TJSC - 5001294-13.2025.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001294-13.2025.8.24.0024/SCAUTOR: LUBRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE LUBRIFICANTES EIRELI - MEADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB SC034411)ADVOGADO(A): HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706)RÉU: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTESADVOGADO(A): Jonny Paulo da Silva (OAB PR027464)ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB PR031460)SENTENÇAAnte o exposto considerando a concordância da parte liquidante quanto ao cálculo apresentado pela liquidada, HOMOLOGO o cálculo apresentado no ev. 27 e arbitro o valor devido em favor do liquidante em R$ 23.575,85, acrescido dos consectários fixados na sentença, e julgo EXTINTO o presente incidente de liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Não há incidência de custas na fase de liquidação de sentença (art. 4º, inciso IX, da Lei Estadual 17.654/2018. Diante da ausência de litigiosidade, não há condenação em honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, não havendo pagamento voluntário, a parte interessada deverá distribuir o competente cumprimento de sentença.
Esclareço que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, multa processual só é devida após regularmente instaurado o cumprimento de sentença, se decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário (art. 523, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. -
02/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:30
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001294-13.2025.8.24.0024/SC (originário: processo nº 03002082920198240024/SC)RELATOR: RODRIGO FRANCISCO COZERAUTOR: LUBRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE LUBRIFICANTES EIRELI - MEADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB SC034411)ADVOGADO(A): HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 13/06/2025 - PETIÇÃO -
13/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001294-13.2025.8.24.0024/SCAUTOR: LUBRIMPORT COMERCIO E IMPORTACAO DE LUBRIFICANTES EIRELI - MEADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB SC034411)ADVOGADO(A): HEITOR FOGAÇA (OAB SC073706)RÉU: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTESADVOGADO(A): Jonny Paulo da Silva (OAB PR027464)ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB PR031460)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, REJEITO os embargos opostos e, por conseguinte MANTENHO a decisão retro, nos termos do art. 1.024 do CPC, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Portanto, CUMPRA-SE a decisão vergastada (ev. 4). -
21/05/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:37
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:12
Juntada de Petição
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16/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 18:40
Decisão interlocutória
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05/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:44
Distribuído por dependência - Número: 03002082920198240024/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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