TJSC - 5000914-45.2025.8.24.0523
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000869-41.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 47
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11/08/2025 17:07
Juntada de Petição
-
11/08/2025 16:28
Juntado(a)
-
07/08/2025 11:57
Juntado(a)
-
28/07/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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22/07/2025 12:54
Juntada de Petição
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22/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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22/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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22/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 152
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000914-45.2025.8.24.0523/SC ACUSADO: LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAOADVOGADO(A): DAVI JOAO MATOS (OAB SC042102)ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a defesa de LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO para que proceda a retirada dos bens apreendidos junto à Delegacia de Polícia (CPP Capital), pois os bens estão lá, conforme registros nos autos (entrar em contato com a referida Delegacia para agendamento). -
18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC020694
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18/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO - ABSOLVIDO
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18/07/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição - LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO (SC042102 - DAVI JOAO MATOS)
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04/07/2025 08:31
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:22
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO - DENUNCIADO
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18/06/2025 12:22
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO)<br/>BNMP: 5000914-45.2025.8.24.0523.18.0002-11<br/>Data do cumprimento: 16/06/2025
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18/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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18/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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17/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000914-45.2025.8.24.0523/SCACUSADO: LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAOADVOGADO(A): RODRIGO PANTALEAO (OAB SC020694)ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA oferecida no evento 1, DOC1 e, em consequência, ABSOLVO o denunciado LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO da imputação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e no art. 12 da Lei 10.826/03, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do acusado, com urgência, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso Quanto aos bens apreendidos nos autos, seguem os seguintes encaminhamentos, os quais devem ser efetivados após o trânsito em julgado: 1) Determino a incineração dos materiais tóxicos, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para tanto. 2) Determino a restituição do valor monetário e dos telefones de aparelho celular. 3) Determino o encaminhamento da munição ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
Fixo a verba honorária da defensora dativa nomeada, Dra.
Fernanda Morga Conradi de Paula (OAB/SC n.º 36.131), em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que atuou na defesa do acusado, apresentando defesa preliminar, nos termos da Resolução CM n.º 5, de 8 de abril de 2019 (art. 8º, § 4º), e da Resolução CM n.º 5 de 10 de abril de 2023, que estabeleceram os valores dos honorários de assistentes judiciários no âmbito do Poder Judiciário Catarinense.
Requisite-se o pagamento. ?Oficie-se à Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital acerca da presente sentença, conforme solicitado junto ao evento 112, DOC1.? Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
16/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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16/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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16/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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16/06/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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16/06/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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16/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:01
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO)<br/>BNMP: 5000914-45.2025.8.24.0523.05.0001-12
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16/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição
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16/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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15/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 116
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15/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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13/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000914-45.2025.8.24.0523/SC ACUSADO: LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAOADVOGADO(A): RODRIGO PANTALEAO (OAB SC020694)ADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para apresentação das suas alegações finais. -
12/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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12/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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11/06/2025 14:10
Juntado(a)
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11/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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09/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 107
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/06/2025 18:09
Decisão interlocutória
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09/06/2025 17:14
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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09/06/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 09/06/2025 15:30. Refer. Evento 31
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06/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:12
Juntada de Petição
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05/06/2025 09:00
Juntada de Petição - LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO (SC020694 - RODRIGO PANTALEAO)
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29/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000914-45.2025.8.24.0523/SC ACUSADO: LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAOADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em face de LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 12, caput, da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida na decisão do evento 32.
O acusado foi devidamente notificado no ev. 16 e apresentou defesa prévia no evento 28.
Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 32).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Passados 90 dias desde a última decisão que revisou as circunstâncias da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, impõe-se as suas reanálises nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP que assim estabelece: decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Compulsando os autos, denota-se que desde a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (evento 16 dos autos apensos 50008694120258240523), bem como da última que concluiu pela sua manutenção (evento 6, DESPADEC1), com base na necessidade de se preservar a ordem pública (art. 312 do CPP), nenhuma alteração fática ou jurídica foi devidamente comprovada nos autos.
No caso, denoto que ainda subsiste a necessidade de se assegurar a ordem pública, pois conforme já salientado, a motivação e o meio de consumação do crime, por si sós, indicam a periculosidade do agente e a probabilidade de reiteração criminosa, caso posto em liberdade.
Não bastasse, têm-se notícias de que o acusado possui outras ações penais em curso (certidão do evento 73), circunstância que também obsta a concessão de sua liberdade neste momento diante da probabilidade de reiteração delitiva.
Nesse sentido: Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF" (STJ, Min.
Rogerio Schietti Cruz). (in TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5038271-52.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, julgado em 17/11/2020).
Além da necessidade de se acautelar a ordem pública, a prisão de XXXX também é necessária para garantir a aplicação da lei penal, pois há nos autos informações de que não cumpriu corretamente outras sanções criminais lhe impostas (evento 16, TERMOAUD1) já que era monitorado eletronicamente no momento da sua prisão em flagrante, indicativo de que voltaria a delinquir caso posto em liberdade.
Nesse cenário fático e probatório, não estando comprovada qualquer alteração das circunstâncias pelo acusado, é evidente a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, de forma a não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas. Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública até porque estamos diante da prática de crime grave, que atingiu bem jurídico extremamente relevante, sendo incompatível com aplicação de tais medidas cautelares, porquanto mais brandas e inaptas para reprender as condutas criminosas ora analisadas.
Por fim, oportuno consignar que não verifico excesso de prazo na prisão preventiva do denunciado, considerando que o processo está com seu andamento normal, sendo que a audiência de instrução e julgamento já está agendada para ocorrer em data próxima.
Portanto, permanecendo hígidos os requisitos previstos nos art. 312 e 313, ambos do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO, o que também faço com fundamento no art. 316 do mesmo Diploma Legal.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no evento 32.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:29
Despacho
-
27/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 83
-
27/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000914-45.2025.8.24.0523/SCRELATOR: Carolina Ranzolin Nerbass FrettaACUSADO: LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAOADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
26/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:15
Juntada de Petição
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
15/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
14/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:33
Expedição de ofício
-
14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/05/2025 16:28:55)
-
14/05/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/05/2025 16:28:52)
-
14/05/2025 16:28
Expedição de ofício
-
14/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 55
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
28/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição
-
28/04/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/04/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:14
Juntada de Petição
-
25/04/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/04/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/04/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/04/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:05
Juntada de Petição
-
16/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/04/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/04/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 16:54
Decisão interlocutória
-
14/04/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 09/06/2025 15:30. Refer. Evento 30
-
14/04/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 09/06/2025 15:30
-
14/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/04/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:37
Juntada de Petição
-
27/02/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada de peças digitalizadas - 27/02/2025 18:29:32)
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/02/2025 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 24/02/2025
-
25/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/02/2025 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
-
18/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:56
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:48
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS03CR01)
-
17/02/2025 21:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LYNCONN DEUSI BRITO DA CONCEICAO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
17/02/2025 18:41
Juntada de Petição
-
17/02/2025 18:40
Distribuído por dependência - Número: 50008694120258240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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