TJSC - 5001815-85.2023.8.24.0166
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Forquilhinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:39
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50515182720258240000/TJSC
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07/08/2025 19:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50515182720258240000/TJSC
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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28/07/2025 17:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50515182720258240000/TJSC
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21/07/2025 21:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FQAUN
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21/07/2025 21:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KELLEN LOPES MONTEIRO)
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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06/07/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50515182720258240000/TJSC
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04/07/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001815-85.2023.8.24.0166/SC EXEQUENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)EXECUTADO: KELLEN TIMOTIO LOPESADVOGADO(A): ROGER BATISTA DE MATOS (OAB RS119512) DESPACHO/DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de reconsideração (evento 75), pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal e 994 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada.
Inaplicável o referido princípio para efeito de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração se o requerente não indica a existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil no decisório impugnado.
Interposto o pedido de reconsideração após findo o prazo previsto no artigo 536 do CPC, inviável seu recebimento como embargos de declaração tendo em vista sua intempestividade.
Pedido de reconsideração não conhecido” (STJ, ET-AgRg-Ag 1425765, Paulo de Tarso Sanseverino , 02.04.2013).
Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu).
Logo, mantenho a decisão de evento 68 tal como lançada.
Intime-se. Cumpra-se a decisão mencionada. -
03/07/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50515182720258240000/TJSC
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03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:15
Decisão interlocutória
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02/07/2025 19:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001815-85.2023.8.24.0166/SC EXEQUENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)EXECUTADO: KELLEN TIMOTIO LOPESADVOGADO(A): ROGER BATISTA DE MATOS (OAB RS119512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIMED CRICIÚMA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - REGIÃO CARBONÍFERA contra KELLEN TIMOTIO LOPES.
Deferido o bloqueio de ativos via Sisbajud, sobreveio impugnação pela executada, oportunidade em que defendeu a impenhorabilidade do numerário constrito por se tratar de verba aplicada em conta poupança, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Pois bem.
Como se sabe, prepondera na jurisprudência entendimento segundo o qual a impenhorabilidade não possui caráter absoluto, devendo ser relativizada, mesmo em casos de execução de dívida não alimentar, permitindo a constrição quando inexistente risco à subsistência do(a) devedor(a).
Sobre o assunto, colhe-se do e.
TJSC: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (Embargos de divergência em REsp n. 1.874.222, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19.04.2023 - grifou-se).
Em se tratando de numerário de conta poupança, trago entendimento exarado pela Terceira Câmara de Direito Civil em 20/5/2025, pelo qual "esse órgão fracionário aderiu à compreensão mais recente sobre o tema, no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça recentemente superou o entendimento até então vigente a respeito da impenhorabilidade de poupança, passando a exigir prova efetiva, cujo ônus incumbe ao executado, do alegado caráter poupador da verba eventualmente constrita via Sisbajud" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000828-91.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
DISPENSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A FIM DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALOR PECUNIÁRIO LOCALIZADO EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO DA QUANTIA SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE, POR SI SÓ, NÃO ADMITE O AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE POSSUÍA O CARÁTER DE POUPANÇA OU ERA DESTINADO À RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE A DEVEDORA SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, TANTO É QUE A SUA REPRESENTAÇÃO OCORRE POR INTERMÉDIO DE CURADOR ESPECIAL.
POR OUTRO LADO, IMPORTE BLOQUEADO QUE É ÍNFIMO QUANDO COMPARADO COM O VALOR DO DÉBITO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, SERÁ ABSORVIDO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS.
LIBERAÇÃO DESTE QUE SE IMPÕE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 836, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020758-95.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025 - grifou-se).
Isso significa que é ônus probatório da executada demonstrar a um só tempo que os valores constringidos: a) não apenas se amoldam às hipóteses elencadas no art. 833, IV e/ou X, do CPC; b) como também interferem nas condições de preservação de sua existência digna.
No caso dos autos, não há comprovação de que o numerário constrito esteja vinculado à conta destinada exclusivamente às despesas hodiernas de subsistência da devedora.
