TJSC - 5017652-49.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:06
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Refer. ao Evento: 45 Número: 50495049120258240090
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23/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5017652-49.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: MARLETE RAMOS DA COSTA RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO SCHMITZ (OAB SC033923)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 19/06/2025 - Juntada de certidão -
19/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 02:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:11
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32
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03/06/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32
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03/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:29
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 09:56
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017652-49.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MARLETE RAMOS DA COSTA RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO SCHMITZ (OAB SC033923)ADVOGADO(A): SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
20/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2025 00:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 14:32
Determinada a citação
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18/03/2025 19:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:26
Determinada a intimação
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17/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:00
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:09
Alterado o assunto processual - De: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Para: Auxílio-alimentação
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13/03/2025 13:25
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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