TJSC - 5002844-85.2022.8.24.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PEUUN0
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22/08/2025 20:19
Transitado em Julgado
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22/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 18:36
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
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29/07/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 18:25
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002844-85.2022.8.24.0141/SC (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA APELANTE: MARCELO AUGUSTO WATRAS SCHOTTEN (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
11/07/2025 13:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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11/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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01/07/2025 10:05
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0201
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002844-85.2022.8.24.0141/SC APELANTE: MARCELO AUGUSTO WATRAS SCHOTTEN (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO AUGUSTO WATRAS SCHOTTEN contra sentença que, nos autos da ação de concessão de auxílio-doença e/ou concessão de auxílio-acidente ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, no momento do acidente, o requerente não possuía vínculo de trabalho e, portanto, não haveria nexo de causalidade (evento 62, SENT1). Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a perícia médica judicial foi categórica ao afirmar a redução da sua capacidade laborativa em razão das sequelas deixadas pelo acidente de trabalho sofrido, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente.
Subsidiariamente, pugna pela cassação da sentença com a reabertura da instrução processual, para a produção de prova testemunhal a fim de comprovar que, no momento do infortúnio, o recorrente trabalhava sem vínculo empregatício na empresa Roberlar Ambientes Planejados. Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal.
Conclusos. É o relatório necessário. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
De acordo com o relato extraído da inicial, o autor, aqui apelante, alega que sofreu acidente em 09-11-2021, enquanto trabalhava em uma circular (máquina de marcenaria), tendo cortado o dedo indicador esquerdo, o que lhe causou sequelas irreversíveis e limitantes.
Assim discorrendo, ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de benefício por incapacidade. Designada a perícia judicial, o expert médico concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitualmente exercida, nos seguintes termos (evento 55, LAUDPERI1): Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: Dor, limitação de movimento e alteração de sensibilidade - DII - Data provável de início da incapacidade: 09/11/2021 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 09/05/2022 - Justificativa: Após cicatrização da lesão, cerca de 6 meses após a lesão.. - Quais as limitações apresentadas? Dor, limitação de movimento e alteração de sensibilidade - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Vendedor ou outras atividades que não dependam de esforço físico.. [...] 5) A parte Autora apresenta perda parcial da capacidade laborativa, em razão do acidente?Para realizar sua atividade laboral usual, sim.6) A diminuição ou perda da capacidade laborativa da parte Autora é permanente ou temporária?Permanente7) A parte Autora possui as patologias (CIDs) e sequelas indicadas EXAMES E ATESTADOS ANEXOS NA EXORDIAL?sim8) A parte Autora apresenta LIMITAÇÃO da capacidade laborativa para o exercício da sua atividade, ainda que se trate de redução em grau mínimo?Sim Em que pese a conclusão do laudo pericial, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, à época do infortúnio, o litigante não possuía vínculo empregatício formal e, por consequência, não mantinha a qualidade de segurado obrigatório, pressuposto necessário para a concessão do benefício acidentário.
Vejamos: Submetida a parte autora à perícia, o perito judicial apresentou o laudo no evento 55, DOC1, ressaltando que a parte teve necrose na falange distal do segundo dedo da mão, o que teria reduzido permanentemente a sua capacidade para trabalho. No entanto, embora a parte autora afirme que a lesão tenha ocorrido em 09/11/2021, quando supostamente trabalhava na empresa ROBERLAR AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, o Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS) indica que o vínculo empregatício com a referida empresa teve início apenas em 02/06/2022, ou seja, cerca de sete meses após o acidente que resultou na sequela incapacitante constatada na perícia.
Diante disso, embora o laudo pericial conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, não há nexo de causalidade com a atividade laboral, uma vez que, na data do acidente, a parte autora sequer mantinha vínculo de trabalho. [...] Ante o exposto, REJEITO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 c/c Súmula n. 110 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).
Em suas razões recursais, alega o apelante que na perícia médica realizada, restou comprovada a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente.
