TJSC - 5005281-96.2021.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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01/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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26/06/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 148
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005281-96.2021.8.24.0024/SC EXEQUENTE: EVANDRO CARLOS DEON - MEADVOGADO(A): ADILSON ANTUNES PINTO (OAB SC020181) DESPACHO/DECISÃO A consulta ao INFOJUD foi realizada recentemente (há menos de um ano) e os relatórios estão disponibilizados no ev. 87.
Assim, INDEFIRO o requerimento do ev. 145. Da suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, § 1º do CPC) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EVANDRO CARLOS DEON - ME em desfavor de MIECESLAU STRECIWIK & FILHOS LTDA.
Efetuada a consulta de bens por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, não foi localizado patrimônio constritável apto a satisfazer a crédito do exequente.
Na decisão que deferiu a consulta a diversos sistemas constou que a parte exequente seria intimada para "indicar objetiva e especificamente bens constritáveis, sob pena de extinção pelo abandono".
Ocorre que, intimado, o credor deixou de indicar, objetivamente, bens aptos à constrição.
Cabe registrar que este juízo já deferiu a utilização de diversos sistemas e empreendeu várias diligências, com apoio operacional dos servidores desta unidade, sem que houvesse localizado bens.
Assim, por certo que a própria parte exequente deverá promover tais diligências, mas agora por seus próprios meios, para alcançar a efetividade da execução e não apenas atribuir a busca de bens única e exclusivamente ao juízo, sendo certo que a execução se move no interesse do credor, cabendo à própria parte indicar objetivamente bens penhoráveis.
Relembro alguns sistemas que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico 'www.censec.com.br'); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico 'www.registradores.org.br'); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico 'https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/').
Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse contexto, considerando a pena cominada na decisão que deferiu a consulta aos sistemas conveniados e, ausentes bens penhoráveis da parte executada, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 ano a contar desta decisão, por uma única vez (art. 921, § 4º, última parte, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 ano sem impulso, e, independentemente de nova intimação, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos, oportunidade em que se iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC).
No particular, REGISTRO que como o sistema eletrônico de tramitação processual (Sistema Eproc) não dispõe da ferramenta/evento "autos em arquivo administrativo", o lançamento do evento posterior a esta decisão será de suspensão pelo prazo de 1 ano (primeiro parágrafo desta seção) e mais o período relativo ao prazo prescricional da execução (parágrafo seguinte).
CONSIGNO que sem prejuízo da suspensão, é plenamente possível que a parte exequente, neste período, adote as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Porém, o mero peticionamento após esta decisão não é capaz de interromper a prescrição, salvo se houver efetiva constrição de bens (art. 921, § 4º-A, do CPC), nem de desarquivar a execução (art. 921, § 3º, do CPC).
ADVIRTO, ainda, que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de (1) localização do devedor ou (2) de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Anoto que se trata de cumprimento de sentença, assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, do CC.
Decorrido o prazo da suspensão e do arquivamento sem indicação específica de patrimônio penhorável, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). -
16/06/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:54
Decisão interlocutória
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12/06/2025 18:42
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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23/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005281-96.2021.8.24.0024/SC EXEQUENTE: EVANDRO CARLOS DEON - MEADVOGADO(A): ADILSON ANTUNES PINTO (OAB SC020181) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a matrícula apresentada foi gerada em 24.10.2024.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, por derradeiro, para apresentar a matrícula atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. -
21/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:36
Decisão interlocutória
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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20/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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01/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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16/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 17:50
Decisão interlocutória
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16/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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25/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:52
Decisão interlocutória
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20/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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18/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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18/03/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 08:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 120
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27/02/2025 16:44
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9833619, Subguia 5092331 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 107,74
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26/02/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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21/02/2025 09:01
Link para pagamento - Guia: 9833619, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5092331&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5092331</a>
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21/02/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - EVANDRO CARLOS DEON - ME - Guia 9833619 - R$ 107,74
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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10/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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03/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:28
Decisão interlocutória
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23/01/2025 18:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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13/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 102
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05/11/2024 17:13
Expedição de ofício - 1 carta
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05/11/2024 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005363-56.2021.8.24.0080/SC - ref. ao(s) evento(s): 95, 99, 100
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05/11/2024 15:46
Expedição de ofício
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05/11/2024 15:43
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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30/10/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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30/10/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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29/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:31
Decisão interlocutória
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24/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/10/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:53
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2024 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2024 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2024 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2024 00:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FGO01
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13/09/2024 00:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MIECESLAU STRECIWIK & FILHOS LTDA)
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12/09/2024 19:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/08/2024 13:53
Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV
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08/08/2024 13:53
Decisão interlocutória
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02/08/2024 14:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055713
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02/08/2024 14:18
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR054109
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20/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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18/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/06/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:04
Decisão interlocutória
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06/03/2024 09:00
Juntada de Petição
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31/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2023 16:17
Juntada de Petição
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11/07/2023 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: VANESSA DA SILVA MORAES
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27/06/2023 18:45
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
23/06/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 14:52
Despacho
-
15/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/06/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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13/04/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: EDSON AUGUSTO BEDATTY DA LUZ
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13/04/2023 16:06
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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13/04/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5372306, Subguia 2808099 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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12/04/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2023 07:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5372306, Subguia 2808099
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11/04/2023 07:50
Juntada - Guia Gerada - EVANDRO CARLOS DEON - ME - Guia 5372306 - R$ 13,89
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/03/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: VANESSA DA SILVA MORAES
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02/03/2023 17:14
Expedição de Mandado - XXECEMAN
-
01/03/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/03/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5047769, Subguia 2682620 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,60
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28/02/2023 16:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5047769, Subguia 2682620
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28/02/2023 16:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5047769, Subguia 2648421
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2023 15:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5047769, Subguia 2648421
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15/02/2023 15:57
Juntada - Guia Gerada - EVANDRO CARLOS DEON - ME - Guia 5047769 - R$ 38,60
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15/02/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/02/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 16:56
Despacho
-
27/01/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2022 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/01/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 18:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2021 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/12/2021 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/12/2021 15:41
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 18:47
Determinada a intimação
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11/11/2021 12:50
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:47
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Judicial - CEJUSC PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2021 12:45
Alterado o assunto processual
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11/11/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO CARLOS DEON - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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