TJSC - 5011848-81.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011848-81.2025.8.24.0064/SC AUTOR: GASPARINO PRESTESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I - Ocupam-se os autos de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos aforada por GASPARINO PRESTES contra IVANILSON DOS SANTOS RAMOS na qual, em sede de emenda à inicial (Evento 16), pugna pela rescisão de contrato particular de compra e venda de veículo.
Obtemperou o autor que, em 21 de junho de 2024, celebrou com o réu um contrato particular de compra e venda, por meio do qual alienou o veículo Ford KA SE 1.0, ano 2015, placas PVY3E63, que se encontra financiado junto ao Banco Pan S.A.
Asseverou que, como parte do acordo, o réu se comprometeu a adimplir as parcelas remanescentes do financiamento.
Pontuou que o instrumento contratual previa a rescisão de pleno direito do negócio jurídico em caso de inadimplemento de duas parcelas, com a consequente retomada do bem e a incidência de cláusula penal.
Afirmou que o réu deixou de quitar as parcelas devidas, encontrando-se em mora e, apesar de notificado extrajudicialmente, permaneceu inerte, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Assim discorrendo, pugnou o autor, em sede de tutela de urgência, pela determinação da imediata devolução do veículo.
Ao final, requereu a confirmação da medida com a declaração de rescisão do contrato e a condenação do réu à devolução do bem ou ao pagamento de indenização correspondente, além do pagamento da multa contratual e demais encargos. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são insuficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este não restou demonstrado de forma inequívoca.
Embora o autor tenha apresentado o contrato particular de compra e venda (Evento 23 – DOCUMENTACAO4) e indícios do inadimplemento por parte do réu através de conversas via aplicativo de mensagens (Evento 23 – DOCUMENTACAO3), a pretensão de imediata retomada do bem esbarra em um óbice jurídico intransponível nesta fase processual.
Conforme se extrai da própria narrativa inicial e do contrato de financiamento, o veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Pan S.A.
Nos termos do art. 1.361 do Código Civil, "Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".
Desta feita, o autor-vendedor não detém a propriedade plena do automotor, mas tão somente a posse direta e a expectativa de direito à aquisição da propriedade após a quitação integral do financiamento.
O proprietário resolúvel, para todos os efeitos legais enquanto perdurar a dívida, é a instituição financeira credora.
O negócio jurídico celebrado entre autor e réu, conhecido como "a non domino", gera obrigações de natureza pessoal e restritas às partes contratantes, não possuindo o condão de se sobrepor ao direito real de garantia constituído em favor do agente fiduciário, que não anuiu com a transação.
Assim, o autor não pode se valer das prerrogativas de proprietário para reaver o bem, como se busca através da medida liminar.
A via eleita, de rescisão contratual, é adequada para resolver as obrigações pessoais entre as partes, mas a pretensão de busca e apreensão ou reintegração de posse liminar é prerrogativa do credor fiduciário em caso de mora, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, a probabilidade do direito à imediata retomada física do bem mostra-se, no mínimo, duvidosa, o que desautoriza a concessão da medida de urgência.
Por seu turno, ainda que se pudesse vislumbrar o perigo de dano, consubstanciado no risco de deterioração do veículo, na acumulação de débitos (multas, tributos) e na continuidade da responsabilidade do autor perante a financeira, tal requisito, isoladamente, não é suficiente para o deferimento da tutela quando ausente a robusta probabilidade do direito.
O periculum in mora é imanente à situação retratada nos autos, enquanto o inafastável transcurso do feito acarretará à parte requerente prejuízos, uma vez que o uso do veículo por terceiro, sem a contraprestação devida, gera depreciação e potenciais débitos que recaem sobre o titular do financiamento.
Contudo, a ausência do fumus boni iuris prevalece e obsta a concessão da medida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
21/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18
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15/08/2025 13:37
Determinada a citação
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06/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011848-81.2025.8.24.0064/SC AUTOR: GASPARINO PRESTESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - Defiro a benesse de gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
II - Ao analisar a petição inicial, constato que a pretensão deduzida -busca e apreensão - mostra-se inadequada, uma vez que o veículo objeto da demanda encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Pan, o que afasta a titularidade plena por parte do autor.
Ademais, a controvérsia envolve a relação de inadimplemento.
Diante desse cenário, impõe-se a adequação da causa de pedir e dos pedidos à real situação jurídica do autor e à natureza da demanda, que se limita ao descumprimento de obrigações assumidas em relação a financiamento ainda registrado em seu nome.
Outrossim, não sendo a pretensão meramente acautelatória (art. 305 e ss., do CPC), a emenda é de rigor.
O autor deverá, portanto, especificar a tutela jurisdicional que efetivamente pretende, bem como indicar o correspondente fundamento legal em face do réu.
Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento. -
11/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GASPARINO PRESTES. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:02
Decisão interlocutória
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20/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011848-81.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 26/05/2025. -
27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GASPARINO PRESTES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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