Outrossim, sustenta que o o magistrado a quo foi omisso quanto ao pleito de produção de prova testemunhal formulado no evento 60, PET1, a fim de comprovar o trabalho exercido sem registro, à época do acidente, na empresa Roberlar Ambientes Planejados LTDA. A matéria em questão é regulada pela Lei n. 8.213/91, que no bojo do art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Para a concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária, faz-se mister a comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, consolidação das lesões e nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho do requerente. Na hipótese, embora o laudo pericial tenha constatado a incapacidade parcial e permanente do requerente para o trabalho que habitualmente exercia, em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente, o que, em tese, autorizaria a concessão do benefício acidentário, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar que, à época do infortúnio, possuía vínculo empregatício formal e, por consequência, a qualidade de segurado. Nesse sentido, o Cadastro Nacional de Informações Sociais e os extratos previdenciários evidenciam que, na data do acidente (09-11-2021), o recorrente não contribuía para previdência social como contribuinte obrigatório, porquanto o contrato de trabalho formal na empresa Vanderleia Day Wangradt encerrou-se em 15-04-2020, e somente em 02-06-2022, o postulante foi admitido formalmente no quadro de funcionários da empresa Roberlar Ambientes Planejados LTDA. Desse modo, tendo em vista que o autor não mantinha a qualidade de segurado obrigatório, requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado, consoante o disposto nos arts. 18, § 1º, e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, inviável a concessão do auxílio-acidente. Não bastasse, "de acordo com a legislação de regência e o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível reconhecer a existência de tempo de contribuição e de dependência econômica com base em prova unicamente testemunhal, ou seja, é necessário uma base probatória documental mínima acerca da qualidade de segurado (empregado) do postulante, a qual não existe na presente hipótese, em que sequer foi ajuizada Reclamatória Trabalhista a fim de reconhecer o alegado vínculo empregatício" (Apelação n. 5002238-22.2022.8.24.0282, rel.
Des.
Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-04-2025). Ressalta-se que o Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o que dispõe o art. 370, parágrafo único.
Assim, verifica-se, no caso em tela, a mera produção de prova testemunhal acerca do suposto vínculo empregatício do recorrente com a empresa Roberlar Ambientes Planejados LTDA no momento no acidente de trabalho, não teria o condão de comprovar a existência de tempo de contribuição e a qualidade de segurado do litigante, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
DEFERIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR, EM RAZÃO DAS SEQUELAS REMANESCENTES EM SUA MÃO DIREITA, AS QUAIS SÃO DECORRENTES DE SINISTRO DATADO DO ANO DE 2008.
INCONFORMISMO DO ENTE ANCILAR QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NO QUAL REFUTOU A QUALIDADE DE SEGURADO DO APELADO NA DATA DO ACIDENTE NARRADO NA INICIAL, VISTO QUE NAQUELES IDOS ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONFORME SE INFERE DOS SEUS EXTRATOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM MONOCRÁTICA DESTE SUBSCRITOR QUE, TENDO EM VISTA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO, REPUTOU INDEVIDA A COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL, TAL COMO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE. MONOCRÁTICA QUE FOI OBJETO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR, VISANDO O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1) A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária, mediante a qual o Autor visa a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a conceder, em seu favor, o benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas existentes na sua mão direita, decorrentes de lesões advindas em acidente ocorrido no ano de 2008.2) A Magistrada singular reputou comprovados os requisitos necessários à implementação do benefício vindicado pelo acionante e julgou procedente a sua pretensão. 3) Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o recurso de Apelação Cível, no qual requereu a reforma da sentença, em consequência, a improcedência da ação. Para tanto, sustentou que, ao tempo em que lesionou a mão direita, o Autor era contribuinte individual, e não empregado, fato este que se infere dos seus extratos previdentários.
Prosseguiu afirmando que a Magistrada reconheceu o vínculo empregatício com base exclusivamente em prova testemunhal, contrariando o regramento previsto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 e a tese jurídica firmada no Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça.Além disso, sustentou que a empresa onde o Autor alegou ser empregado não estava em funcionamento na época do acidente.O Recorrente também elucidou que o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, conforme se infere do art. 11, incs.
