TJSC - 5030591-28.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5030591-28.2022.8.24.0038/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030591-28.2022.8.24.0038/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Não cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo — o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.2.
Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei).
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1.
Intimem-se. -
15/08/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/08/2025 15:28
Recurso Especial não admitido
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11/08/2025 07:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/08/2025 16:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5030591-28.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50305912820228240038/SC)RELATOR: MARCOS FEY PROBSTAPELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 15/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
16/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
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15/07/2025 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 09:25
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 09:01</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5030591-28.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) APELADO: JUCIANO DO NASCIMENTO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
27/06/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 15:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 09:01</b><br>Sequencial: 31
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16/06/2025 11:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0601
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16/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030591-28.2022.8.24.0038/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO 1. O Conciliador Cobranças e Locações Ltda. opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 11, DESPADEC1, alegando vício de contradição.
Em suas razões (evento 15, EMBDECL1), o embargante sustenta que: (i) não lhe foi oportunizada a juntada de documentos para comprovar sua hipossuficiência; (ii) "É sabido que o Magistrado não está vinculado à declaração de hipossuficiência para deferir a assistência judiciária gratuita, mas quando verificar hipótese de eventual indeferimento do benefício ou a ausência de documentos de comprovação de hipossuficiência deve 'determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos'"; e (iii) houve violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, requer o provimento da espécie.
Desnecessária a intimação da contraparte para contrarrazões. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.
Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022).
No caso, basta a leitura do decisum para verificar a ausência do apontado vício.
Transcrevo: O Conciliador Cobranças e Locações Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de origem, postulando, além da reforma desta, a concessão da Justiça Gratuita em seu favor (evento 56, APELAÇÃO1).
De imediato, considerando os documentos juntados ao apelo e, sobretudo, o histórico de ações envolvendo a empresa e seu grupo econômico neste Tribunal de Justiça, as quais demonstram a perseguição de vultoso patrimônio através de inúmeras execuções ajuizadas em face dos seus clientes, tenho pelo indeferimento da benesse perseguida, porquanto não evidenciada sua hipossuficiência financeira — a qual, ressalto, não pode ser presumida em favor das pessoas jurídicas, nos termos do art. 99, §3º, da Lei Adjetiva. Dessa forma, determino a intimação da apelante, na pessoa das suas procuradoras, para que, no prazo de 5 dias, realize o recolhimento do preparo (art. 101, §2º, do CPC), sob pena de decretação da deserção. Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite).
Ademais, o julgador não está adstrito ao previsto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, quando houver, no caderno processual, elementos suficientes para a aferição da alegada insuficiência de recursos.
No caso dos autos, no evento 45, origem, o embargante havia colacionado vastíssima documentação que não serviu à demonstração da indigitada hipossuficiência econômica.
Isso, aliado aos inúmeros feitos intentados perante este Tribunal pela parte insurgente (nos quais esmagadoramente a gratuidade de justiça vem sendo indeferida), ratifica o acerto do decisum objurgado.
Desse modo, se a parte embargante pretende a adequação do decisum ao seu melhor interesse deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC).
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022).
No mais, é pacífico que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022).
Destarte, não preenchido o pressuposto de contradição, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. 4. Finalmente, considerando o intuito nitidamente protelatório do presente recurso, haja vista que não houve nenhuma inadequação na decisão recorrida e que é praxe notória do grupo econômico o qual integra a parte recorrente o manejo desenfreado de ações e recursos perante a Justiça Estadual catarinense, condeno o embargante ao pagamento de multa, que fixo em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
Condeno o embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, nos termos da fundamentação. -
22/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:20
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> DRI
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21/05/2025 15:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 16:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV6 -> GCIV0601
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:47
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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30/04/2025 14:47
Gratuidade da justiça não concedida
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16/04/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0601)
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16/04/2025 17:45
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DCDP
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16/04/2025 16:29
Determina redistribuição por incompetência
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16/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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16/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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14/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 56 do processo originário. Guia: 10045386 Situação: Em aberto.
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14/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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