TJSC - 5011644-94.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011644-94.2025.8.24.0045/SC AUTOR: DANIEL DE SOUZAADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ADVOGADO(A): MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) DESPACHO/DECISÃO O pagamento das custas finais de forma parcelada independe de autorização judicial e deve ser realizado na forma prevista pela Resolução do Conselho da Magistratura n. 02/20221.
Intime-se.
Após, arquive-se. 1. https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas -
04/09/2025 18:21
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:21
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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19/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011644-94.2025.8.24.0045/SCRELATOR: Ezequiel Rodrigo GarciaAUTOR: DANIEL DE SOUZAADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ADVOGADO(A): MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 07/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
07/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 01:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 00:53
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> PAC01CV
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07/08/2025 00:53
Custas Satisfeitas - Parte: LUIZ CARLOS ADALBERTO
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07/08/2025 00:53
Custas Satisfeitas - Parte: MARCOS ANDRE PENA RAMOS
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07/08/2025 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/09/2025. Parte DANIEL DE SOUZA, Guia 11068803, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces
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07/08/2025 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 00:53
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. DANIEL DE SOUZA - Guia 11068803 - R$ 5.012,45
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07/08/2025 00:53
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 29/05/2025 11:21:36)
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06/08/2025 20:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PAC01CV -> DCJE
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06/08/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 20:04
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de extinção do processo'
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03/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011644-94.2025.8.24.0045/SC AUTOR: DANIEL DE SOUZAADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ADVOGADO(A): MYLENA ISABEL DA SILVA (OAB SC064080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por DANIEL DE SOUZA contra MARCOS ANDRE PENA RAMOS e LUIZ CARLOS ADALBERTO. 1) Autorizo o parcelamento das custas [EV. 1, INIC1 (p. 28, item "g")], em três vezes, desde que cada parcela não resulte em valor inferior ao determinado no art. 5.º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura1, vencíveis em todo dia 10 de cada mês, a partir da intimação dos autores, por sua procuradora, desta sentença. 2) Confiando no cumprimento do item anterior e em homenagem aos princípios da celeridade e economia do processo, passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Em suma, alegou que em 18/04/2024 vendeu o estabelecimento comercial denominado “Salomão Café e Bistrô” aos réus, pelo valor de R$ 223.200,00; que os acionados pagaram as cinco parcelas iniciais (R$ 75.000,00 no total) e depois deixaram de adimplir o contrato; que os réus continuaram explorando comercialmente o estabelecimento, sem que o autor recebesse os valores devidos; que além disso em 03/12/2024 foi surpreendido em sua casa pela DEIC, a qual cumpria mandado de busca e apreensão atrelado à investigação de crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, tudo por conta de sua ligação contratual com MARCOS ANDRE PENA RAMOS (investigado na operação "Pecado Capital"); que seu aparelho celular ficou retido pela polícia por dois meses; que isso trouxe graves prejuízos à sua atividade empresarial.
A título de tutela de urgência, requereu [EV. 1, INIC1 (ps. 24/25)]: Ao final, postulou a condenação dos réus ao pagamento da dívida em aberto, mais multa contratual e indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes).
Juntou documentos.
A concessão de tutela de urgência tem caráter excepcional, possível apenas quando houver verossimilhança das alegações da parte autora e risco de que venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Sem adentrar no mérito da contenda, verifico que não está configurado no caso concreto o periculum in mora.
Não se tem (nesta fase de cognição sumária) elementos fáticos suficientes para revelar que os réus são (ou estão na iminência de se tornarem) insolventes, têm domicílio incerto, ou de algum modo estão se desfazendo (ou tentando se desfazer) de seu patrimônio com o objetivo de frustrar a satisfação da dívida. A simples possibilidade (conjecturada evasivamente) de futura inadimplência da soma pleiteada na inicial não autoriza o deferimento da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis.
De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade.
Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória.
Após o recolhimento das custas processuais, citem-se os réus para oferecerem resposta no prazo de quinze dias.
Em seguida, intime-se o autor para réplica em quinze dias. 1.
Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018. -
10/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:57
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/06/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10519020, Subguia 5489166
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12/06/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 29/05/2025 11:21:40)
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011644-94.2025.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 11:29
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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