TJSC - 0300378-57.2016.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300378-57.2016.8.24.0007/SC APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)APELADO: ELIZABET CLEMONI NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)INTERESSADO: FACILITE PRESTACAO DE SERVICOS DE CADASTROS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDAINTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DESPACHO/DECISÃO I- Relatório FACILITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRÉSTIMOS LTDA - ME opôs Embargos de Declaração em face de decisão monocrática de minha lavra (evento 14, DESPADEC1) que conheceu do recurso interposto pelo requerido Banco Olé Bonsucesso Consigando S/A e deu-lhe parcial provimento para determinar que a repetição do indébito das quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte autora, realizadas antes de 30/03/2021, ocorra de forma simples e, após a referida data, de forma dobrada.
Alega o embargante ter a decisão incorrido em omissão no tocante a análise da matéria controvertida.
Defende ter o decisum deixado de se manifestar acerca da "natureza da operação de portabilidade de empréstimo consignado e a imperiosa necessidade de retorno ao status quo ante para evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada".
Sobreleva que "ao declarar a nulidade do contrato da portabilidade (Do Banco Proponente), o embargante precisa retornar à continuidade do contrato original, qual seja no exemplo dado, pagar a parcela de 16 a 50 de R$500,00, caso contrário enriquecerá ilicitamente, pois teve a quitação do contrato de 16 de 50, bem como a nulidade e cancelamento do contrato de 1 de 60".
Destaca o desequilíbrio contratual e o enriquecimento ilícito da parte embargada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil. Por essa razão, pugna pela abordagem das questões, especialmente "sobre a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, determinando que, com a nulidade do contrato, seja restabelecido o contrato de empréstimo anterior em suas exatas condições (prazo, valor de parcela e saldo devedor) no momento da operação declarada nula, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada".
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração II- Decisão 1.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2.
Mérito Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.
Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante).
Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 1ª. ed.
São Paulo: RT, 2015. p. 2120).
Dessarte, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão atacada.
Alega o embargante ter a decisão incorrido em omissão no tocante a análise da matéria controvertida.
Defende ter o decisum deixado de se manifestar acerca da "natureza da operação de portabilidade de empréstimo consignado e a imperiosa necessidade de retorno ao status quo ante para evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada".
Sobreleva que "ao declarar a nulidade do contrato da portabilidade (Do Banco Proponente), o embargante precisa retornar à continuidade do contrato original, qual seja no exemplo dado, pagar a parcela de 16 a 50 de R$500,00, caso contrário enriquecerá ilicitamente, pois teve a quitação do contrato de 16 de 50, bem como a nulidade e cancelamento do contrato de 1 de 60".
Destaca o desequilíbrio contratual e o enriquecimento ilícito da parte embargada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil. Por essa razão, pugna pela abordagem das questões, especialmente "sobre a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, determinando que, com a nulidade do contrato, seja restabelecido o contrato de empréstimo anterior em suas exatas condições (prazo, valor de parcela e saldo devedor) no momento da operação declarada nula, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada".
A questão levantada nos presentes embargos discute a dialética utilizada para declarar o direito aplicável ao caso.
Da leitura da decisão atacada não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ao revés, a matéria foi amplamente enfrentada, tendo em vista que o decisum está suficientemente fundamentado a fim de torná-lo o mais inteligível e didático possível.
Ademais, para além das alegações da parte embargante, o que se dessome da leitura das razões recursais é a rediscussão da matéria, o que não é admitido por este meio processual.
Em verdade, denota-se serem as questões debatidas pelo embargante flagrante demonstração do seu inconformismo com o julgamento e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção.
A pretensão deduzida pelo embargante representa a rediscussão da matéria, fato que não é admitido por este meio processual.
Nesse sentido, para além das alegações do embargante, cumpre destacar que o decisum analisou as matérias de forma bastante minuciosa.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração por ausência de contradição, obscuridade ou omissão no julgamento monocrático objurgado.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. -
26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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26/08/2025 13:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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01/08/2025 14:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0303
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18
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31/07/2025 09:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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31/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:08
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0300378-57.2016.8.24.0007 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 17:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0303)
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18/07/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 16:53
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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18/07/2025 16:53
Determina redistribuição por incompetência
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18/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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18/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - NORMAL
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18/07/2025 11:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO OLE CONSIGNADO S.A. - EXCLUÍDA
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18/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 17:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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17/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 315 do processo originário (04/07/2025 13:33:15). Guia: 10799211 Situação: Baixado.
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17/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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