I, II, VI e VIII e do art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991, assunto este pacificado na jurisprudência.4) Em monocrátiva da lavra deste Subscritor, foi conhecido e provido o apelo do Ente Ancilar, restando reformada a sentença de procedência proferida no juízo de origem, sob o entendimento de que diante da ausência de prova documental apta a corroborar a qualidade de segurado do Apelante ao tempo do acidente, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários à percepção do benefício vindicado (Evento 7, Eproc/PG).5) O Autor interpôs Agravo Interno, mediante o qual visa a reforma da monocrática e, em consequência, o desprovimento do apelo da Autarquia Federal, ao argumento de que, ao contrário do entendimento adotado na interlocutória vergastada, restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário deferido no juízo de origem, visto que a redução da sua capacidade laborativa restou atestada na perícia judicial.O Agravante prosseguiu afirmando que a ocorrência do sinistro laboral e a qualidade de segurado ao tempo do sinistro foram corroborados pela prova testemunhal. Nesse sentido, sustentou que, no momento do acidente, exercia atividade laboral como padeiro no Mercado Salvato, de propriedade de Izaura Patrícia Coelho Pereira e que, embora não houvesse vínculo formal registrado, a relação empregatícia foi demonstrada por meio de robusta prova testemunhal, a qual descreveu com precisão a rotina de trabalho, a subordinação hierárquica e a contraprestação pecuniária bem como a dinâmica do acidente de trabalho narrado na inicial. Ademais, asseverou que a informalidade da relação de trabalho não pode ser utilizada em seu desfavor, especialmente diante da comprovação dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade e prestação de serviços por pessoa física.Além disso, o Recorrente ponderou que a Autarquia Federal, em uma das suas avaliações, destacou que ao manusear um cilindro de padaria, lesionou a mão direita.
No ponto, acrescentou que o aludido cilindro pertencia ao Mercado Salvato, cujo quadro social nunca fez parte (Evento 14, Eproc/SG). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO6) Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualidade de segurado empregado pode ser reconhecida com base apenas em prova testemunhal; (ii) estabelecer se o contribuinte individual faz jus ao benefício de auxílio-acidente previsto na Lei n. 8.213/1991.III.
RAZÕES DE DECIDIR7) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1188) e desta Corte Estadual de Justiça bem como o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 exigem a existência de prova documental mínima para o reconhecimento do vínculo empregatício e da qualidade de segurado empregado, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.8) O benefício de auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, conforme expressamente previsto no art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991, que restringe o direito aos segurados indicados nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da mesma norma.9) A informalidade da relação de trabalho, ainda que demonstrada por prova oral, não supre a ausência de documentos que atestem a existência do vínculo empregatício, especialmente quando há elementos documentais indicando a condição de contribuinte individual.10) O ônus da prova quanto à existência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do Autor, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não sendo possível presumir o preenchimento desses requisitos com base apenas em alegações ou testemunhos.IV.
DISPOSITIVO E TESE11) Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1) A qualidade de segurado empregado não pode ser reconhecida com base apenas em prova testemunhal, sendo indispensável a existência de prova documental mínima;2) O benefício de auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991;3) A ausência de prova documental que comprove a condição de segurado empregado do Agravante ao tempo do acidente torna inviável a concessão do benefício acidentário.(TJSC, Apelação n. 5002238-22.2022.8.24.0282, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
FICHA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA VERSÃO DO OBREIRO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO REITERADA E NÃO CUMPRIDA.
PROVA TESTEMUNHAL DESTOANTE DOS FÓLIOS.
NÃO PROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
EXEGESE DO ART. 373 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5014684-10.2021.8.24.0018, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023, destacou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.INSURGÊNCIA VEICULADA PELO SEGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO ENCAMPADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 631240. OBSERVÂNCIA DA TESE DELIMITADA NO TEMA 24 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO.
RESISTÊNCIA DO PEDIDO.
FEITO INSTRUÍDO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
DECISUM CASSADO.MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO OBREIRO.
INFORTÚNIO, CONTUDO, OCORRIDO NO ANO DE 2000, QUANDO O TRABALHADOR TINHA 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A QUALIDADE DE SEGURADO NO PERÍODO.
BENESSE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5000355-83.2019.8.24.0043, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-09-2022).
Assim, diante da ausência de prova documental acerca da filiação à previdência social do recorrente à época do infortúnio, inviável concessão de benefício acidentário. 4. No mais, incabível a majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, tendo em vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 5. Isso posto, com fundamento no art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
28/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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27/05/2025 17:11
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/03/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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17/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO AUGUSTO WATRAS SCHOTTEN. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/03/2025 14:42
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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14/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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