TJSC - 0002743-02.2013.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0002743-02.2013.8.24.0125/SC APELANTE: LUKA PERRONE MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO PERRONE MARQUES (OAB SC036138)ADVOGADO(A): ROMULO DIEHL VOLACO (OAB SC024143)APELANTE: CARLOS FERNANDO KESSEL (RÉU)ADVOGADO(A): MARLENE SANTANA DA SILVA (OAB SC028960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luka Perrone Marques e Carlos Fernando Kessel contra sentença, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, nos autos da apuração de haveres proposta em face de Kobermax Corretora de Seguros Ltda e Juan Carlos Kessel, a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais (Evento 298, SENT1).
Examinando o reclamo, denota-se que não veio acompanhado de preparo, havendo requerimento para a concessão da gratuidade judiciária formulado por Carlos Fernando Kessel.
Pois bem.
Em torno da temática, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a carência de recursos financeiros para arcar com os estipêndios processuais (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, prevê a Lei Adjetiva Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98). Sabe-se, no entanto, que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário.
Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples afirmação da pretendente, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Em não comprovada a carência de recursos, em decisão fundamentada, poderá o julgador indeferi-la. A respeito, estabelece a legislação processual civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Ademais, para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. "In casu", constata-se que a parte agravante postulou o beneplácito nesta Instância Revisora, deixando, contudo, de colacionar documentos a comprovar sua situação de hipossufiência econômica. Sob esse prisma, no despacho constante no evento 9, oportunizou-se ao recorrente suprir a lacuna com a juntada de instrumentos demonstrando a precariedade financeira suportada.
No entanto, deixou o insurgente transcorrer "in albis" o prazo concedido, conforme certificado no evento 15.
Sendo assim, o indeferimento da postulação é medida impositiva, aplicando-se o disposto no art. 99, § 7º, do Código Processual Civil: Art. 99. [...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Por todo o exposto: a) indefere-se o benefício da justiça gratuita b) determina-se a intimação da parte insurgente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS FERNANDO KESSEL. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUKA PERRONE MARQUES. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/09/2025 19:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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04/09/2025 19:44
Despacho
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26/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0202
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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13/08/2025 20:21
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 9
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13/08/2025 20:21
Despacho
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23/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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23/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUAN CARLOS KESSEL. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS FERNANDO KESSEL. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/06/2025 17:24
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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16/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 320 do processo originário (19/05/2025). Guia: 10373375 Situação: Baixado.
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16/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 320 do processo originário (19/05/2025). Guia: 10373375 Situação: Baixado.
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16/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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