TJSC - 5018761-91.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:06
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGSFP
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22/07/2025 13:05
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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22/07/2025 13:05
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: FABIANO SOUSA SANTOS
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18/07/2025 19:26
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGSFP -> DCJE
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18/07/2025 19:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003408-45.2023.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 21, 22, 47, 48, 61
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18/07/2025 19:24
Expedição de ofício
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18/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANO SOUSA SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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18/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 13:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> LGSFP
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07/07/2025 13:45
Transitado em Julgado
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 20:02
Juntada de Petição
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04/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018761-91.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADORECORRENTE: FABIANO SOUSA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA NEGATIVA DA PRESENÇA DO AUTOR, NA ÉPOCA SEGREGADO EM PRESÍDIO ESTADUAL, DE COMPARECER AO ENTERRO DO GENITOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSATISFAÇÃO DO AUTOR.
COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, EVENTO 41, DEFERE-SE EM FAVOR DO AUTOR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GENITOR DO AUTOR QUE FALECEU NO PERÍODO AINDA CRÍTICO DA EPIDEMIA DO COVID 19, OUTUBRO DE 2020.
RÉU QUE ADOTOU OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS ADEQUADOS PARA A SITUAÇÃO ESPECÍFICA E DESCONHECIDA NA EPÓCA, ONDE EXIGIA-SE ISOLAMENTO SOCIAL.
OBRIGAÇÃO DE MANTER A SANIDADE DE TODA A POPULAÇÃO CARCERÁRIA DO PRESÍDIO EM MOMENTO GRAVE DA EPIDEMIA MUNDIAL.
RESTRIÇÕES QUE ATENDERAM AOS PROTOCOLOS DE SAÚDE PÚBLICA DIVULGADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DESTINADOS A PRECAUÇÃO E À CONTENÇÃO DA PROLIFERAÇÃO DO VIRUS COVID 19.
IMPOSSÍVEL, COM O CONHECIMENTO DA ÉPOCA DO OCORRIDO, SE FURTAR A OBEDEDER O ISOLAMENTO SOCIAL/QUARENTENA E AO IMPEDIMENTO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
OBRIGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE PESSOAS SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO QUE NÃO ESTEJAM DOENTES, DE MANEIRA A EVITAR A POSSÍVEL PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS (QUARENTENA), ART. 3º, II, DA LEI Nº 13.979/2020.
MEDIDAS ADOTADAS PELO SERVIÇO PRISIONAL QUE SE MOSTRAVAM RAZOÁVEIS PARA CONTER O EVENTUAL AVANÇO DA PANDEMIA NO INTERIOR DOS PRESÍDIOS CATARINENSES, RECOMENDAÇÃO Nº 036, DE 11 DE MAIO DE 2020, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE.
INTERESSE DA COLETIVIDADE QUE, NO CASO CONCRETO E COM AS INFORMAÇÕES DA ÉPOCA, SE SOBREPOEM AO BENEFÍCIO INDIVIDUAL DO AUTOR.
MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO, PRECEDENTES: 1) “Dano moral por perda de uma chance de realizar um velório.
Protocolos sanitários da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e da Resolução SS-32, do Governo do Estado, que dispõe sobre as diretrizes para manejo dos casos de óbito no contexto da pandemia COVID-19, que foram devidamente observados.
Situação fática que não permitiu a exclusão da hipótese de falecimento em razão da doença.
Sentença mantida.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000697-43.2021.8.26.0236; Relator (a): Alyne Sousa Da Silva; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Ibitinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022)”. 2) “APELAÇÃO – Danos morais – Privação de realizar velório de familiar durante período de Pandemia Covid-19 – Restrição imposta pela Portaria SS 32 de 20/03/2020 do Governo do Estado de São Paulo como medida de prevenção ao contágio da doença – Situação excepcional admissível diante da gravidade da Pandemia – Pretensão de correção da ´causa mortis´ na certidão de óbito – Inadimissibilidade – Quadro clínico atestado por médico competente – Falta de indícios de irregularidade do ato – Inocorrência de falha no serviço – Ausência de nexo de causalidade e do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1027184-17.2021.8.26.0053; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021)”. 3) “APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO – PRIVAÇÃO DE REALIZAR VELÓRIO DE FAMILIAR DURANTE PERÍODO DE PANDEMIA – TRATAMENTO QUE OBSERVOU OS PADRÕES PRECONIZADOS DAS AUTORIDADES DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO.
Sintomas compatíveis com a COVID que recomendam isolamento social, bem como tratamento diferenciando pelo sepultamento, em razão da existência de protocolos sanitários da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e da Resolução SS-32, do Governo do Estado, que o caso merecia, independente do resultado do exame.
Descabida a possibilidade de se aguardar tal resultado para só depois decidir sobre o velório e enterro diante da adoção de protocolos necessários a fim de evitar a proliferação de doença contagiosa em cenário de pandemia.
Assim, na impossibilidade de configurar-se o nexo causal, está excluída a responsabilidade dos supostos agentes e, consequentemente, a de indenizar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1001923-52.2020.8.26.0484; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023)”.
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍTICO, E COMO CONCLUSÃO LÓGICA, NÃO HÁ DEVER DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o município recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizada, suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 20:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 14:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/06/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5018761-91.2024.8.24.0039/SC (Pauta: 169) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: FABIANO SOUSA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): FERNANDA SEILER PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
23/05/2025 13:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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24/04/2025 12:41
Conclusos para decisão com Petição
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23/04/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:57
Determinada a intimação
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01/04/2025 13:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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27/03/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANO SOUSA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 28. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10041882 Situação: Baixado.
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24/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 16:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003408-45.2023.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 58, 60
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01/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 20:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 14:28
Determinada a citação
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12/09/2024 14:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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12/09/2024 14:51
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Indenização por Dano Moral
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10/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LGS01CV01 para LGSFP01)
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10/09/2024 14:15
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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10/09/2024 09:55
Despacho
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09/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANO SOUSA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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09/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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