TJSC - 5035256-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035256-02.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAGRAVANTE: TREVO SUL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B)ADVOGADO(A): ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164)AGRAVADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO EVENTO 19, AGR_INT2.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO -
25/08/2025 18:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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15/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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15/08/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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15/08/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/08/2025 18:25
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
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25/07/2025 14:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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08/07/2025 13:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM3 -> GCOM0303
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08/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035256-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TREVO SUL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B)ADVOGADO(A): ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte contrária para, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS Secretaria da 3ª Câmara de Direito Comercial -
12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035256-02.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5138642-08.2024.8.24.0930/SC AGRAVANTE: TREVO SUL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): TÂMAR GIOVINAZZO (OAB SC074411B)ADVOGADO(A): ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164)AGRAVADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte demandante, Trevo Sul Serviços Ltda., da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr.
TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE, que, nos autos da ação de revisão contratual (abertura de crédito e outras avenças) movida em face de Banco Safra S.A., indeferiu a tutela de urgência consistente na "suspensão imediata da execução nº 50043235820228240030" e na proibição da inscrição/manutenção do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do processo executivo e a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Requer, ainda, o deferimento do efeito ativo e, por fim, o provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal ao evento 1, DOC3.
O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
A respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
Portanto, a concessão da liminar pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida.
Tais requisitos não se fazem presentes.
Explica-se. na hipótese do pedido de antecipação de tutela formulado no bojo de ação de ação revisional de contrato bancário, consubstanciado na retirada ou abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes, o Su- perior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, firmou orientação pela qual exige o preenchimento concomitante de três requisitos. Vejamos: INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferi- da se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na a- parência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; [...] (REsp. n. 1.061.530/RS.
Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008).
A propósito, a Terceira Câmara de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, em julgamentos de casos análogos, consolidou entendimento pautado nos requisitos estabelecidos pela Corte Superior ( Agravo de Instrumento n. 5008542-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025, Agravo de Instrumento n. 5040568-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
In casu, constata-se que a demanda foi proposta com a finalidade de re- visar as cláusulas contidas em contratos de abertura de crédito, de modo que o primeiro requisito, qual seja, a discussão judicial fundada na existência integral ou parcial do débito, restou devidamente preenchido. Na sequência, no que tange ao segundo requisito - alegação da cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ extrai-se da peça exordial da ação de origem que a parte autora apontou as abusividades por ela entendidas como inseridas no pacto, tais como: a excessividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade na capitalização de juros e outros encargos.
Nesta toada, para fins de análise do segundo requisito supra mencionado, deve o Julgador se ater à existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual, vale dizer, nas cláusulas que estabeleçam a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp. n. 1.061.530/RS.
Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008).
Pois bem, na esteira do entendimento delineado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à apreciação da abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS, esta Câmara julgadora tem considerado as peculiaridades de cada caso e a justificativa apresentada (e comprovada) pelo banco quando da fixação dos juros remuneratórios em percentuais muito acima das médias de mercado divulgadas pelo Banco Central.
Na hipótese vertente, colhe-se da tabela abaixo a comparação entre as taxas pactuadas e as médias de mercado quanto aos contratos acostados à petição inicial: Contrato n. Taxa pactuada Taxa média Série temporal 00213504830,14% ao ano 14,58% ao ano20725 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total00213522638,88% ao ano 20,30% ao ano20725 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total 213572226,60% ao ano 16,15% ao ano20725 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total Como se vê, em todos os contratos pactuados entre as partes as taxas de juros remuneratórios superam - e muito - os percentuais divulgados pelo Banco Central, o que evidencia a abusividade no caso em questão.
E, nesse sentido, o banco deixou de indicar qualquer fundamento ou justificativa para tamanha elevação, haja vista que não há nos autos elementos que comprovem que a pessoa jurídica seja devedora contumaz ou que seu nome estivesse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito na época de celebração dos contratos.
Outrossim, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, hipótese, inclusive, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n. 539, com o seguinte teor: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (destaquei) O pleito em questão gira em torno da (i)legalidade da capitalização de juros na forma diária, e, conforme entendimento delineado neste tópico, diante da expressa pactuação no contrato, não é vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, inclusive diariamente.
Sobre a matéria, contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serem necessárias, "não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida" (AgInt no REsp 2077113 / SP, Rel.
Min.
João Octávio de Noronha, julg. em 15.04.2024).
In casu, da análise dos contratos, apesar de expressamente prevista a forma de capitalização diária de juros, constata-se que os instrumentos não preveem a taxa diária de juros, impossibilitando, assim, o demandante de fazer uma estimativa da evolução da dívida.
Com efeito, em sede de cognição sumária, verifica-se a existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização diária de juros) - constatada à luz da jurisprudência firmada pelo STJ - o que demonstra a verossimilhança das alegações para fins de concessão da tutela antecipada pretendida (segundo requisito).
Entretanto, verifica-se que terceiro requisito, qual seja, o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, não restou preenchido. Ora, não obstante o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, é certo que a parte demandante, ora agravante, deve providenciar o depósito da parcela que entende devida, para fins de efetivação da tutela antecipada, haja vista que o excesso da taxa de juros remuneratórios pactuada não reduz a zero o valor devido pelos empréstimos contratados.
Por fim, o pedido de suspensão da execução será analisado no julgamento do mérito do agravo.
Sendo assim, DEFIRO em parte o efeito ativo para conceder parcialmente a tutela de urgência a fim de proibir a manutenção/inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, ordem que fica condicionada, contudo, ao depósito dos valores incontroversos da dívida.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem, imediatamente. Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC. -
20/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 13:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:29
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51386420820248240930/SC
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20/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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20/05/2025 12:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/05/2025 14:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0602 para GCOM0303)
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12/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
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12/05/2025 13:56
Determina redistribuição por incompetência
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12/05/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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12/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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12/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (09/05/2025). Guia: 10358202 Situação: Baixado.
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09/05/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10358202 Situação: Em aberto.
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09/05/2025 23:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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