TJSC - 0006257-10.2017.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO02CV0
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26/06/2025 10:08
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0006257-10.2017.8.24.0064/SC APELANTE: CLAUDIA REGINA KNOLL SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo da pauta da sessão aprazada para o dia 3/6/2025.
CLAUDIA REGINA KNOLL SOUZA interpôs o recurso de apelação cível em face de sentença, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, proferida na ação de liquidação por arbitramento n. 0006257-10.2017.8.24.0064 proposta por si em desfavor de OI S.A. (sociedade empresária em recuperação judicial), cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Contador Judicial no evento 81, CALC3 e julgo extinta a presente liquidação de sentença.
Custas da liquidação pela ré, pois sucumbiu no processo de conhecimento.
P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado e, procedida a cobrança das custas, ARQUIVE-SE. (evento 182).
Em suas razões de inconformismo (evento 87), arguiu a exequente, em síntese, disparidade no cálculo elaborado pelo expert (evento 81) e homologado pelo juízo "a quo", porquanto as ações da telefonia fixa foram capitalizadas em momento posterior ao da cisão, logo, devida a indenização pela totalidade das ações não emitidas da telefonia celular.
Pugnou, desse modo, pelo provimento da irresignação.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 197. É o sucinto relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020).
Pois bem.
A parte exequente assevera ter direito à totalidade acionária no que toca ao ajuste firmado pelos contendores em 1/8/1996.
No entender do Togado de base, "extrai-se dos autos que o Contador Judicial observou adequadamente o título executivo (não havendo o que se falar em inclusão daquilo que não foi deferido na sentença, como ações da móvel) e os índices oficiais para elaboração do cálculo, utilizando-se de “Planilha” elaborada pela CGJSC, onde em sua aba - “preços” – disponibiliza os preços praticados em suas respectivas datas, não havendo reparações a serem realizadas em relação aos valores integralizados do exequente." (evento 182).
Ora, de acordo com o Manual da Planilha de cálculo da diferença de subscrição de ações Brasil Telecom (Planilha CDS BRT) atualizado pela Contadoria Judicial Estadual, para aferição da quantidade de ações devidas correspondente à telefonia celular devem ser consideradas as datas da cisão da sociedade empresária (ocorrida em janeiro de 1998) e da capitalização do aporte financeiro investido pelo acionista.
Veja-se: A Planilha CDS BRT calcula as ações pela totalidade nos contratos em que a capitalização for posterior à 30/01/1998 (data da cisão).
O adquirente da linha telefônica só passava a ser acionista quando da emissão das ações em seu nome (capitalização).
Assim, a Planilha CDS BRT entende que, quando da cisão, se o adquirente da linha telefônica não era acionista até 31/01/1998, não havia recebido nenhuma ação de telefonia móvel, então a operação do cálculo pela totalidade das ações será automática.
Ou seja, o acionista só recebeu as ações da telefonia fixa e nenhuma ação da telefonia móvel (diferença da fixa e totalidade da móvel).
Nessa hipótese, a mudança de parâmetro para o cálculo operar pela diferença, depende da comprovação de que a Brasil Telecom entregou parte das ações móveis ou mediante decisão judicial expressa nos autos [...]. (sem grifos no original) Dessarte, "se a assinatura do contrato de participação financeira se deu em momento anterior à cisão, mas a capitalização veio a ocorrer somente após o evento de 1998, o cálculo da dobra acionária deverá ser realizado com base na integralidade das ações da telefonia fixa devidas (tanto as que foram subscritas quanto aquelas que deixaram de ser).
Por outro lado, se, neste mesmo exemplo, a capitalização antecedesse à data da cisão, o cálculo em comento seria composto a partir do número de ações da telefonia fixa que porventura deixaram de ser subscritas ao credor na data da integralização (diferença de ações)" (TJSC, Agravos de Instrumento n. 4023515-26.2018.8.24.0000 e n. 4023375-89.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 29/11/2018).
Nesse contexto, tendo em vista que o contrato foi ajustado em 1/8/1996 e a subscrição se deu no dia 27/4/1999, ou seja, posteriormente à cisão (janeiro/1998), chega-se a conclusão de que o cálculo da dobra acionária deveria ter sido realizado com base na integralidade das ações da telefonia.
Acontece que o título exequendo traz a seguinte anotação: "complementar a diferença relativa à subscrição das ações já emitidas em número menor..." (evento 90, SENT177 dos autos n.º 0003228-88.2013.8.24.0064) entendendo, com isso, que a empresa de telefonia foi condenada a subscrever em nome da parte autora a diferença de ações no ajuste em comento.
Em que pese não haver documento comprobatório da emissão de título pertinente à dobra acionária alusivamente ao contrato "sub judice", em favor da exequente, a pretensão da parte credora é de ser desalbergada, sob pena de afronta à coisa julgada.
A propósito, consigne-se que, por ocasião do julgamento da apelação cível n. 0003228-88.2013.8.24.0064, não houve modificação do "decisum" de primeiro grau alusivamente à temática, tendo o trânsito em julgado da sentença operado na data de 29/9/2016 (evento 90, ACOR423 - autos originários).
Assim, a apuração do número de ações deve se dar com base na diferença acionária, tal como adotado pelo "decisum" objurgado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. APELO DA PARTE EXEQUENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A DESVINCULAÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E A NÃO LIMITAÇÃO DO CÁLCULO À DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL (20/06/2016) - TODAVIA, HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE TRATA DE CRÉDITO CONCURSAL, POIS CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA DEMANDA RECUPERACIONAL - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO APROVADO -POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, PORÉM, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - PARALIZAÇÃO DO FEITO QUE IMPORTARIA EM DESCONSIDERAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005 - ADEMAIS, PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE SER SUSPENSO, PORQUE A PARTE CREDORA ASSUME AS CONSEQUÊNCIAS DA SUA ESCOLHA - INACOLHIMENTO. NÚMERO DE AÇÕES A SEREM INDENIZADAS (TELEFONIA MÓVEL) - PEDIDO DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NA TOTALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA - PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - REBELDIA ALBERGADA. [...] REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO PROCESSUAL - CABIMENTO - INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO VERIFICADO - ACOLHIMENTO DO APELO. (TJSC, Apelação n. 0308545-55.2019.8.24.0008, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 28/5/2024). (sem grifos no original) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Ritos c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso.
Intimem-se. -
30/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> DRI
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29/05/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
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29/05/2025 16:44
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 16:52
Retirado de pauta
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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15/05/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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30/04/2025 17:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0401 para GCOM0202)
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30/04/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 14:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
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30/04/2025 14:36
Terminativa - Declarada incompetência
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02/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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02/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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31/03/2025 11:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
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31/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA REGINA KNOLL SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/03/2025 23:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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