3 do evento 51 para que conste: "5.3. Apresentada a proposta pelo perito, intima-se a parte requerida para que efetue o depósito da verba." III.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se a decisão de ev. 51. -
04/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:05
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007039-44.2025.8.24.0033/SC AUTOR: JOSE GUSTAVO ZANIS DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819)ADVOGADO(A): ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (OAB SC009643)RÉU: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): WALTER CARLOS SEYFFERTH (OAB SC004172)ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) DESPACHO/DECISÃO Após análise detida dos autos, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo que todos os pressupostos de constituição e validade foram observados e, desse modo, não há nada a sanear nesse particular. 1.
Das preliminares. 1.1. Da Interpretação da Norma Consumerista em Face à Norma Específica de Regência. Aduz a requerida que os ditames do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicados apenas subsidiariamente à relação contratual existente entre os litigantes, uma vez que tal contrato encontra-se normatizado pela Lei 9.656/98.
Razão assiste à requerida.
Com efeito, a Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe acerca da matéria em seus arts. 1.º, I e § 1.º, e 35-G, da seguinte forma: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; [...] § 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. [...] Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.
Consoante se extrai da leitura dos referidos dispositivos, a lei específica não afasta a aplicação da legislação consumerista, todavia esta deve incidir de forma subsidiária em tudo aquilo que não estiver normatizado por aquela.
Assim, registra-se que a presente demanda será analisada sob o enfoque da Lei n. 9.656/98, contudo sem perder de vista os ditames do Código de Defesa do Consumidor nas matérias em que for silente a lei específica. 1.2.
Da Incompetência do Poder Judiciário Para Apreciar a Causa.
Ainda preliminarmente, a demandada pugna pela pronta extinção do feito sob o argumento de que o poder judiciário falece de competência para apreciar e julgar os pedidos exordiais, dado que os tratamentos reivindicados não se encontram previstos no rol de eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a quem compete dispor acerca da obrigatoriedade de cobertura de procedimentos por seguradoras.
Ocorre que a Lei 14.454/2022 expressamente consignou, ao alterar o art. 10. §§ 12 e 13, da Lei 9.656/98, que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS constitui referência básica para a cobertura ofertada por planos de saúde, todavia é ressalvado aos consumidores de tais planos requerer tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol de assistência mínima, desde que atendidos os critérios legais.
Confira-se: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Logo, para além de a pretensa extinção do feito ante o argumento invocado ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tem-se que a pretensão autoral possui expresso respaldo legal, de modo que não deve o feito ser prematuramente extinto.
Afasto, portanto, a preliminar arguida. 2.
Fixo como ponto controvertido a obrigação de fazer. 3. Quanto à produção de provas, considerando que a Lei 9.656/98 nada dispõe acerca de regras processuais de ônus probatório, em vista da aplicabilidade subsidiária da legislação consumerista, tendo em vista a manifesta vulnerabilidade técnica, financeira e informacional da autora em relação à ré e sem olvidar a razoável verossimilhança da tese autoral que embasou a concessão da tutela de urgência, determino a inversão do ônus da prova na forma do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O pedido de prova oral será analisado após a produção da prova pericial na forma abaixo determinada, ocasião na qual as partes deverão informar se mantêm ou desistem do requerimento no prazo do item 5.8, sob pena de indeferimento. 5.
Defiro a produção de prova pericial (cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial), postulada pela ré (ev. 47), diante da controvérsia acerca da existência alternativa terapêutica eficaz. 5.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, III, do CPC). 5.2.
Em observância ao art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 28, de 29 de novembro de 2021, AUTORIZO a nomeação de perito judicial (cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial) pelo Cartório, utilizando-se da relação de profissionais credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC1, o qual deverá apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias. 5.3.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que efetuem o depósito da verba (50% para cada parte). 5.4.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para realizar os trabalhos, ciente do disposto no art. 474 do CPC, indicando a hora e dia do exame - com antecedência mínima de 30 dias -, a fim de possibilitar a intimação das partes. 5.5.
Fica facultado o acompanhamento das diligências pelos procuradores representantes e assistentes técnicos das partes que se fizerem presentes. 5.6.
Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo e pareceres dos assistentes técnicos (art. 471, § 2º, do CPC). 5.7.
Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes de sua juntada, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 5.8.
Não havendo pedido de esclarecimentos por nenhuma das partes, está autorizado o pagamento dos honorários periciais ao expert, mediante expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelas partes. 6.
Intimem-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/cadastro-eletronico-de-peritos-e-orgaos-tecnicos-ou-cientificos -
01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 13:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50304684220258240000/TJSC
-
07/07/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50304684220258240000/TJSC
-
17/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50304684220258240000/TJSC
-
10/06/2025 10:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50304684220258240000/TJSC
-
26/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
23/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007039-44.2025.8.24.0033/SC AUTOR: JOSE GUSTAVO ZANIS DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819)ADVOGADO(A): ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (OAB SC009643)RÉU: UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): WALTER CARLOS SEYFFERTH (OAB SC004172)ADVOGADO(A): LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação, nos termos do item 6 do despacho inicial (evento 8), no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 31
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/04/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10217165, Subguia 5316482 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
23/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 19:03
Despacho
-
23/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50304684220258240000/TJSC
-
23/04/2025 10:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50304684220258240000/TJSC
-
22/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/04/2025 15:03
Link para pagamento - Guia: 10217165, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5316482&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5316482</a>
-
16/04/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 10217165 - R$ 685,36
-
14/04/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 19
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/04/2025 13:31
Juntada de Petição
-
01/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 01/04/2025
-
01/04/2025 09:13
Juntada de Petição
-
31/03/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: TERCILIO ARQUIMEDES MORA
-
31/03/2025 11:15
Juntada de Petição - UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (SC040080 - LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH)
-
30/03/2025 10:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RSLCEMAN
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
19/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 13:59
Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9995618, Subguia 5187748 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,82
-
18/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:18
Juntada de Petição
-
18/03/2025 10:42
Link para pagamento - Guia: 9995618, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5187748&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5187748</a>
-
18/03/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - JOSE GUSTAVO ZANIS DIAS DE OLIVEIRA - Guia 9995618 - R$ 319,82
-
18/03/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005775-71.2025.8.24.0039
Eva Simone Camargo Branco
Radaelli Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Joao Eduardo Simao Valdrigues Araldi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 16:25
Processo nº 5143068-63.2024.8.24.0930
Nelson Brick
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2024 10:05
Processo nº 5000807-39.2024.8.24.0166
Fabiana Zeferino Goncalves
Municipio de Forquilhinha/Sc
Advogado: Maicon Henrique Alessio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/12/2024 14:18
Processo nº 5016864-28.2024.8.24.0039
Derli Aparecida de Oliveira
Raquel Batista dos Santos
Advogado: Maiara Antunes de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/08/2024 11:27
Processo nº 5001429-84.2025.8.24.0069
Dulcineia de Matos Franzen
Maria Jovita Galharde
Advogado: Edvaldo Irineu Reinert
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 14:17