TJSC - 5000996-77.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000996-77.2025.8.24.0070/SC EXEQUENTE: PABLO JOSE DEPINEADVOGADO(A): PABLO JOSE DEPINE (OAB SC035916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a renúncia reportada no ev. 13 foi operada em data posterior à intimação da decisão de ev. 6, tenho por regular a intimação da devedora para pagamento, ex vi do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora em dinheiro mediante a utilização do sistema SISBAJUD, com a ordem de reiteração de 30 (trinta) dias, observando o valor do débito atualizado (ev. 15).
A.
Certificado o êxito na localização e indisponibilização de ativos financeiros, no limite do valor atualizado do débito executado, intime-se o executado para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
A.1.
Acaso apresentada manifestação pelo executado, façam os autos conclusos.
A.2.
Acaso realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias.
A.2.1.
Se houver impugnação pelo exequente ao pagamento efetuado por meio diverso, façam os autos conclusos.
A.2.2.
Não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada ou, se já convertida em penhora, a expedição de alvará para liberação dos valores à conta bancária originária do devedor, consoante preleciona o art. 854, § 6º, do CPC.
A.3.
Acaso não oferecida manifestação, ou sendo esta rejeitada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, a rigor do disposto no art. 854, § 5º, do CPC. A.3.1.
Nesse caso, proceda-se à transferência do montante para subconta judicial vinculada aos autos, intime-se o exequente para apresentar os seus dados bancários atualizados e expeça-se alvará judicial da quantia penhorada.
A.3.2.
Nessa mesma oportunidade, deve o exequente manifestar-se acerca da total satisfação do débito ou, se parcial, providenciar o impulsionamento do feito executivo, sob pena de suspensão.
B.
Certificado o insucesso na tentativa de constrição, ou localizado montante inferior a R$ 100,00, providencie-se o cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 12 de 30.08.2021 e Provimento n. 44 de 31.08.2021) e intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. -
28/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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27/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:33
Determinada a intimação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000996-77.2025.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 10:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:05
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/04/2025
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26/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:05
Distribuído por dependência - Número: 03010501620198240054/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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