TJSC - 5028715-58.2023.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/08/2025 A 19/08/2025APELAÇÃO Nº 5081399-43.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SIDINHA TEREZINHA BASGAL ALEGRE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, MAJORANDO EM R$ 400,00 OS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM (CPC, ART. 85, § 11).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGEVotante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGEVotante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSAVotante: Desembargador MARCOS FEY PROBST -
19/08/2025 10:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CUA01CV0
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19/08/2025 09:58
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028715-58.2023.8.24.0020/SC APELANTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB PR063520)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)APELADO: AROLDO SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA DOS PASSOS CARDOSO (OAB SC056310) DESPACHO/DECISÃO AROLDO SILVEIRA propôs "ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, contra LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 88, SENT1, da origem), in verbis: Foi deferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova, atribuindo-o à ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ev. 40).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando a inexistência de acordo formulado com a requerente e, consequentemente, postulando pela improcedência dos pedidos (ev. 65).
Houve réplica (ev. 76).
Proferida sentença antecipadamente (Evento 88, SENT1, da origem), da lavra do MM.
Juiz de Direito Julio Cesar Bernardes, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento movida por AROLDO SILVEIRA em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) DECLARAR extinta parcialmente a obrigação, no tocante valor de R$ 27.990,55, permanecendo o devedor na obrigação de consignar as demais prestações não adimplidas, no valor de R$ 1.963,08 (mil novecentos e sessenta e três reais e oito centavos) cada, até o trânsito em julgado deste decisum; b) CONDENAR parte demandada ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados pela parte demandante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos moldes do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ.
Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo ( Evento 96, APELAÇÃO1, da origem). Sustentou que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência de acordo de parcelamento de débito.
Alegou que o comprovante apresentado é inidôneo, tratando-se apenas de anotação informal, sem respaldo em documentação oficial.
Afirmou que, conforme registros sistêmicos da instituição financeira, inexistiu contato da parte autora em 2023 com os canais oficiais da empresa, o que indicaria ausência de verossimilhança nas alegações da inicial.
Fundamentou a legalidade da cobrança com base no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Argumentou que não se configurou dano moral, pois não houve demonstração de dor, sofrimento ou desequilíbrio financeiro. Pretendeu, ao final, a reforma integral da sentença para que fosse julgada improcedente a ação, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários sobre o proveito econômico ou, alternativamente, sua minoração.
Com as contrarrazões (Evento 104, CONTRAZ1, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que o preparo foi devidamente recolhido (Evento 95, CUSTAS1, da origem).
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo réu em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedentes os pedidos formulados em seu desfavor por Aroldo Silveira, declarando extinta parcialmente a obrigação, no tocante valor de R$ 27.990,55, permanecendo o devedor na obrigação de consignar as demais prestações não adimplidas, no valor de R$ 1.963,08 (mil novecentos e sessenta e três reais e oito centavos) cada, além de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Da detida análise da presente demanda, narrou o autor que contratou um cartão de crédito junto à empresa demandada, vindo a acumular dívida no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) (Evento 1, FOTO6, da origem).
Com o intuito de regularizar o débito, entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da ré, por meio do telefone 0800 720 3030, em 1-4-2023, oportunidade em que lhe foi atribuído o protocolo n. 20230901175870000, para tratar do parcelamento do montante devido.
Relatou que foi atendido por funcionária identificada como Mariana, a qual lhe teria apresentado proposta de composição consistente no pagamento de entrada de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguida de 24 prestações mensais de R$ 1.963,08 (um mil novecentos e sessenta e três reais e oito centavos), com vencimento no dia 16 de cada mês — proposta esta que teria sido aceita de imediato.
Afirmou, contudo, que após adimplir a entrada no valor de R$ 2.233,83 (dois mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) (Evento 1, COMP7, da origem) (em 1-4-2023), além de três parcelas subsequentes (em 9-5-2023, 12-6-2023 e 17-7-2023) (Evento 1, COMP9-11, da origem), foi surpreendido, no mês de agosto, com a negativa da loja da ré em receber a parcela seguinte, sob a justificativa de inexistência de acordo registrado no sistema interno.
Diante disso, buscou novamente contato com o mesmo canal de atendimento, ocasião em que foi informado, mais uma vez, de que não havia acordo vigente.
Ainda assim, formalizou nova proposta, desta feita com parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo quitado a primeira em 15-8-2023 (Evento 1, COMP12, da origem).
Ocorre que, ao tentar efetuar o pagamento correspondente ao mês de setembro, deparou-se novamente com a negativa do estabelecimento, sob o mesmo fundamento de ausência de registro de acordo.
Sustenta, por fim, que em 16-10-2023, seu nome foi negativado pela instituição demandada (Evento 1, DECL13, da origem).
A ré/apelante defendeu a inexistência de acordo entre as partes, sustentando que não houve qualquer tratativa entre o requerente e a instituição financeira.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na existência ou não de acordo válido de parcelamento entre as partes, na caracterização de eventual dano moral em razão das cobranças efetuadas pela instituição financeira e na adequação dos critérios utilizados para fixação dos honorários sucumbenciais.
