TJSC - 5044818-34.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0
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27/08/2025 12:32
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5044818-34.2023.8.24.0023/SC APELADO: MARILENE MARIA FLORENCIO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1.
O Estado de Santa Catarina apela de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu o feito em razão do pagamentop e, além de lhe condenar ao pagamento de honorários advocatícios, lhe determinou o ressarcimento das custas adiantadas pela parte.
Alega ser isento da taxa pela Lei 17.654/2018, a qual deve ser reembolsada pelo Fundo de Reaparelhamento do Judiciário na via administrativa.
Diz que "considerar que o Estado seria obrigado a efetuar o reembolso de forma direta à parte vencedora será o mesmo que tornar a isenção inexistente contrariando o propósito da norma.
Há de se considerar ainda que a isenção prevista no artigo 7.º acima transcrito na realidade se trata de não incidência da norma tributária por inexistência do fato gerador.
Isso porque sendo Poder Judiciário catarinense parte do Estado de Santa Catarina, o caso configuraria o Estado cobrando do próprio Estado, o que é vedado pela Constituição Federal".
Quer o afastamento da imposição.
Houve contrarrazões. 2. Não há interesse recursal.
O magistrado definiu: "A Fazenda Pública é isenta de custas, mas deverá ressarcir, no próprio processo (Orientação CGJ n. 05, de 8 de março de 2023), as custas adiantadas pela parte vencedora".
Quer dizer, ainda que tenha reconhecido a isenção, estabeleceu que era dever da Fazenda Pública ressarcir aquilo que a credora adiantou a título de custas - nesta fase processual, evidentemente, porquanto na fase de conhecimento quem atuou foi o Sindicato e lá tampouco houve deliberação equivalente em desfavor da Administração.
Ocorre que neste cumprimento individual de sentença coletiva não houve adiantamento algum de taxa judicial, o que esvazia o sentido recursal - não há, em outros termos, o que ser ressarcido à parte pelo executado.
O mesmo caminho foi monocraticamente seguido pelo subscritor em situações idênticas (ACs 5061990-52.2024.8.24.0023 e 5062534-40.2024.8.24.0023). 3. Assim, nos termos do art. 932, inc.
III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, majorando os honorários devidos pelo Poder Público pela metade (§ 11 do art. 85).
Intimem-se. -
07/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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07/07/2025 16:21
Terminativa - Não conhecido o recurso
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044818-34.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE MARIA FLORENCIO. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 15:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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