TJSC - 5018093-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:00
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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02/06/2025 11:46
Custas Satisfeitas - Parte: ADRIANA APARECIDA KIENBAUM PEREIRA RAMOS
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02/06/2025 11:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
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28/05/2025 10:40
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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28/05/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018093-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RECICLE CATARINENSE DE RESÍDUOS LTDA contra decisão proferida nos autos n. 03023169020188240048, na qual o juízo de origem rejeitou o pedido do exequente de penhora on-line na modalidade reiterada [ev. 138.1].
Decido. 1.
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI; STJ, Enunciado 568 da Súmula].
A parte exequente requer a utilização da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud, que viabiliza sucessivas tentativas de bloqueio automático nas contas do devedor mediante envio de uma única ordem, válida por prazo determinado.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível a reiteração de pesquisas no sistema Bacenjud, após busca inicial infrutífera, desde que devidamente justificada por elementos como a alteração da situação econômica do executado ou o transcurso de um período considerável de tempo [vide AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, entre outros].
No caso dos autos, a consulta anterior ao Sisbajud ocorreu em 1º de setembro de 2023, há cerca de um ano e oito meses [ev. 103.1/origem].
Além disso, o valor perseguido não é vultoso [R$ 2.508,28], o que reforça a conveniência de desburocratização.
O objeto execucional é satisfazer o crédito do exequente, de modo que os esforços do juízo devem ser no sentido de atender a esta satisfação, utilizando-se das ferramentas tecnológicas atuais.
Nesse sentido, decidiu recentemente esta Corte em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONSULTA VIA SISTEMA SISBAJUD - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
POSTULADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA REITERADA, DENOMINADA "TEIMOSINHA" - TESE SUBSISTENTE - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - ADEMAIS, EXECUTÓRIA QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 2018 SEM SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. [...] [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5045166-24.2023.8.24.0000.
Relator: Des.
Robson Luz Varella.
Segunda Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 23.07.2024].
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE SISBAJUD E CONSULTA AOS SISTEMAS CRC-JUD E CENSEC - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE A CONSULTA ANTERIOR AO SISTEMA SISBAJUD OCORREU HÁ MAIS DE UM ANO E DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - SUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR - TESE DE POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA- INACOLHIMENTO - SISTEMAS DISPONÍVEIS À PARTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OBTER AS INFORMAÇÕES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.É viável a renovação do pedido de penhora de ativos após o decurso de prazo razoável, em respeito aos princípios da celeridade processual e da efetividade do procedimento executório. [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5008807-41.2024.8.24.0000.
Relator: Des.
Monteiro Rocha.
Segunda Câmara de Direito Civil.
Julgado em 18.04.2024].
Caso a constrição alcance quantias impenhoráveis, cabe à parte executada comparecer aos autos e requerer o que entender de direito.
Assim, impõe-se a reforma da decisão impugnada para permitir a pesquisa de bens da parte executada por meio da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud, pelo prazo de 30 dias. 3.
DISPOSITIVO Por tais razões, dou provimento ao recurso para permitir a pesquisa de bens da parte executada por meio da ferramenta "teimosinha" do Sisbajud, pelo prazo de 30 dias [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XVI].
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
26/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> DRI
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26/05/2025 15:30
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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26/05/2025 15:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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23/05/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0403 para GPUB0503)
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23/05/2025 18:14
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:53
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0403 -> DCDP
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23/05/2025 17:53
Determina redistribuição por incompetência
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18/03/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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18/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:35
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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18/03/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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18/03/2025 11:15
Despacho
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14/03/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (12/03/2025). Guia: 9934059 Situação: Baixado.
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14/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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