TJSC - 5016864-28.2024.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:48
Baixa Definitiva
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12/08/2025 23:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGS04CV
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12/08/2025 23:32
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: RAQUEL BATISTA DOS SANTOS
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12/08/2025 23:32
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DERLI APARECIDA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 17:40
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGS04CV -> DCJE
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12/08/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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11/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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11/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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07/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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07/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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07/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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29/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 112
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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10/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 278,24
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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09/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016864-28.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: DERLI APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALDO PROENCA PADILHA (OAB SC037406) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para dar andamento ao processo acima identificado, no prazo de 15 dias, considerando a expedição do alvará, nesta data. -
08/07/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandre Karazawa Takaschima em 08/07/2025 18:20:00
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08/07/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:24
Juntada - Extrato Subconta - 2503920120<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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08/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL BATISTA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016864-28.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: DERLI APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALDO PROENCA PADILHA (OAB SC037406)EXECUTADO: RAQUEL BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): MAIARA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC052247) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à executada [art. 98, caput, do CPC], que deverá ser cadastrada no sistema [art. 210, XVI, do Código de Normas].
Expeça-se, de imediato, alvará do saldo remanescente em favor do exequente na conta indicada no evento 99.
Em seguida, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. -
07/07/2025 19:38
Juntada - Extrato Subconta - 2503920120<br> Tipo de Extrato: TUDO
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07/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:30
Concedida a gratuidade da justiça
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07/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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05/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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05/07/2025 20:50
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:47
Juntada - Extrato Subconta - 2503920120<br> Tipo de Extrato: TUDO
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016864-28.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: DERLI APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALDO PROENCA PADILHA (OAB SC037406)EXECUTADO: RAQUEL BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): MAIARA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC052247) DESPACHO/DECISÃO Decidida neste grau de jurisdição a alegação de impenhorabilidade, há preclusão lógica e consumativa, o que impede a revisão da decisão proferida, de modo que indefiro o pedido formulado no evento 78, competindo a parte interpor eventual recurso à instância superior.
Intime-se a devedora para juntar aos autos declaração de imposto de renda atualizada, a fim de verificar o pedido de gratuidade, em 15 dias. -
25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:48
Decisão interlocutória
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25/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.396,17
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23/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016864-28.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: DERLI APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALDO PROENCA PADILHA (OAB SC037406) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial. -
19/06/2025 23:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandre Karazawa Takaschima em 19/06/2025 23:22:34
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18/06/2025 18:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 15:52
Juntada - Extrato Subconta - 2503920120<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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13/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 74
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09/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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28/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016864-28.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: DERLI APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALDO PROENCA PADILHA (OAB SC037406)EXECUTADO: RAQUEL BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): MAIARA ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SC052247) DESPACHO/DECISÃO Sustenta a executada (evento 56) a impenhorabilidade prevista no art. 54, §3º, do CPC, ao fundamento de que a ordem judicial atingiu benefício previdenciário e auxílio bolsa família, de natureza impenhorável.
Localizados ativos financeiros em contas do devedor por meio do Sisbajud, cabe ao mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação, alegando a impenhorabilidade da verba ou o excesso, conforme art. 854, § 3º, I e I, do CPC, que dispõe: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Dentre as quantias impenhoráveis, além de outras hipóteses, o art. 833 do CPC, dispõe: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Na consulta às contas e investimentos da executada de forma repetitiva, foram encontrados R$ 2.644,63 no Banco do Brasil.
Não obstante a devedora tenha apresentado extrato bancário do mês de abril (evento 56, DOCUMENTACAO3), observa-se que recebe proventos do INSS e auxílio bolsa família nos valores de R$ 2.002,01 e R$ 642,62, totalizando o valor bloqueado e não deixando dúvidas acerca da origem do dinheiro.
Importante ressaltar que, no caso em tela, haja certa sensibilidade para resguardar o interesse de ambas as partes, sendo necessário ponderar a dignidade do devedor e a necessidade de satisfação do crédito.
Veja-se, nesse sentido, entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família.2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Portanto, acolho, em parte, o pedido da executada e reconheço a impenhorabilidade de 90% do montante bloqueado, devendo ser restituído de imediato à devedora (R$ 2.380,16).
Por outro lado, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho a indisponibilidade de 10% do montante bloqueado (R$ 264,47).
Sobrevindo a preclusão, expeça-se alvará em favor da credora.
Intime-se. -
27/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:33
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:55
Despacho
-
09/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC047592
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09/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 15:31
Juntada de Petição - RAQUEL BATISTA DOS SANTOS (SC052247 - MAIARA ANTUNES DE OLIVEIRA)
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05/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060328112. Valor transferido: R$ 2.644,63
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02/05/2025 23:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
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02/05/2025 23:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAQUEL BATISTA DOS SANTOS)
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30/04/2025 19:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/03/2025 15:04
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
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14/03/2025 19:02
Decisão interlocutória
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13/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/03/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:32
Despacho
-
27/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/01/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/09/2024 17:28:36)
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26/09/2024 17:26
Alterado o assunto processual
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25/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DERLI APARECIDA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:38
Despacho
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13/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DERLI APARECIDA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2024 11:27
Distribuído por dependência - Número: 50220388620228240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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