TJSC - 5001424-07.2025.8.24.0055
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Rio Negrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão - 30/08/2025 01:21:09)
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30/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 18:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 11:11
Expedição de ofício - 1 carta
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07/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RIN0101 para RIN0201)
-
05/08/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO FRONCHACK FILHO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:04
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 12
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05/08/2025 13:04
Decisão interlocutória
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01/08/2025 18:00
Juntada de Petição
-
01/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001424-07.2025.8.24.0055/SC AUTOR: FRANCISCO FRONCHACK FILHOADVOGADO(A): RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em direção oposta ao ônus da comprovação previsto na Constituição, o diploma processual traz uma presunção de veracidade da mera alegação de hipossuficiência, o que não pode prevalecer, na medida em que não se pode subverter a interpretação do dispositivo constitucional à luz da lei ordinária.
De todo modo, tal presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo Magistrado, da devida comprovação (STJ, REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017).
Ressalta-se que se trata de questão prejudicial, sendo impertinente a análise dos demais requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil ou até mesmo do pedido liminar.
Em decorrência, por não haver condições de imediata análise do pleito de justiça gratuita, intime-se a parte ativa para, no prazo improrrogável de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial, recolher as custas judiciais ou complementar a documentação até então apresentada para fazer prova da hipossuficiência, oportunidade em que deverá: a) juntar os 03 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; b) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes, e c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes.
Cumprido o que foi determinado acima, os autos deverão voltar conclusos com urgência para análise do pedido liminar. -
08/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:23
Despacho
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001424-07.2025.8.24.0055 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho na data de 29/05/2025. -
29/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO FRONCHACK FILHO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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