A priori, salienta-se que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo.
Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a ré apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que a autora, em vista do art. 2º, parágrafo único, da lei consumerista, é a destinatário final por equiparação dos serviços prestados .
Assim, sobre a controvérsia posta em debate incidem os preceitos da legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.
Sobre a forma de responsabilização da empresa apelante, assim dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório vai prescindir da comprovação do elemento subjetivo na conduta da fornecedora.
Na hipótese, denota-se que a ré/apelante, incumbida de elidir as alegações do autor, limitou-se a negar genericamente a existência de acordo, sem impugnar especificamente o número de protocolo informado (20230901175870000) nem os comprovantes de pagamento das parcelas iniciais juntados aos autos (Evento 1, COMP9-11, da origem).
Ausente qualquer justificativa razoável quanto à funcionária identificada pelo autor como responsável pelo acordo, tampouco foi afastada a veracidade dos pagamentos efetivados nas lojas da própria instituição.
Restou demonstrado que o autor quitou valores expressivos – R$ 10.322,83 (dez mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) diretamente à ré e R$ 17.667,72 (dezessete mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) por meio de depósitos judiciais –, tendo o Magistrado agido com acerto ao declarar a extinção parcial da obrigação e a possibilidade de consignação das parcelas vincendas, conforme autorizado pelo art. 541 do CPC.
Verifica-se, ademais, que o autor atuou em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, desde o ajuizamento da demanda, ao instruí-la com os comprovantes dos pagamentos realizados diretamente à requerida, bem como ao efetuar, de forma contínua, os depósitos judiciais correspondentes às parcelas avençadas.
Tal conduta revela a intenção inequívoca de solver a obrigação assumida, inclusive mediante a utilização dos meios processuais adequados à preservação de seus direitos, o que reforça a verossimilhança das alegações iniciais e afasta qualquer indício de má-fé processual.
Assim, deve ser mantida a sentença no tocante à declaração de extinção parcial da obrigação, porquanto demonstrado nos autos que o autor efetuou pagamentos diretamente à requerida e promoveu depósitos judiciais correspondentes às parcelas do acordo inicialmente ajustado, em quantias que totalizam valor substancial do débito.
A ausência de impugnação específica e consistente pela ré quanto ao protocolo informado e à origem dos valores pagos, aliada à inversão do ônus da prova, autoriza o reconhecimento da quitação parcial da dívida, nos exatos termos fixados pelo juízo de origem.
Quanto ao dano moral, restou incontroverso que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes ocorreu apesar do pagamento de parcelas do suposto acordo e da tentativa de regularização do débito.
Nesse sentido, a reparação dos danos originados da inscrição abusiva é garantia assegurada ao consumidor pelo CDC, que prevê como direito básico "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (art. 6º, VI).
Outrossim, o Código Civil, preconiza: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em relação ao dano moral, sabe-se que este é considerado como lesão a direitos de cunho extrapatrimonial, como se extrai da lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p.388) A reparação do abalo anímico está expressamente assegurada pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. É consabido que se tratando de inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito, a indenização por dano moral é considerada in re ipsa, a qual prescinde de comprovação do prejuízo sofrido.
Nesse sentindo já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 4.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (Recurso Especial n. 1742141/GO, Relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-6-2018).
E esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO RÉU.
DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL.
TESES RECHAÇADAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
RECLAMO NÃO ACOLHIDO NO TEMA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0308397-72.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EFETUADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO TER PRATICADO ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO PELO REQUERENTE.
ILICITUDE DA INSCRIÇÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INARREDÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA PELO AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DO USO DO NOME PERANTE O MERCADO DE CONSUMO.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ELENCADOS NO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0302073-36.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2019).
Sobre o assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, em sessão realizada em 13-2-2019, firmou orientação no sentido de que "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula 30).
Logo, verificado que a inscrição ilícita ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, acertada a decisão que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, devendo ser desprovido o recurso no ponto.
Superada esta questão, convém analisar o quantum fixado à título de indenização.
Nesse diapasão, depreende-se do édito judicial que a reparação pecuniária pelo abalo anímico foi estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 88, SENT1, da origem) A jurisprudência desta Corte tem entendido que para quantificar o dano moral "devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0028891-13.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-5-2019).
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica do ofensor (instituição financeira de grande porte) e do ofendido (aposentado), bem como os precedentes deste Tribunal em casos análogos, o montante arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado e não comporta redução.
A quantia fixada não se revela exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não cumprir sua função reparatória e dissuasória.
Por fim, não se verificam excessos na fixação dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da condenação.
Por fim, o recurso não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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23/07/2025 13:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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26/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:06
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 13:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5028715-58.2023.8.24.0020 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025. -
24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AROLDO SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 96 do processo originário (09/05/2025). Guia: 10319565 Situação: Baixado.
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24/06/2025 15:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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