TJSC - 5004756-33.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004756-33.2025.8.24.0135/SCRELATOR: TATIANA CUNHA ESPEZIMAUTOR: MARISTELA PACOADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENERÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 08/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISTELA PACO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 10:18
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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03/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004756-33.2025.8.24.0135/SC AUTOR: MARISTELA PACOADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENE DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Concedo a prioridade de tramitação ao feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, mediante evento autônomo.
Diante do retorno do expediente presencial, determinado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, mas de outro, dada a manutenção da possibilidade de atos judiciais, via digital por internet, previsto no §3º do art. 1º dessa mesma normativa; o atendimento às diretrizes referentes ao juízo 100% digital, vigente nesse juízo; a opção das partes pelo juízo 100% digital; e, ainda, em atenção à garantia da economia processual do art. 5º, LXXVIII, da Constituição e do reconhecimento dos inegáveis progressos e facilidades que a participação telepresencial proporcionou, determino a realização da audiência por videoconferência, facultando-se às partes e procuradores a participação ao ato presencialmente.
Ficam as partes cientes que é de sua responsabilidade o ingresso na sala de audiências virtual da Vara, com os respectivos documentos de identificação, assim como o ingresso de seus causídicos, através do link da sala de audiências, que será disponibilizado através de certidão expedida nos autos; Além disso, deverão certificarem-se do preenchimento dos requisitos técnicos para realização do ato por meio digital (disponíveis em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dcronograma%2Bimplanta%25C3%25A7%25C3%25A3o%2Bteams%2Baudi%25C3%25AAncia%26site%3D840056).
Advirta-se as partes, ainda, da expressa disposição do art. 334, §4º, I e II, do CPC, qual seja, que audiência apenas não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou quando não se admitir a autocomposição.
Apenas nestes casos, os autos retornarão conclusos para análise de eventual pedido de cancelamento.
Do contrário, aguardarão em Cartório a realização do ato aprazado.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato acompanhado(s) de seus respectivo(s) advogado(s) (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto que, o prazo para o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data referida (ou no dia da última manifestação pela desistência de conciliação).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirto, ainda, que o não comparecimento injustificado das partes, ou de seu representante com poderes específicos para transigir, implica a incidência de multa de até 2% sobre o valor da causa, ressalvada a prévia manifestação expressa de todos quanto ao desinteresse na composição consensual com até 10 dias de antecedência, consoante art. 334, §§ 4º, I, 8º e 10º, do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, conclusos para decisão saneadora.
Intime(m)-se. -
01/09/2025 16:44
Audiência de conciliação - designada - Local 2SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 06/11/2025 14:00
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01/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:37
Decisão interlocutória
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29/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004756-33.2025.8.24.0135 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:24
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARISTELA PACO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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