Ainda que fosse, tal fato não é, por si só, suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito.
A toda evidência, a documentação também deve demonstrar que a importância serve ao suprimento das necessidades mensais, com o fito de resguardar um mínimo existencial digno.
Todavia, não há sequer indício de que a verba se reveste de essencialidade à devedora ou sua família, mormente porque deixou de tecer qualquer esclarecimento concreto a esse respeito (a exemplo, a composição de seu núcleo familiar, seus gastos mensais, a percepção ou não de proventos pelos demais integrantes etc.), limitando-se à alegação exclusiva de que a origem do montante importa, automática e necessariamente, sua imediata liberação.
Importa destacar que, "embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente".
Ademais, "só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Ante o exposto, AFASTO a alegação de impenhorabilidade.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. -
06/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 06:23
Decisão interlocutória
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03/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064144954. Valor transferido: R$ 988,17
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001815-85.2023.8.24.0166/SC EXEQUENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação do evento 58, no prazo de 5 dias. -
30/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:04
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 20:43
Juntada de Petição
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28/05/2025 11:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/05/2025 15:03
Remetidos os Autos - FQAUN -> FNSCONV
-
20/05/2025 15:03
Decisão interlocutória
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19/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:35
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição
-
19/05/2025 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/03/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:31
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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27/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FQAUN
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27/02/2024 04:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KELLEN TIMOTIO LOPES)
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26/02/2024 17:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/01/2024 14:45
Remetidos os Autos - FQAUN -> FNSCONV
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07/12/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/11/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/11/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/11/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 20:27
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/11/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/07/2023 02:00:40, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/09/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001815-85.2023.8.24.0166/SC EXEQUENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA EXECUTADO: KELLEN TIMOTIO LOPES EDITAL Nº 310046341810 JUIZ DO PROCESSO: Elaine Veloso Marraschi - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): KELLEN TIMOTIO LOPES, cpf: *94.***.*75-89, endereço: RUA VALDIR PEDRO MARCELINO, 399 - OURO NEGRO - 88850000, Forquilhinha/SC (Residencial), Rua Lavino Antônio Monteiro, 517 - Centro - 88850000, Forquilhinha/SC (Residencial), Rua João Batista Rita, 936 - Santa Luzia - 88807213, Criciúma/SC (Residencial), Rua Geral, 00 - Cedro Médio - 88865000, Nova Veneza/SC (Residencial), Rua Valdir Pedro Marcelino, 399, Mario Tiscoski - Ouro Negro - 88850000, Forquilhinha/SC (Residencial), AVENIDA JOSÉ RONCHI, 337 - BAIRRO CARAVAGGIO - 88865000, Nova Veneza/SC (Residencial), Rua Henrique Mezzari, 81 - São Defende - 88808030, Criciúma/SC (Residencial), RUA HENRIQUE LAGE, 312, SALA 02 - Centro - 88801010, Criciúma/SC (Residencial), Rua Valentim Spillere, 120, Próximo a Vilsinho Serviços Gerais - Caravaggio - 88865000, Nova Veneza/SC (Residencial), Rua Hercilio Minatto, 211 - Vila Lourdes - 88850000, Forquilhinha/SC (Residencial), Rua Rio Negrinho, 248 - Jardim Maristela - 88815209, Criciúma/SC (Residencial), Rua Pedro Antônio, 250, CASA - São João - 88816115, Criciúma/SC (Residencial) e Rua A Lavino Monteiro, 299 - Vila Loudes - 88850000, Forquilhinha/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Deve constar do edital que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na nomeação de curador especial, que desde já designo o Dr. RAFAEL MATHEUS CAMPIGOTTO DA SILVA - OAB/SC 53.585, qual deverá ser intimado para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Valor do débito R$ 1.867,05 (mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
24/07/2023 17:58
Intimação por Edital
-
24/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2023
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24/07/2023 17:48
Expedição de Edital - intimação
-
24/07/2023 12:42
Determinada a intimação
-
13/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:14
Distribuído por dependência - Número: 50007014820228240166/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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